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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005090-29.2026.8.24.0007/SC AUTOR: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485) DESPACHO/DECISÃO I. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferecer resposta no prazo legal, sob as penas legais (art. 335 do CPC). Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiada pela Justiça Gratuita. II. Com o transcurso do prazo para resposta, intime-se a parte autora para réplica (arts. 350 e 351 do CPC). Desde já, ficam as partes expressamente advertidas de que, nos prazos para resposta e réplica, devem indicar eventuais provas adicionais que pretendem produzir, especificarem se pretendem a tomada de depoimento pessoal e apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, sob pena de preclusão. III. Após, venham conclusos para análise de cabimento de julgamento antecipado ou necessidade de saneamento e organização. Expeça-se carta precatória, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
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