Publicações do processo

5005080-80.2026.8.24.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005080-80.2026.8.24.0040/SC AUTOR: FABIANO RAFAEL PEREIRA ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, necessária a regularização da representação processual, porquanto a procuração anexada (evento 1, PROC2) não apresenta assinatura eletrônica válida. O uso de assinatura eletrônica simples ou avançada (art. 4º, I, e II, da Lei n. 14.063/2020), que não se utiliza de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, não é permitido em processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 14.063/2020). Há, pois, necessidade de assinatura eletrônica na forma do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006, que a Lei n. 14.063/2020 classifica como assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III). Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Segundo o art. 105, § 1º, do CPC “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”. A lei a que se refere o CPC é a Lei n. 11.419/2006, a exigir, portanto, assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. No caso em questão, a procuração acostada à inicial não contém assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, conforme determina o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006, mas sim assinatura eletrônica criada a partir de outros meios, como, por exemplo, token, assinatura manuscrita, selfie com documento (Clicksign, Zapsign etc), ou recebimento de e-mail ou link de assinatura ("Autentique"). De qualquer forma, considerando que a parte autora comprovou ter residência nesta Comarca (evento 1, END4), por economia e celeridade processuais, passo à análise dos requisitos especiais previstos no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991: i) "comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública": (evento 5, INF4); ii) "comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade": (INSS reconheceu administrativamente a natureza de acidente de trabalho - evento 5, INFBEN1) iii) "documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa": (evento 1, OUT11); iv) "descrição clara da doença e das limitações que ela impõe": Fratura de outros dedos, CID S626. Sequelas consistentes em limitação de flexão e extensão do segundo dedo da mão direita, rigidez articular, perda parcial da mobilidade, redução da força de preensão manual, dificuldade para fechamento completo da mão, dor aos esforços repetitivos, fadiga precoce e limitação para realização de movimentos finos e coordenados dos dedos, que comprometem a capacidade funcional da parte autora.; v) "indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado": Forneiro e operador de alto forno; vi) "possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida": Decorre da própria causa de pedir; vii) "declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso": Não cumprido. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de juntar procuração com assinatura válida e cumprir o(s) requisito(s) elencado(s) no(s) item(s) "vii", sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · Outros

    Processo 5005080-80.2026.8.24.0040 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna na data de 04/09/2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.