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5005082-55.2026.8.24.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 5005082-55.2026.8.24.0103/SC AUTOR: A.GOMES ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JULIO CESAR DALMOLIN (OAB PR025162) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a ação monitória, porque devidamente instruída com prova escrita de obrigação jurídica sem eficácia de título executivo, consoante previsto no art. 700 do CPC. 2. Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC e da Resolução CNJ n.º 354/2020, utilizando-se os meios disponíveis para comunicação eletrônica (inclusive Domicílio Judicial Eletrônico). Não sendo possível, proceda-se por via postal, com A.R. simples ou, tratando-se de pessoa física, por A.R. mãos próprias; e, em se tratando de endereço não atendido pelo serviço dos Correios, mediante mandado. O prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento do valor reclamado, acrescido de honorários advocatícios de 5% (CPC, art. 701) ou ofereça embargos à ação monitória (CPC, art. 702). Não exitosa a citação na forma determinada pela Lei Processual, fica autorizada que a mesma ocorra por meio do aplicativo WhatsApp, observando-se o disposto na Circular n. 222, de 17 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. 2.1 Cientifique-se a parte requerida de que: a) caso efetue o pagamento dentro do prazo assinalado, estará isenta de custas (CPC, art. 701, §1º); b) poderá requerer o parcelamento do débito, na forma do disposto no art. 916 do CPC (CPC, art. 701, §5º). 3. Apresentado os embargos ou requerido o parcelamento do débito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º, art. 916, § 1º). 4. Não havendo pagamento, nem oposição de embargos monitórios, o que deverá ser certificado pelo cartório Judicial, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC). Promova-se o recolhimento das custas processuais pendentes e arquivem-se os autos. 5. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, o mesmo deverá ser apresentado com os requisitos constantes no art. 524 do CPC, em autos apartados.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Araquari · Outros

    Processo 5005082-55.2026.8.24.0103 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Araquari na data de 31/08/2026.

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