Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5005082-55.2026.8.24.0103/SC
AUTOR: A.GOMES ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DALMOLIN (OAB PR025162)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a ação monitória, porque devidamente instruída com prova escrita de obrigação jurídica sem eficácia de título executivo, consoante previsto no art. 700 do CPC.
2. Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC e da Resolução CNJ n.º 354/2020, utilizando-se os meios disponíveis para comunicação eletrônica (inclusive Domicílio Judicial Eletrônico). Não sendo possível, proceda-se por via postal, com A.R. simples ou, tratando-se de pessoa física, por A.R. mãos próprias; e, em se tratando de endereço não atendido pelo serviço dos Correios, mediante mandado.
O prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento do valor reclamado, acrescido de honorários advocatícios de 5% (CPC, art. 701) ou ofereça embargos à ação monitória (CPC, art. 702).
Não exitosa a citação na forma determinada pela Lei Processual, fica autorizada que a mesma ocorra por meio do aplicativo WhatsApp, observando-se o disposto na Circular n. 222, de 17 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
2.1 Cientifique-se a parte requerida de que: a) caso efetue o pagamento dentro do prazo assinalado, estará isenta de custas (CPC, art. 701, §1º); b) poderá requerer o parcelamento do débito, na forma do disposto no art. 916 do CPC (CPC, art. 701, §5º).
3. Apresentado os embargos ou requerido o parcelamento do débito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º, art. 916, § 1º).
4. Não havendo pagamento, nem oposição de embargos monitórios, o que deverá ser certificado pelo cartório Judicial, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC).
Promova-se o recolhimento das custas processuais pendentes e arquivem-se os autos.
5. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, o mesmo deverá ser apresentado com os requisitos constantes no art. 524 do CPC, em autos apartados.