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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005082-10.2026.4.03.6332 AUTOR: ROSILDA APARECIDA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA MACHADO DE SIQUEIRA - SP497418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO VISTOS. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial (LOAS). A deficiência física da parte autora já foi reconhecida no plano administrativo (Id. 585387997 – fl.45), revelando-se desnecessária a designação de perícia médica. Considerando a necessidade de constatação da hipossuficiência econômica da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando a assistente social EDMÉIA CLIMAITES como perita do juízo para realização da entrevista social, na residência da parte autora ATÉ o dia 10 de dezembro de 2026, devendo agendar via telefone o dia e horário específicos diretamente com a parte autora, que deverá informar seu número de telefone atualizado a fim de facilitar o contato com a Perita Assistente Social (caso não tenha sido informado). A perita deverá apresentar o laudo social no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhados das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Considerando a edição da Resolução nº 937/2025 - CJF com majoração do valor-base dos honorários periciais pagáveis pelo sistema de assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que as entrevistas sócio-econômicas da perita assistente-social exigem o comparecimento a localidades por vezes isoladas e de grande vulnerabilidade social, envolvendo gastos adicionais e até mesmo risco à segurança pessoal da perita, arbitro os honorários periciais, excepcionalmente, em R$500,00, nos termos do art. 28, §1º, incisos III e VII, da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, INTIME-SE primeiramente o INSS, para ciência e eventual proposta de acordo, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto