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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005085-42.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELADO: MAURO CEOLIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO ALLEMAND (OAB ES007142) ADVOGADO(A): JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES (OAB ES009215) ADVOGADO(A): ROVENA DOS SANTOS GOMES (OAB ES032183) APELADO: MVC VEICULOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO ALLEMAND (OAB ES007142) ADVOGADO(A): JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES (OAB ES009215) ADVOGADO(A): ROVENA DOS SANTOS GOMES (OAB ES032183) APELADO: VANDERLEI CEOLIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO ALLEMAND (OAB ES007142) ADVOGADO(A): JOSE DIONIZIO PERTEL BORGES (OAB ES009215) ADVOGADO(A): ROVENA DOS SANTOS GOMES (OAB ES032183) INTERESSADO: NOVACAR AUTOMOVEIS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LEONARDO FIRME LEAO BORGES ADVOGADO(A): FLÁVIO DA COSTA MORAES ADVOGADO(A): FABRICIO GUEDES TEIXEIRA EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO PARA INCLUSÃO DE RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que deu parcial provimento ao seu apelo para reduzir os honorários advocatícios pela metade, mantendo, todavia, o reconhecimento da prescrição do redirecionamento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos se o acórdão incorreu em omissão quanto à natureza da responsabilidade dos integrantes do grupo econômico, ao termo inicial da prescrição e à condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para corrigir supostos erros de julgamento, salvo excepcional efeito infringente decorrente da eliminação dos vícios legalmente previstos. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à prescrição ao reconhecer que a União já detinha conhecimento dos fatos que fundamentavam a inclusão dos embargantes desde, ao menos, 2012, quando formulou pedido de idêntico conteúdo em outra execução fiscal, permanecendo inerte até 2018. 5. A conclusão adotada não depende da natureza jurídica da responsabilidade atribuída aos embargantes, seja por grupo econômico, sucessão empresarial ou solidariedade tributária, mas da prévia ciência, pela Fazenda Nacional, dos elementos fáticos necessários ao exercício da pretensão. 6. O acórdão apreciou expressamente a matéria relativa aos honorários advocatícios, reconhecendo sua incidência com fundamento no princípio da causalidade, em razão do ajuizamento do pedido de redirecionamento após a consumação da prescrição, além de reduzir a base de cálculo da verba honorária em favor da própria União. 7. A pretensão de afastar a condenação em honorários ou de fixá-los por apreciação equitativa demanda reexame do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ademais, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 restringe a fixação equitativa às hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC, não configuradas no caso. 8. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 194.662, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 14.05.2015, Info 785; STJ, Tema Repetitivo 1.076. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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