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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5005080-80.2025.8.24.0019/SCAUTOR: JUDITE BOHLKE ADVOGADO(A): GUSTAVO ANDRE RONCAGLIO (OAB SC063265) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, quanto à pretensão fundada na redução da capacidade laborativa decorrente da patologia do ombro direito, com fundamento no art. 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto à patologia lombar, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE o pedido formulado por JUDITE BOHLKE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR que o réu conceda o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, a partir do dia 02/08/2025 (data apontada pelo perito no laudo). b) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores que a parte autora deixou de receber, no período acima mencionado, descontados aqueles já recebidos na seara administrativa pela mesma doença a título de benefícios não-cumuláveis, observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 33, §1º, da Lei Complementar nº 156/97 do Estado de Santa Catarina, alterada pela LC n. 729/2018. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111, STJ), considerando que, na hipótese, a condenação não ultrapassará 200 salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pese a iliquidez da sentença, constato que a condenação não ultrapassará o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, razão pela qual deixo de submetê-la ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias (Orientação CGJ n. 73/2019), apresentar nestes autos a memória de cálculo dos valores devidos à parte autora, observados os parâmetros fixados nesta sentença, dando início à chamada "execução invertida".
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