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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005084-51.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIAS COSTA E NUNES CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 10.999.280/0001-47 REQUERENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 REQUERIDO(A): JOSE CARLOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DOS SANTOS CPF: 670.358.506-78 CERTIDÃO Certifico que, após consulta ao Depox, verifiquei a existência de dois depósitos judiciais realizados pelo executado, conforme tela abaixo. ATO ORDINATÓRIO Vista às partes sobre a presente certidão e, caso seja necessário a devolução de valores, informar o banco (com o número), a agência, a conta, a operação (corrente ou poupança), e o CPF ou CNPJ do titular, bem como o nome ou razão social do beneficiário, com poderes para receber e dar quitação expressos na procuração. Ipatinga, 9 de setembro de 2026. SERGIO RICARDO LIMA DOS SANTOS SOUZA Servidor(a) Retificador(a) Gabinete
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005084-51.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Provas] AUTOR: DIAS COSTA E NUNES CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 10.999.280/0001-47 e outros RÉU: JOSE CARLOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DOS SANTOS CPF: 670.358.506-78 SENTENÇAb Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários movido por Dias Costa e Nunes Carvalho Sociedade de Advogados em face de José Carlos dos Santos. Em ID 10392634854, a ação de conhecimento foi extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento de custas processuais, condenando o autor, ora executado, ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa. A sentença transitou em julgado em ID 10414097723. Demonstrativo de custas finais em ID 10421277524. Expedido CNPDP em razão de não recolhimento de custas (ID 10453074091). Exequente manifestou em ID 10611101056, requerendo o início do cumprimento de sentença no valor de R$162,92. Iniciada a fase de cumprimento de sentença e intimada a exequente para pagar o débito, esta comprova o depósito em ID 10666495715. Exequente requereu a expedição de alvará em ID 10681444594. Verba recolhida em ID 10703970643. É o relatório. Decido. Fundamentação. Compulsando os autos, vislumbro que após o início da fase de cumprimento de sentença, a executada comprovou o pagamento voluntário da condenação em honorários no valor de R$ 162,92, não havendo débito remanescente apontado pela exequente. Assim sendo, tenho por quitada a obrigação executada, impondo a extinção do feito. Dispositivo. Assim sendo, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, extingo o feito por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelo executado, nos termos do art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG. Encaminhe os autos ao setor de contadoria. Expeça-se alvará em favor da exequente, para conta indicada em ID 10681444594. Considerando que não há interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cobradas eventuais custas finais e expedido alvará, determino o arquivamento dos autos com baixa. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga