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5005085-26.2026.8.21.0157

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005085-26.2026.8.21.0157/RS EXEQUENTE: EMERSON DANIEL DE MELLO ADVOGADO(A): WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE (OAB RS057086) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à parte exequente. Intime-se o devedor, na forma dos parágrafos 2º a 4º do artigo 513 do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (artigo 523, §1o, do CPC) sobre o montante integral da dívida, com a consequente penhora de bens para a satisfação do débito (artigo 523, §3º, do CPC). Fica a parte advertida que em caso de pagamento parcial a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo supra, defiro, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Eventual impugnação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo para o pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme dispõe o artigo 525 do CPC. Oferecida impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação, interpretando-se o seu silêncio ou manifestação extemporânea como anuência à satisfação integral do débito. Consigne-se que, discordando do valor, deverá o exequente apresentar, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada, já abatido o valor depositado. Não havendo pagamento, intime-se o credor para trazer demonstrativo atualizado e discriminado de cálculo, com a inclusão da multa e dos honorários insculpidos no artigo 523, §1º, do CPC e indicar bens do devedor passíveis de penhora. Após, voltem para constrição. Diligências legais.

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