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Processo 5005082-86.2023.8.08.0012

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5005082-86.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SOLANGE LAYBER Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, posteriormente denominada Dacasa Convolata S/A – em liquidação ordinária, em face de Solange Layber, por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$10.828,32, decorrente de obrigações assumidas em contrato de financiamento. A parte autora instruiu a inicial com documentos destinados a comprovar a relação jurídica havida entre as partes, dentre os quais termo de adesão, contrato de financiamento, demonstrativo de renegociação e planilha de cálculo. Custas iniciais recolhidas, conforme documentos juntados aos autos. Após diligências para localização da requerida, foi expedido mandado de citação para o endereço situado na Rua Santa Catarina, nº 1, Torre 3, apartamento 80, Quadra 16, Dom Bosco, Cariacica/ES. A requerida foi pessoalmente citada em 28/01/2026, conforme certidão de cumprimento do mandado de ID 89508623, tendo recebido cópia do mandado e ficado ciente de seu conteúdo. Decorrido o prazo legal, a requerida não apresentou contestação, conforme certidão de ID 94614961. Intimada, a parte autora também deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 100607673, vindo os autos conclusos. É o relatório. Primeiramente, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento. O feito tramitou regularmente, tendo sido oportunizadas à parte requerida todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. A teor do entendimento do TJES, o “[…] julgamento antecipado do mérito é autorizado nas hipóteses em que restar verificada a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, bem como nos casos em que constatada a revelia da parte requerida, a teor do art. 355, do CPC […]” (APL 014150104611). Nesse sentido, verifica-se dos autos que, pessoalmente citada dos termos da petição inicial, conforme certidão de ID 89508623, a requerida deixou de apresentar contestação, razão pela qual, na forma do art. 344 do CPC, decreto a sua revelia. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência do pedido, devendo a pretensão autoral ser apreciada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos. Passo, pois, ao mérito da lide. Há de ser julgado procedente o pleito autoral. A demanda encontra-se instruída com documentação que demonstra a existência da relação jurídica entre as partes, notadamente o termo de adesão, o contrato de financiamento, o demonstrativo de renegociação e a planilha de cálculo apresentados com a petição inicial. A planilha de cálculo indica que o débito decorre do contrato nº 399466405, contemplando parcelas vencidas entre junho de 2021 e janeiro de 2022, no valor individual de R$1.148,69, alcançando o montante de R$10.828,32, já acrescido dos encargos indicados na memória de cálculo. Tais documentos, portanto, constituem elementos suficientes para demonstrar, em conjunto com a ausência de impugnação pela requerida, a existência do vínculo obrigacional e o inadimplemento que fundamenta a pretensão de cobrança. Com efeito, embora a revelia não implique, por si só, a automática procedência dos pedidos, no caso concreto a presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação encontra respaldo na prova documental produzida pela parte autora, inexistindo nos autos elemento capaz de infirmar a existência da obrigação ou o valor indicado. A bem da verdade, a parte autora trouxe elementos verossímeis que corroboram sua tese, os quais atestam a existência do vínculo obrigacional entre as partes e o inadimplemento das obrigações assumidas pela requerida. Assim, considerando a revelia da demandada, aliada à documentação acostada aos autos, mostra-se suficientemente comprovada a obrigação de pagamento, impondo-se o acolhimento da pretensão inicial. Nesse sentido, é o entendimento do TJES (APL 024170187694), segundo o qual, estando a pretensão devidamente amparada pelos documentos juntados aos autos e não havendo prova capaz de infirmá-los, mostra-se cabível a procedência do pedido. Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$10.828,32, à parte autora, com correção monetária a partir do inadimplemento e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, por entender adequado à luz do tempo despendido na tramitação do feito, da simplicidade da matéria discutida e da desnecessidade de instrução processual, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, determino ao Cartório que proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n.º 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA/ES, 11 de setembro de 2026. Juiz de Direito

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