2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005089-69.2026.4.04.7206/SC AUTOR: GERHARD PATEK ADVOGADO(A): VERÔNICA SOMMER DA SILVA (OAB SC020451) ADVOGADO(A): ALMIR BAU DA SILVA (OAB SC072119) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconsideração. Decido. 2. Mantenho a decisão do evento 52, DESPADEC1, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, isto porque, a mera discordância em relação aos fundamentos da citada decisão não é suficiente para autorizar sua reconsideração, cabendo à parte discordante, se assim entender, manejar os meios recursais disponíveis. Ademais, cumpre registrar que o cálculo do valor devido não comporta a inversão pretendida, visto que depende de parâmetros ordinários e conhecidos, exigindo do exequente a simulação das declarações retificadoras de ajuste anual com base nos comprovantes de retenção/rendimentos e no sistema de deduções da Receita Federal, em exata observância aos parâmetros fixados na sentença do evento 19, SENT1: "Repetição do Indébito/Apuração de Valores Decorre do reconhecimento da isenção o direito à restituição do imposto de renda incidente sobre os rendimentos da aposentadoria e da pensão que lhe foram creditados, inclusive os incidentes sobre os respectivos 13º salários, retidos na fonte, que devem ser devidamente apurados em liquidação de sentença. Para o procedimento de liquidação, registro que "A apuração do valor do imposto de renda a ser restituído deverá considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras" (TRF4, AC 5030164-89.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/04/2019)." 3. Deste modo, indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 53, PET1. 4. Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente o cálculo do valor que considera devido. 5. Apresentada a planilha de cálculo pelo exequente, intime-se o executado pelo prazo de 30 dias para, querendo, apresentar impugnação que deverá ser acompanhada de cálculo do valor devido. Não havendo oposição, proceda-se à requisição dos valores.