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TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005080-93.2024.4.04.7201/SCAUTOR: ADENILCIO MARCELINO ADVOGADO(A): TATIANA DA SILVA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB SC059027) ADVOGADO(A): CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092) SENTENÇA Ante o exposto: 20/10/1987 a 09/11/1988 acolho em parte os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) averbar como tempo de serviço especial os períodos de 01/11/1989 a 28/04/1995, de 05/02/2007 a 05/05/2007 e de 21/05/2007 a 24/07/2023, com possibilidade de conversão para tempo de serviço comum até 13/11/2019 (coeficiente 1,4); com DIB na primeira DER (30/06/2019), d) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
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