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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005083-83.2026.4.04.7102/RS
EXECUTADO: EVERTON RODRIGUES TOMAZI
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA (OAB RS059309)
EXECUTADO: J. R. - MOVEIS PROJETADOS LTDA
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA (OAB RS059309)
EXECUTADO: JULIANO RODRIGUES TOMAZI
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA (OAB RS059309)
DESPACHO/DECISÃO
Ae partes Executadas JULIANO RODRIGUES TOMAZI e EVERTON RODRIGUES TOMAZI requerem o desbloqueio dos valores encontrados em conta de sua titularidade, sob a alegação de tratar-se de verba impenhorável.
Primeiro, saliento que a penhora em questão, realizada por este Juízo, foi operacionalizada por meio do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Ao utilizá-lo, a ordem sempre é para o bloqueio de todos os saldos eventualmente existentes, em nome do(s) executado(s), em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimentos e de poupanças, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis dessa constrição.
Atualmente, o único tipo de conta que esse sistema permite ao Juízo impedir, de antemão, o bloqueio, é a “conta-salário”, assim definida pela Resolução Bacen nº 3.402/06, já que ela se se destina exclusivamente a crédito de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, enfim, verbas impenhoráveis por força de lei.
Excetuada essa modalidade de conta, quanto às demais espécies, a aferição da penhorabilidade ou não de todo e qualquer valor bloqueado é possível apenas em momento posterior, depois de se oportunizar ao(s) executado(s)/interessado(s) alegar(em) e comprovar(em) nos autos alguma das seguintes situações previstas no art. 833 do novo Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Sublinho, por pertinente, que incumbe à parte Executada a comprovação, em caso de alegação nesse sentido, de que a quantia bloqueada se encontra protegida de constrição.
Conforme demonstrativo do bloqueio (evento 20, SISBAJUD3 e evento 20, SISBAJUD2), a medida judicial incidiu sobre o montante de R$ 54.803,05 e 22.188,60.
Analisando os documentos apresentados (evento 19), tem-se que, embora se trate de valor depositado em conta-corrente ou em aplicação financeira diversa da caderneta de poupança, possui a mesma natureza dessa quando se trate de pequeno investidor, ou seja, que possua saldo total inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos (já considerada a soma de valores em conta-corrente e valores em aplicação financeira), sendo esse o entendimento expresso na Súmula nº 108 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verbis:
Súmula 108 - É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/2015, art. 833, X), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.
Não havendo motivo para tratamento diferenciado entre referidas formas de aplicação/depósito, incide a hipótese de impenhorabilidade do inciso X, art. 833, do CPC.
Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela parte Executada e determino seja protocolada, junto ao SISBAJUD, minuta de desbloqueio para a liberação da verba constrita nestes autos em contas de JULIANO RODRIGUES TOMAZI e EVERTON RODRIGUES TOMAZI.
Após, intime-se o Exequente para, no prazo de 30 dias, se manifestar acerca do prosseguimento dos atos executórios, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.