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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005089-06.2014.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: GUARACI DOS SANTOS FRANCO
ADVOGADO(A): MARINARA WISOSKI MOYSES ALBUQUERQUE (OAB RS047506)
ADVOGADO(A): ROBERTO WISÓSKI AMARANTE (OAB RS022792)
ADVOGADO(A): GISELE IME MOTTA PONTA (OAB RS076955)
ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI (OAB RS130976)
EXEQUENTE: JANE DE LURDES FRANCO
ADVOGADO(A): MARINARA WISOSKI MOYSES ALBUQUERQUE (OAB RS047506)
ADVOGADO(A): ROBERTO WISÓSKI AMARANTE (OAB RS022792)
ADVOGADO(A): GISELE IME MOTTA PONTA (OAB RS076955)
ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI (OAB RS130976)
EXECUTADO: ELIZEU DAINER DO PRADO PORTO
ADVOGADO(A): DIOGO RENATO VENTURINI (OAB RS084447)
EXECUTADO: GIANA SELMARA SERENA PORTO
ADVOGADO(A): DIOGO RENATO VENTURINI (OAB RS084447)
DESPACHO/DECISÃO
I - Diante do atestado médico anexado no evento 150, ATESTMED2, determino a tramitação preferencial do feito, conforme art. 1.048, I, parte final, do CPC, combinado com o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
II - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que remanesce controvérsia acerca do saldo devedor.
Após o levantamento de valores, as partes apresentaram cálculos divergentes quanto ao saldo remanescente, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais - CCALC para apuração do débito, com diretrizes específicas para a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (evento 72, DESPADEC1 e evento 93, DESPADEC1).
A CCALC apresentou o cálculo no evento 108, CALC1 e, após impugnação dos Exequentes (evento 120, PET1), ratificou sua apuração por meio da informação do evento 138, INF1.
Intimadas, a parte Exequente reiterou sua discordância, sustentando que a metodologia de cálculo não atende à determinação judicial anterior (evento 146, PET1). A parte Executada, por sua vez, manifestou concordância com o cálculo judicial (evento 147, PET1).
É o breve relato. Decido.
A controvérsia central reside na metodologia aplicada pela CCALC para a apuração do saldo devedor, especialmente no tocante à incidência dos encargos previstos no art. 523 § 1º, do CPC.
A decisão do evento 93, DESPADEC1 foi clara ao determinar que a multa e os honorários advocatícios de 10%, deveriam incidir sobre o montante integral do débito no momento do inadimplemento voluntário, e não apenas sobre eventual saldo residual.
Uma vez configurada a ausência de pagamento no prazo legal, a penalidade recai sobre a totalidade do crédito exequendo, o que inclui o principal, juros, correção monetária e os honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento.
A apuração segmentada das rubricas, conforme parece ter sido realizada pela CCALC, não reflete a real evolução da dívida, pois dilui o impacto das penalidades legais sobre o débito consolidado.
A metodologia que apresenta um cálculo linear, apurando o montante total devido (incluindo as penalidades do art. 523 do CPC) e, a partir desse total, realizando os abatimentos dos valores já pagos, é a que reflete com precisão o comando judicial e a correta aplicação da lei processual.
O cálculo do evento 108, CALC1, de fato, não demonstra com a transparência necessária a aplicação dos encargos sobre a base de cálculo correta, resultando em um valor que não corresponde à evolução real da dívida, conforme os parâmetros judiciais estabelecidos.
A metodologia correta, em observância à decisão do evento 93, DESPADEC1 e à correta aplicação do art. 523, §1º, do CPC, consiste em:
A) Apurar o valor total do débito na data do início do prazo para pagamento voluntário, composto pelo principal, juros, correção monetária e honorários de sucumbência da fase de conhecimento;
B) Sobre este montante total, aplicar a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme artigo 523, §1º, do CPC;
C) A partir do novo valor total consolidado, abater os valores já levantados pela parte Exequente, considerando a data de expedição de cada alvará como a data do efetivo pagamento para fins de atualização; e
D) Excluir dos abatimentos o valor de R$ 2.072,87, que foi restituído à parte Executada (evento 61), pois não constitui crédito para a parte Exequente.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da parte Exequente e determino nova remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais - CCALC para fins de apuração do débito remanescente, com observância aos termos desta decisão.
III - Após, dê-se vista à partes, pelo prazo comum de 15 dias.
IV - Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação.