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5005090-66.2022.8.24.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005090-66.2022.8.24.0040/SC EXEQUENTE: PESQUE PAGUE E RESTAURANTE TIA MARIA LTDA ADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A): TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) ADVOGADO(A): JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos atos expropriatórios Os atos devem ser cumpridos na ordem abaixo, avançando-se aos próximos apenas na hipótese de os precedentes não terem sido suficientes para a satisfação integral da dívida. Sempre que necessário ao cumprimento dos atos, o cartório deverá intimar o credor por ato ordinatório para que apresente o cálculo atualizado da dívida no prazo de cinco dias, ou remeter os autos à contadoria judicial nos casos previstos em lei. 1.1. Parte executada empresa individual Nos casos em que o polo passivo seja constituído de empresa individual (desde que devidamente comprovada), defiro, se assim houver requerimento, que as consultas e medidas abaixo determinadas sejam promovidas também em nome da pessoa física, ou seja, do empresário individual. A propósito: A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 20-10-2016), por consequência o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508. 190, Rel. Min. Marco Buzzi. Publicação em 4/5/2017) (STJ, REsp n. 1682989/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19-9-2017). 1.2. Do Sisbajud Com base no art. 835, I, do CPC, promova-se a penhora de dinheiro, por meio do sistema Sisbajud, mediante protocolo de ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, em montante suficiente para satisfação da dívida. Pleiteada a reiteração automática de ordens de bloqueio, fica deferida, desde já, a utilização da ferramenta "teimosinha" pelo prazo de trinta dias. Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como valores equivalentes a até R$ 100,00, ou de valores excessivos, promova-se o desbloqueio dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). Sendo exitosa a constrição, ainda que parcial, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência do numerário para conta bancária vinculada a este Juízo, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, §5º, do CPC/2015). Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC) ou oposição de embargos à execução no prazo de quinze dias, desde que, nesta última hipótese, o Juízo esteja integralmente garantido. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação em cinco dias. 1.3. Do Renajud Defiro a aplicação do sistema Renajud. Realize-se a busca, excluídos os veículos que contenham registro de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. A este respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO. RECURSO DA EXECUTADA. INVIABILIDADE DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 835, XII, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019446-26.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2021). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE BEM IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INDEFERIMENTO EM 1º GRAU - RECURSO DO EXEQUENTE - REFORMA DA DECISÃO - RECENTE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA- INVIABILIDADE DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027361-63.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2022). Em sendo encontrados veículos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, indicar sobre qual(is) veículo(s) deverá recair a restrição, bem como comprovar a cotação de mercado do bem, nos termos no art. 871, IV, do CPC, sendo desnecessária a expedição de mandado de avaliação. Após, proceda-se à penhora por termo nos autos do veículo indicado (CPC, art. 845, §1º). Registre-se a penhora e a restrição de transferência no sistema Renajud. Ato contínuo, intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de quinze dias. Transcorrido o prazo sem oposição de embargos à execução pela parte executada, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apontar a forma de expropriação almejada (CPC, art. 825). Caso requerida a alienação em leilão judicial, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de cinco dias, indicar a localização do bem. Após, expeça-se mandado de busca do veículo penhorado, ficando a parte exequente nomeada como depositária do bem. 1.4. Do mandado de penhora Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação, respeitadas as normas de impenhorabilidade (Lei n. 8.009/90 e arts. 832 a 833 do CPC) e a possibilidade de relacionar os bens que guarnecem a residência da parte devedora (CPC, art. 836, § 1º). No caso de penhora, a parte devedora deverá, em princípio, ser nomeada como depositária. Caso se recuse a exercer o "munus", o encargo será imediatamente transferido a parte credora ou seu representante legal, quando deverá ser providenciada a imediata remoção do bem. Além disso, deverá ser observado os bens porventura indicados pela parte credora. Por fim, efetuada a penhora e respectiva avaliação, determino a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que apresente seus embargos à execução no prazo de quinze dias, bem como a intimação da parte credora para manifestar-se sobre a avaliação e impugnação apresentada, no prazo de cinco dias. 1.5. Do Serasajud Mediante requerimento da parte exequente, defiro a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, determino a aplicação do sistema Serasajud. 1.6. Da certidão para fins de protesto Autorizo o protesto da decisão judicial transitada em julgado (CPC, art. 517). Portanto, sendo formulado requerimento neste sentido e estando certificado nos autos a ausência de adimplemento, fica o cartório judicial autorizado a fornecer certidão de teor da decisão para formalização do protesto, conforme art. 517, § 2º, do CPC. Salienta-se que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao ofício competente para formalização do protesto, bem como providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido, informando nos autos as tratativas tomadas para sua efetivação. 1.7. Do Sniper Defiro a consulta no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), a teor do disposto na Circular CGJ n. 300 de 7 de outubro de 2022. Com o resultado positivo, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, manifestar-se a respeito e apresentar requerimento específico que possibilite o prosseguimento do feito. 1.8. Do Infojud Defiro o pedido de busca de bens via sistema Infojud Proceda-se à busca de declarações de imposto de renda em nome da parte executada, referentes aos três últimos anos. Efetue-se, igualmente, a busca: a) da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB); b) da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); e c) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Cumpra-se na forma do art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Junte-se aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros. Com o resultado positivo, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, manifestar-se a respeito e apresentar requerimento específico que possibilite o prosseguimento do feito. 2. Observações 2.1. A parte executada poderá apresentar embargos à execução, no prazo de quinze dias, nos próprios autos da execução, desde que integralmente garantido o Juízo, conforme Enunciado 117 do Fonaje. O prazo para o oferecimento dos embargos é único. Ou seja, em se tratando de segunda ou outra penhora, não haverá reabertura de prazo para novos embargos. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de embargos, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, § 11). As hipóteses para oferecimento dos embargos à execução são aquelas descritas no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 2.2. O processo deverá vir concluso apenas nos casos acima previstos, ou em caso de requerimento de medidas não elencadas na presente decisão, caso em que somente deverá ser remetido para apreciação depois de esgotado o cumprimento das medidas expropriatórias deferidas acima. 2.3. Há possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec (www.censec.org.br); b) Registradores (www.registradores.org.br); c) Risc (central.centralrisc.com.br); e d) Srei (www.cnj.jus.br/sistemas/srei). 2.4. A reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a um ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. 2.5. Pedidos de penhora de bens em nome de cônjuge/companheiro do devedor devem vir acompanhados da certidão de casamento ou outra prova do regime de bens/união. 2.6. Pretendendo a parte credora a desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora ou o reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial, deverá formular o requerimento em incidente próprio, autuado em apartado e distribuído por dependência (art. 133 do CPC). 2.7. Pleitos fundamentados no art. 139, IV, do CPC devem vir acompanhados de demonstração de efetiva blindagem patrimonial da parte executada, mediante indícios de má-fé e ocultação de bens. 2.8. Se após o cumprimento integral da presente decisão o resultado for negativo, a parte credora deverá diligenciar diretamente em busca de bens da parte devedora, indicando-os especificamente no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.9. Cumpridas as medidas acima deferidas, sem que se tenha alcançado sucesso, retornem os autos conclusos para extinção (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95). 3. Dos atos constritivos indeferidos 3.1. Da expedição de ofício à SUSEP, CETIP, BM&F-BOVESPA Indefiro a expedição de ofícios, pois a medida relativa à SUSEP não deve ser utilizada no interesse privado, mas tão somente nos casos em que se encontre presente o interesse público de salvaguardar a justiça, sendo ônus da parte a procura e localização de bens. Em relação à CETIP, à BM&F-BOVESPA e outros, porque deve haver nos autos mínima prova que justifique alguma chance de êxito, demonstrando a existência de aplicações em nome da parte executada nas instituições referidas. 3.2. Do Navejud Indefiro consulta ao sistema Navejud, pois o Poder Judiciário Catarinense não possui convênio de acesso ao mencionado sistema, o que por si só impossibilita o deferimento. 3.3. Do CRCJUD Indefiro o pedido de utilização do Sistema CRCJUD. A busca de eventual certidão de casamento é ônus exclusivo da parte exequente, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. Logo, totalmente desnecessária a intervenção judicial, até porque cabe à parte diligenciar, por todos os meios que dispõem, à satisfação da execução. Ademais, a consulta pretendida não se mostra proporcional e imprescindível à satisfação do débito, tendo em vista que os bancos de dados, aos quais visa ter acesso, podem ser objeto de pesquisa pela própria parte via acesso é público. A respeito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CRCJUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL JUDICIAL). DILIGÊNCIA ATINENTE QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, BASTANDO QUE O INTERESSADO RECOLHA AS CUSTAS E OS EMOLUMENTOS. ARTIGOS 1º E 13 AMBOS DO PROVIMENTO N. 46 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ E ART. 8 DO PROVIMENTO N. 11, DE 30.11.2013, DA CORREGEDOIRA GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5023315-60.2022.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. em 4-8-2022). 3.4. Do CCS-BACEN Indefiro a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), uma vez que referido sistema foi criado especificamente para auxílio à persecução penal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 4022582-19.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 10-09-2019). 3.5. Do Censec Indefiro a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicas Compartilhadas (CENSEC), visto que referida ferramenta não é de uso restrito do Poder Judiciário, pois se trata de base de dados pública, que pode ser acessado por qualquer pessoa. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-7-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRETENDIDO EMPREGO DO SISTEMA CNIB. CHANCELA. NOVO POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA ABRAÇADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ADOÇÃO DE SISTEMAS COMO RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SISP E CNIB QUE INDEPENDE DE ADREDE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEU PATRIMÔNIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE, COM ESPEQUE NO DEVER DE COOPERAÇÃO, BEM COMO NOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENSEC. INACOLHIMENTO. CONSULTA DISPONIBILIZADA VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO SUA PESQUISADA NEGADA OU FRUSTRADA. DECISUM MANTIDO. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA NA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO A FIM DE QUE ESTA APRESENTE DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES FINANCEIRAS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PRO LABORE. PLEITO RECHAÇADO. MEDIDA ATÍPICA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO PRESENTE MOMENTO. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI n. 5026261-73.2020.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 24-11-2020). 3.6. Do CCS Indefiro a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), haja vista que mencionado sistema foi criado para fins de persecução criminal, não sendo aplicável, portanto, às execuções civis. 3.7. Da ARISP Indefiro a realização de consulta ao sistema ARISP, pois a realização de consulta ao sistema infojud, além de mais abrangente, alberga a pretensão visada com o mencionado sistema. 3.8. Do Simba Indefiro o pedido de utilização do Sistema Simba. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras. Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas. É isso, a propósito, o que prevê a Lei Complementar n. 105/2001. No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. 3.9. Do SREI e IRIB Indefiro a realização de consulta nos cadastros do SREI e IRIB, uma vez que a consulta aos mencionados sistemas está ao alcance do próprio credor e principal interessado, ressalvada a possibilidade de atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que comprovadamente se verificar a omissão/inércia ou a recusa no fornecimento das informações/dados/documentos por parte dos órgãos\entidades\departamentos competentes para a respectiva prestação. 3.10. Da Central RISC Indefiro o pedido de consulta de bens via Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (Central RISC), haja vista que a utilização da mencionada ferramenta eletrônica, ao contrário de outras já conhecidas, não é restrita ao Poder Judiciário. Trata-se de base de dados pública, podendo ser consultada por qualquer pessoa. 3.11. Do Renagro O Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas é um sistema para realização de registro de máquinas agrícola como tratores para permitir sua circulação nas ruas, conforme previsto no art. 115, § 4º, do CTB. Nesses termos, por não haver indícios de que a parte executado possa dispor de referido bem, não há motivos que justifique o deferimento do pleito. Assim, indefiro o pedido de consulta ao sistema Renagro. 3.12. Do CAGED O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É um sistema de pesquisa utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. Resta nítido, portanto, que o referido sistema não possui a finalidade de localizar bens pertencentes ao executado, motivo pelo qual indefiro o uso do sistema CAGED. 3.13. Do DECRED A Declaração de Operações com Cartão de Crédito se trata de declaração apresentada semestralmente pelas administradoras de cartão de crédito à Receita Federal para informar sobre as movimentações ocorridas. Como não há indícios nos autos que permitam vislumbrar o sucesso da diligência, ainda mais considerando a existência de possível violação ao sigilo bancário da parte executada e eventualmente de terceiros, indefiro a consulta ao sistema Decred. 3.14. Da CNIB Indefiro a realização de consulta à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ), visto que essa tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens. A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens". 3.15. Do Infoseg Indefiro o pedido de consulta ao sistema Infoseg, visto que referido sistema integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública, por meio do qual é possível acessar informações diversas sobre pessoas, veículos e armas, porém, sua abrangência funcional e tecnológica estão relacionadas as abordagens preventivas e análises criminais, não possuindo, assim, finalidade na localização de bens da parte executada. 3.16. Da intimação da parte executada para indicação de bens A intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 744) tem se revelado, de forma reiterada, sem qualquer eficácia no processo que tramita no Juizado Especial Cível, além de atrasar o seu curso regular. A propósito, de acordo com o art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Portanto, em sede de Juizado Especial Cível, é pouco provável que a parte executada, intimada para tanto, indique bens de sua propriedade passíveis de penhora, pois bastaria a ela permanecer inerte para ver o processo extinto na forma do art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95. Lado outro, em regra cabe à parte exequente indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora. Portanto, indefiro o pedido de intimação da parte executada.

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