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TJSC · 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5005083-63.2025.8.24.0139/SC APELANTE: ELTON JHONES BOMFIM PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB SC073427A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por ELTON JHONES BOMFIM PINTO Compulsando-se os autos, verifica-se que não foi comprovado o recolhimento do preparo. Como se extrai do §4º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Ante o exposto, a teor do que dispõe o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que procedeu ao pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Após, voltem conclusos.
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