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5005083-89.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005083-89.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: ENILDA RAMOS DOS SANTOS (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) EXEQUENTE: NATALIA RAMOS GONZAGA (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) EXEQUENTE: IEDA DA SILVA RAMOS (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818) DESPACHO/DECISÃO Determinada a emenda à inicial no evento 4, DESPADEC1, a exequente, em resposta, juntou o(s) documento(s) do ev. 12. 1. Nova emenda à inicial. 1.1. Regularização do polo ativo - Sucessão. No ev. 12 a substituída ENILDA RAMOS DOS SANTOS requer a sua habilitação no feito, para extinguir o regime de substituição processual e alegando ser a única herdeira da falecida. Além disso, requer a exclusão de NATALIA RAMOS GONZAGA do polo ativo. Considerando que os valores pertencem à sucessão de IEDA DA SILVA RAMOS, a legitimidade ativa é do espólio, na pessoa do inventariante, o que se comprova pela certidão de óbito e pelo termo de compromisso de inventariante. Além disso, a procuração, neste caso, deve ser outorgada pelo espólio, representado pelo inventariante. Não havendo inventário ou tendo este encerrado, a legitimidade é do conjunto dos sucessores, nos termos do art. 75, inciso VII e parágrafo 1º do CPC. Neste caso, devem ser juntadas, além da certidão de óbito, a certidão de casamento do sucedido, as procurações de todos os sucessores e os documentos de identificação dos mesmos. Primeiramente, frise-se que a falecida IEDA DA SILVA RAMOS faleceu solteira, sem deixar filhos (evento 1, CERTOBT9) e com ascendência igualmente já falecida (evento 1, CERTOBT10 e evento 1, CERTOBT11) Compulsando a certidão de óbito do genitor da falecida (evento 1, CERTOBT10), verifica-se que este teve 3 filhos: a própria falecida, bem como Rubens Braga e Maria de Lourdes. Por outro lado, a requerente ENILDA RAMOS DOS SANTOS logrou êxito em comprovar que é irmã da falecida, já que na sua filiação constam os mesmos genitores da sucedida (evento 12, RG4), embora não tenha constado na certidão de óbito dos genitores. Assim, embora tenha sido demonstrado que a irmã Maria de Lourdes faleceu solteira e sem filhos (evento 1, CERTOBT13), não foi prestado qualquer esclarecimento quanto à estirpe de Sr. Rubens Braga, irmão da falecida, informação essencial para comprovar a regularidade do polo ativo, bem como para evidenciar a legitimidade dos sucessores para representarem a sucessão. Ademais, em face da ausência de Rubens Braga, irmão da sucedida, entendo como prematura a exclusão da exequente NATALIA RAMOS GONZAGA, que pode ser herdeira da estirpe do referido. Isto posto, deve o exequente prestar os esclarecimentos solicitados, como indicado acima. 2. Prosseguimento. Intime-se a parte exequente para emendar a inicial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para deliberação.

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