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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5005087-85.2022.8.21.0011/RS
REQUERENTE: GILBERTO VIEIRA DO AMARAL FILHO
ADVOGADO(A): JÁCSON SCHNEIDER (OAB RS085443)
REQUERENTE: NICOLAS SALOMAO DO AMARAL
ADVOGADO(A): RAFAEL DE AGUIAR FAGUNDES (OAB RS118218)
ADVOGADO(A): RICARDO DIAS SECCON (OAB RS112125)
REQUERENTE: CAMILA SALOMAO DO AMARAL
ADVOGADO(A): RICARDO DIAS SECCON (OAB RS112125)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE AGUIAR FAGUNDES (OAB RS118218)
REQUERENTE: ALEXANDRE GONCALVES VIEIRA DO AMARAL
ADVOGADO(A): RAFAEL DE AGUIAR FAGUNDES (OAB RS118218)
ADVOGADO(A): RICARDO DIAS SECCON (OAB RS112125)
REQUERENTE: ADRIANO GONCALVES VIEIRA DO AMARAL
ADVOGADO(A): RAFAEL DE AGUIAR FAGUNDES (OAB RS118218)
ADVOGADO(A): RICARDO DIAS SECCON (OAB RS112125)
REQUERENTE: DAISE DO AMARAL KRAEMER
ADVOGADO(A): RODRIGO FAGUNDES DA SILVA (OAB RS086253)
REQUERENTE: REGINA CRISTIANE CARVALHO
ADVOGADO(A): RODRIGO FAGUNDES DA SILVA (OAB RS086253)
REQUERENTE: REJANE DO AMARAL MARTINS
ADVOGADO(A): RODRIGO FAGUNDES DA SILVA (OAB RS086253)
DESPACHO/DECISÃO
Conheço dos embargos de declaração opostos por Marcelo Lopes Madeira no evento 158, EMBDECL1, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
A decisão interlocutória do evento 143, DESPADEC1 não padece de contradição, omissão ou obscuridade no momento de sua prolação. À época, a ordem de intimação do arrendatário decorreu estritamente da insurgência manifestada pelo inventariante no evento 123, PET1 e reiterada no evento 139, PET1, inexistindo qualquer vício formal originário no provimento judicial.
Da mesma forma, quanto ao pedido de habilitação do embargante como cessionário de direitos hereditários ou ao sobrestamento da questão, a matéria restou apreciada no evento 143, DESPADEC1, no qual se consignou a ineficácia de cessões de direitos sobre bens singulares e individualizados do acervo hereditário (fração certa de 28.416,17 m² da Matrícula nº 6.226) celebradas sem prévia autorização judicial, nos moldes do art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, inviabilizando a assunção direta da qualidade de herdeiro ou condômino antes da homologação da partilha.
Assim, REJEITO os embargos de declaração do evento 158, EMBDECL1.
Não obstante, considerando o fato superveniente consubstanciado na petição do evento 157, PET1, recebo a insurgência relativa aos valores do arrendamento sob a forma de simples petição.
Com efeito, naquela oportunidade (evento 157, PET1), o próprio inventariante retificou seu entendimento e assentou a regularidade e suficiência dos pagamentos efetuados pelo arrendatário, convergindo com a manifestação das herdeiras no evento 126, PET1, bem como os herdeiros e a companheira (evento 160, PET1), tendo concordado expressamente que não remanescem diferenças financeiras pendentes a serem exigidas nos autos a tal título, em vista dos depósitos judiciais realizados pelo arrendatário no Evento 109 e evento 124, COMP8.
Destarte, em razão da concordância superveniente manifestada pela administração do Espólio e pelos sucessores acerca dos depósitos comprovados nos autos, torno sem efeito a ordem de intimação para complementação do arrendamento, que havia sido objeto da decisão do evento 143, DESPADEC1, tornando insubsistente a cobrança de eventuais diferenças referentes à safra de 2025.
De outra banda, resta hígido o indeferimento da habilitação de Marcelo Lopes Madeira como cessionário direto no Inventário, na esteira do já exposto, nesse tocante, na decisão do evento 143, DESPADEC1, por seus próprios fundamentos, e dada a ausência de comprovação de elementos hábeis a ensejar entendimento diverso do já exarado.
De outra banda, as herdeiras peticionantes do evento 161, PET1 reiteram o pedido de remoção do inventariante Gilberto Vieira do Amaral Filho, sob a alegação de inércia, má gestão e ausência de impulso processual.
INDEFIRO o pleito, haja vista que, conforme já manifestado nos evento 110, DESPADEC1 e evento 143, DESPADEC1, a pretensão de remoção de inventariante lastreada no art. 622 do Código de Processo Civil demanda procedimento próprio, nos termos do art. 623 e seguintes do CPC, devendo tramitar em apenso para assegurar o amplo contraditório e a adequada dilação probatória.
Ademais, verifica-se que o inventariante vem impulsionando o feito por meio de manifestações sucessivas e apresentação de plano preliminar de partilha, inexistindo situação flagrante de dilapidação que autorize a destituição de plano no bojo do feito principal.
Outrossim, a meeira/companheira Saionara Salomão e os demais litisconsortes apresentaram, no evento 160, OUT2, levantamento topográfico e memorial descritivo datados de julho de 2015, confeccionados para fins de usucapião dos lotes urbanos registrados sob as Matrículas nº 7.049, 17.573 e 17.572 do Cartório de Registro de Imóveis de Cruz Alta.
Considerando que a titularidade registral de tais terrenos consta em nome de terceiros (evento 10, MATRIMÓVEL13), bem como diante da existência da Ação de Reconhecimento de União Estável nº 5004556-62.2023.8.21.0011 em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, a definição sobre a comunicabilidade patrimonial e eventual meação sobre os direitos possessórios desses bens permanecerá atrelada ao desfecho definitivo da demanda de família.
No tocante ao alegado adiantamento de legítima em desfavor do herdeiro Nicolas Salomão do Amaral, consubstanciado no veículo GM/S10 Colina D (evento 123, OUT3), verifica-se que o bem encontra-se registrado formalmente em nome do próprio herdeiro desde 29/12/2020, havendo, por outro lado, expressa controvérsia fática quanto à ocorrência de doação ou custeio pelo de cujus (evento 160, PET1).
E, em assim sendo, tratando-se de matéria de alta indagação, cuja averiguação demanda dilação probatória, o que é incompatível com o rito do Inventário (art. 612 c/c art. 641, § 2º, do CPC), a questão deve ser remetida às vias ordinárias, para que haja a discussão e comprovação acerca da questão, podendo, em sendo o caso, proceder-se à soberpartilha futuramente.
Por fim, verifica-se que o inventariante informou, no evento 163, PET1, o desinteresse do Espólio na prorrogação ou renovação do Contrato de Arrendamento Rural vinculado à Matrícula nº 6.226 (evento 10, CONTR9 e evento 106, CONTR4), cujo termo final opera-se em 31/12/2026.
A esse respeito, contudo, considerando as regras próprias aplicáveis a tal espécie de questão, consigno que incumbe ao inventariante notificar formalmente o arrendatário a esse respeito, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de intimação do arrendatário nesse sentido.
Quanto ao mais, intime-se o inventariante para que proceda ao encaminhamento da avaliação fiscal perante a Fazenda Pública Estadual e a juntada das certidões negativas fiscais atualizadas (Federal, Estadual e Municipal) em nome do autor da herança, apresentando o esboço consolidado do plano de partilha que resguarde a reserva da meação postulada na ação nº 5004556-62.2023.8.21.0011.
Após, dê-se vista aos herdeiros e interessados.
Intimem-se.