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TRF4 · 3ª Vara Federal de Cascavel · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005083-83.2026.4.04.7005/PRAUTOR: ILDE SGARBI ADVOGADO(A): MAYKO JUNIOR WIETZIKOSKI (OAB PR067340) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao período de atividade rural de 20/06/1973 a 30/07/1981, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER como atividade rural efetivamente exercida pela parte autora o período de 22/01/1973 a 19/06/1973, devendo ser considerado pelo INSS como tempo de serviço e carência para fins de aposentadoria por idade; b) CONDENAR o INSS a averbar o(s) período(s) acima reconhecido(s) para futura utilização pela parte autora. Ratifico o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Caso haja interposição de recurso, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.
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