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5005083-05.2024.8.21.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005083-05.2024.8.21.0035/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MIRIAM HELOISA SANTOS LETTI (OAB RS023217) ADVOGADO(A): TANISE BARROS SCHMIDT (OAB RS051951) EXECUTADO: GETULIO ABLICK ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Banco Bradesco S.A. contra Getulio Ablick, na qual se deferiu a reiteração programada de penhora via SISBAJUD (Evento 141.1), resultando na indisponibilidade de R$ 461,11 no Banco Agibank S.A., R$ 68,17 na Caixa Econômica Federal e R$ 689,79 no Banco Digio S.A. (Evento 150). O executado impugnou as constrições no Evento 143.1, alegando a impenhorabilidade de verbas alimentares advindas de benefício previdenciário e de seu labor autônomo como motorista de aplicativo (Uber), além de apontar suposta retenção na própria plataforma. Pugnou pelo desbloqueio das quantias e pela designação de audiência de conciliação. A exequente manifestou-se no Evento 148.1, refutando a impenhorabilidade e declarando desinteresse na autocomposição. O devedor juntou extratos no Evento 159.1. É o breve relato. Decido. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e ganhos de autônomo indispensáveis à subsistência, incumbindo ao executado demonstrar a natureza alimentar da verba (art. 854, § 3º, I, do CPC). Quanto aos valores constritos no Banco Agibank S.A. (R$ 461,11), o extrato analítico comprova que o bloqueio recaiu no dia do depósito de benefício do INSS (NB: 1919407828), atingindo saldo remanescente destinado a despesas ordinárias, o que evidencia a natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC). Quanto aos valores constritos na Caixa Econômica Federal (R$ 68,17) e Banco Digio S.A. (R$ 689,79), os extratos bancários e a anotação "EAR" Exerce Atividade Remunerada na CNH confirmam múltiplos créditos de pequena monta via Pix e repasses de aplicativo, compatíveis com a atividade autônoma de transporte de passageiros. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consolidou a impenhorabilidade de verbas auferidas em tais plataformas: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. MOTORISTA DE APLICATIVO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e converteu a indisponibilidade em penhora. A agravante sustenta que os valores bloqueados em conta bancária são provenientes de sua atividade como motorista de aplicativo, possuem natureza alimentar e são inferiores a quarenta salários mínimos. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 833, inc. IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo, por possuírem natureza alimentar e servirem à subsistência do devedor e de sua família. 2. O extrato da conta Uber juntado aos autos comprova que o valor de R$ 61,81 bloqueado na conta do banco Digio tem origem exclusiva nos repasses da atividade de motorista de aplicativo. 3. A constrição de verba de natureza alimentar, sem comprovação de impenhorabilidade dos demais valores bloqueados, viola a dignidade da pessoa humana e compromete o mínimo existencial da devedora. [...] (Agravo de Instrumento, Nº 51814749520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 03-06-2026)." Ademais, a quantia total bloqueada (R$ 1.219,07) é expressivamente inferior a 40 salários-mínimos, incidindo a proteção do art. 833, X, do CPC (STJ, EREsp nº 1.330.120/SP). Com relação ao pedido referente à plataforma Uber, inexiste ordem ou bloqueio judicial sobre haveres retidos perante a parceira de transporte, restando prejudicado o pleito. Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação de Evento 143.1 para declarar a impenhorabilidade (art. 833, IV e X, do CPC) dos valores bloqueados no Banco Agibank S.A. (R$ 461,11), Caixa Econômica Federal (R$ 68,17) e Banco Digio S.A. (R$ 689,79), determinando o levantamento imediato das constrições; b) JULGO PREJUDICADO o pedido referente à plataforma Uber, ante a inexistência de bloqueio judicial nestes autos; c) INDEFIRO o pedido de audiência conciliatória, em face da recusa formal do credor; d) Levante-se a indisponibilidade via SISBAJUD ou, caso os valores já tenham sido transferidos, expeça-se alvará/transferência eletrônica em favor do executado; e) Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, do CPC). Agendada a intimação eletrônica das partes.

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