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5005089-08.2010.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005089-08.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARIA VIEIRA CORREA (Espólio) ADVOGADO(A): JOSÉ EDGAR SILVA MACHADO (OAB RS034201) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO CENTENO DO AMARAL EXEQUENTE: MARIA REJANE DE OLIVEIRA DUARTE ADVOGADO(A): JOSÉ EDGAR SILVA MACHADO (OAB RS034201) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO CENTENO DO AMARAL EXEQUENTE: MARIA REGINA ABREU BARCELLOS ADVOGADO(A): JOSÉ EDGAR SILVA MACHADO (OAB RS034201) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO CENTENO DO AMARAL EXEQUENTE: MARIA TEREZA SCHNEIDER DE ARAUJO ADVOGADO(A): JOSÉ EDGAR SILVA MACHADO (OAB RS034201) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO CENTENO DO AMARAL EXEQUENTE: MARIA OLINDA BANDEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ EDGAR SILVA MACHADO (OAB RS034201) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO CENTENO DO AMARAL EXEQUENTE: MARIA MARGARETE UNGER REQUIAO ADVOGADO(A): JOSÉ EDGAR SILVA MACHADO (OAB RS034201) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO CENTENO DO AMARAL EXEQUENTE: MARIA LUIZA ALVES CARPENA ADVOGADO(A): JOSÉ EDGAR SILVA MACHADO (OAB RS034201) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO CENTENO DO AMARAL EXEQUENTE: MARIA LUISA DOURADO GARCIA ADVOGADO(A): JOSÉ EDGAR SILVA MACHADO (OAB RS034201) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO CENTENO DO AMARAL EXEQUENTE: MARIA LUCIA PIANALTO ADVOGADO(A): JOSÉ EDGAR SILVA MACHADO (OAB RS034201) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO CENTENO DO AMARAL EXEQUENTE: MARIA LILIAN LOPES RESTON ADVOGADO(A): JOSÉ EDGAR SILVA MACHADO (OAB RS034201) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO CENTENO DO AMARAL DESPACHO/DECISÃO 1. Do alvará Proceda-se à pesquisa dos dados bancários de Maria Luiza Alves Carpena via SISBAJUD e expeça-se alvará diretamente à conta bancária (evento 253, CERT1). Intime-se a parte executada sobre a retenção de IRPF e outros tributos sobre o saldo pago (evento 251, Demonstrativo PGTO1). Informados os descontos, Expeça-se, ainda, alvará dos valores depositados conforme evento 251, Demonstrativo PGTO1 e ,evento 253, CERT1, observando-se a manifestação do executado e eventuais honorários contratuais cuja reserva já foi deferida. Caso tenha ocorrido depósito judicial em duplicidade, do segundo depósito judicial, expeça-se alvará ao ente público. Deve ser observado o conteúdo do Ofício-Circular n.º 105/2014-CGJ. Ou seja, para valores de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada credor, a liberação se dará na modalidade de alvará(s) eletrônico(s) automatizado(s) em nome do titular do crédito. Para valores maiores, necessária a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou de seu procurador, sendo que inexistindo indicação nos autos de conta para a expedição do alvará, dever-se-á intimar o procurador para tal finalidade. Indicando o procurador somente a sua conta, deve-se atentar para os poderes outorgados ao advogado. Deverá ser anexada procuração, com poderes especiais e expressos de dar e receber quitação, com até 3 anos da data da expedição do alvará, diante do julgamento do REsp 2.021.665-MS (Tema nº 1198/STJ), no qual a Corte Superior definiu que "caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento." (Informativo nº 844/STJ). Não havendo, o alvará somente poderá ser expedido em nome da parte. Na hipótese de pagamento dos honorários poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, caso assim tenha requerido, conforme disposto no art. 85, §16, do CPC, o que não altera a incidência dos tributos. 2. Do pedido de retificação Não cabe a retificação de titularidade dos honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, visto que implicaria alteração de precatório já expedido e transmitido. Aliás, nas procuraçãos anexadas (evento 10, PROCJUDIC1, p. 07-16), não há qualquer menção à sociedade de advogados, o que inviabiliza a expedição do requisitório em nome da sociedade. A este respeito, "[a] Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009; e RMS n. 57.744/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) Por outro giro, "o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária)". Destacou-se, ainda, que "a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF", e que "a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)" (RMS n. 57.744/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) Ante o exposto, indefiro o pedido. Quitados os precatórios nº 52484332420218217000 (MARIA LÚCIA PIANALTO), 52484384620218217000 (MARIA LUÍSA DOURADO GARCIA), 52485329120218217000 (MARIA MARGARETE UNGER REQUIÃO), 52486567420218217000 (MARIA OLINDA BANDEIRA DA SILVA), 52486333120218217000 (MARIA REGINA ABREU BARCELLOS) e 52485700620218217000 (MARIA REJANE DE OLIVEIRA DUARTE) Aguarde-se o pagamento do precatório nº 50922745320218217000 (MARIA DA GRACA NAPARO CHAVES). Informada a quitação, venham os autos conclusos para julgamento.

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