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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005079-40.2026.8.24.0026/SC AUTOR: NICOLI GABRIELLE DE ALCANTARA ADVOGADO(A): ARTHUR BOETTCHER ROCHA (OAB SC070985) DESPACHO/DECISÃO RELATO INICIAL NICOLI GABRIELLE DE ALCANTARA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais contra DUDU SEMINOVOS LTDA. e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificadas nos autos. Alegou que, em 23.04.2026, adquiriu o veículo GM/CHEVROLET CELTA SPIRIT/LT 1.0, placa MKE7449, ano/modelo 2012/2012, pelo valor de R$ 29.000,00. Aduziu que a aquisição foi viabilizada mediante financiamento contratado com a instituição financeira ré, no valor de R$ 35.623,41, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.365,60. Afirmou que, embora conste A E A AUTOMÓVEIS LTDA. como revendedora no contrato de financiamento, a negociação foi efetivamente realizada com DUDU SEMINOVOS LTDA. Sustentou que a revendedora informou apenas a necessidade de reparos no ar-condicionado e da troca de dois pneus e comprometeu-se a entregar o automóvel devidamente revisado. Alegou que, após sucessivos adiamentos, o veículo foi entregue em 31.05.2026 e, no dia seguinte, apresentou ausência de esguicho, falha no velocímetro, barulho no tensor da correia e no rolamento e vazamento de óleo na caixa de câmbio. Afirmou que o automóvel teria sofrido colisão anteriormente, com danos na estrutura da carroceria e na caixa de câmbio, a qual estaria quebrada e teria sido soldada de forma improvisada. Aduziu que comunicou os problemas à revendedora e devolveu o veículo, tendo a empresa assumido o compromisso de disponibilizar outro automóvel enquanto perdurassem os reparos e de providenciar a solução do problema. Requereu, em tutela provisória de urgência, que a primeira ré seja compelida a promover a imediata quitação integral do financiamento, com a baixa do contrato e a exclusão da obrigação financeira em nome da autora. Subsidiariamente, pediu a suspensão dos efeitos do contrato de financiamento e que a instituição financeira se abstenha de realizar cobranças, protesto, negativação ou outra restrição em seu desfavor. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça A autora comprovou que não mantém vínculo formal de emprego desde março de 2021 e apresentou extratos bancários, certidão relativa à propriedade de imóveis e informações sobre os veículos registrados em seu nome. Embora os extratos revelem movimentações financeiras, os saldos existentes ao final dos períodos examinados e os demais documentos não evidenciam, por ora, capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que a declaração, aliada aos demais documentos apresentados, sinaliza a hipossuficiência financeira da parte postulante, consoante a interpretação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Do pedido de tutela de urgência No que concerne ao pedido antecipatório, é certo que a tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, bem elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 806). Com relação ao primeiro pressuposto, observo dos autos que os fundamentos invocados pela autora não permitem, neste momento processual, a conclusão da existência da probabilidade do direito alegado. Do financiamento veicular A parte autora pretende, em caráter principal, que a revendedora seja compelida a promover a quitação integral do contrato de financiamento e, subsidiariamente, que sejam suspensas as parcelas do financiamento, com proibição de cobrança e inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou jurisprudência no sentido de que não há acessoriedade entre o contrato de compra e venda do veículo e o financiamento. Conforme julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. SUPOSTOS VÍCIOS APRESENTADOS E NÃO SOLUCIONADOS NO MOTOR DO AUTOMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO CONTRAÍDO PELO AUTOR PARA AQUISIÇÃO DO BEM. RECURSO DO BANCO RÉU. OPERAÇÃO DE CRÉDITO DISTINTA E AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. PRESENÇA DE VÍCIOS DE QUALIDADE DO PRODUTO QUE, NESSE SENTIDO, NÃO INTERFEREM NA HIGIDEZ E EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. PRECEDENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO PELA PARTE AGRAVADA NA ORIGEM INEXISTENTE. TUTELA ANTECIPATÓRIA REVOGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível falar em coligação ou acessoriedade entre contratos de compra e venda e de financiamento de veículos quando se tratar de instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora, o que não se constata na espécie. 3. Assim, conquanto o vício do produto possa resultar na extinção da compra e venda, com devolução do bem e restituição dos valores pagos, não será capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento desse mesmo bem. (AgInt no AREsp n. 1.781.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066330-79.2022.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023 – grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VÍCIOS OCULTOS. PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES . INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA . NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEÍCULO FABRICADO HÁ VÁRIOS ANOS. RELAÇÃO MANTIDA ENTRE O CONSUMIDOR E A FINANCEIRA, ADEMAIS, DISTINTA DAQUELA ESTABELECIDA COM A LOJA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE . PRECEDENTES DO STJ. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5037355-47.2022.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022 - grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. APONTADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS A IMPOSSIBILITAREM O USO DO BEM . DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA SUSPENSÃO LIMINAR DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO CONTRAÍDO PARA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, EM RAZÃO DOS VÍCIOS APRESENTADOS. INSUBSISTÊNCIA . OPERAÇÃO DE CRÉDITO DISTINTA E AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À COMPRA E VENDA DO AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. PRESENÇA DE VÍCIOS DE QUALIDADE DO PRODUTO QUE, NESSE SENTIDO, NÃO INTERFEREM NA HIGIDEZ E EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5010858-88.2025.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025 - grifo nosso). Os demais Tribunais têm julgados no mesmo sentido quanto à inexistência de acessoriedade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. PRETENSÃO DE IMEDIATA RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O SEGUNDO RÉU E SUSPENSÃO DAS PARCELAS ACORDADAS. DECISÃO INDEFERITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O DE FINANCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento bancário, este destinado a viabilizar a aquisição do bem, não possuem relação de acessoriedade. Trata-se de dois negócios jurídicos distintos: I) contrato de compra e venda do veículo, celebrado entre o alienante e adquirente; II) contrato de mútuo, celebrado entre o adquirente e a instituição financeira; 2. In casu, a parte autora pugna pela imediata rescisão do contrato de financiamento celebrado com o segundo réu e suspensão das parcelas acordadas, sendo tal pleito fundamentado na alegada existência de vício oculto no bem objeto do contrato de compra e venda celebrado com o primeiro demandado; 3. Inexistência de relação de acessoriedade entre os contratos, não se vislumbrando, em uma análise perfunctória dos autos, a prática de qualquer ato ilícito pelo segundo réu a ensejar a rescisão do pacto e suspensão da cobrança das parcelas acordadas; 4. Recurso desprovido. (TJ-RJ, Agravo de Instrumento n. 0007315-11.2022.8.19.0000, rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. 01-09-2022 – grifo nosso). No caso concreto, o contrato de financiamento foi celebrado entre a autora e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (evento 1, CONTR5). O instrumento identifica A E A AUTOMÓVEIS LTDA. como concessionária, revendedora ou lojista e prevê que o cliente possui o direito de escolher e receber livremente o veículo de seu fornecedor e de reclamar contra este por qualquer vício ou defeito do bem. Não há, ao menos em sede de cognição sumária, demonstração de que a instituição financeira integre o mesmo grupo econômico da revendedora, tenha participado da escolha ou da entrega do automóvel, conhecesse os defeitos alegados ou tenha praticado ato ilícito relacionado à sua qualidade. Também não foi apresentada prova de que a instituição financeira tenha assumido responsabilidade pela condição mecânica do veículo ou se obrigado a suspender a exigibilidade do financiamento diante de eventual controvérsia entre a adquirente e a revendedora. Considerando a autonomia entre o financiamento e a compra e venda, não há probabilidade do direito arguido para a suspensão das parcelas ou para impedir a instituição financeira de exercer os direitos decorrentes de eventual inadimplemento. A promessa atribuída à primeira ré de promover a quitação do financiamento, ainda que posteriormente comprovada, não vincula automaticamente a instituição financeira, que não participou da manifestação e permanece titular do crédito decorrente da cédula regularmente celebrada. Por esses fundamentos, a tutela provisória deve ser indeferida quanto à suspensão do contrato de financiamento veicular e à determinação para que a instituição financeira se abstenha de promover cobranças ou adotar as medidas pertinentes ao eventual inadimplemento. Dos vícios do automóvel e da alegada assunção da dívida pela revendedora A parte autora pretende que a revendedora seja compelida a promover imediatamente a quitação integral do contrato de financiamento, sob o fundamento de que o automóvel apresentou vícios ocultos e foi devolvido à empresa, que teria assumido a obrigação de extinguir a dívida bancária. A aquisição teve por objeto veículo usado, ano/modelo 2012/2012, portanto com aproximadamente quatorze anos de fabricação na data da negociação (evento 1, CONTR5). Há prejuízo à probabilidade do direito, tendo em conta que o bem adquirido pela parte autora não se trata de veículo novo, mas de automóvel com vários anos de uso, do qual não se pode esperar funcionamento equivalente ao de um produto novo ou completa isenção de manutenção e substituição de peças. Essa circunstância exige do consumidor que adquire produto dessa natureza cautela redobrada, com a realização das verificações necessárias antes da compra, especialmente quanto ao estado de conservação e às condições mecânicas do automóvel. A parte autora juntou fotografias e registros audiovisuais que retratam os problemas atribuídos ao veículo (evento 1, ANEXO6 e evento 1, VIDEO10 a evento 1, VIDEO17). Contudo, em sede de cognição sumária, não é possível conhecer a natureza, a origem e a gravidade técnica dos defeitos representados nesses arquivos. Não foram apresentados orçamento dos reparos, laudo técnico, parecer ou declaração de profissional da área mecânica que identifique os componentes defeituosos, esclareça a causa dos problemas, estime a data provável de seu surgimento ou confirme a alegação de colisão anterior com comprometimento estrutural e solda improvisada na caixa de câmbio. Os documentos também não permitem, neste momento, distinguir eventual vício oculto preexistente de manutenção ordinária ou desgaste natural decorrente do tempo de fabricação e da utilização prolongada do veículo. Logo, “não se confunde com a ideia de vício oculto o desgaste natural que sofre a coisa, a depreciação pelo uso contínuo, pois ninguém que adquire um veículo antigo pode esperar que ele se comporte como se novo fosse” (TJSC, Apelação Cível n. 0311398-12.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2019 – grifo nosso). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADO VÍCIO OCULTO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. ACOLHIMENTO . DEFEITOS APARENTES E/OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO COM DEZ ANOS DE USO. DESGASTE NATURAL EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO PROLONGADA DO BEM. CAUTELA PARA AVALIAR O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO QUE INCUMBE AO CONSUMIDOR . MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER REPARATÓRIO INEXISTENTE. PACTO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03024573320178240020 Criciúma 0302457-33.2017.8 .24.0020, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 30/04/2020, Sétima Câmara de Direito Civil - grifo nosso). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA . SUSCITADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. TESE REJEITADA. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO COM APROXIMADAMENTE NOVE ANOS DE USO. DESGASTE NATURAL DO BEM EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO PROLONGADA EXPLICITADO POR MEIO DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL . CAUTELA PARA AVALIAR O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO QUE INCUMBE À ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DEFEITOS SUPOSTAMENTE APRESENTADOS LOGO APÓS A COMPRA. NOTAS FISCAIS DOS REPAROS NO AUTOMOTOR DATADAS DE APROXIMADAMENTE OITO MESES APÓS A AQUISIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART . 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER REPARATÓRIO INEXISTENTE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR COTIDIANO . SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE (ARTIGO 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0300375-90.2016.8 .24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022 - grifo nosso). Não se ignora que a autora juntou gravação de áudio cujo conteúdo é atribuído à primeira ré, na qual foi afirmado (evento 1, ÁUDIO9): “Então o seguinte, eu vou levar um carro meu para ti, tu pode trabalhar com responsabilidade minha e o teu carro ficando pronto 100% eu vou te entregar mano.” “Pode ser que fique pronto amanhã 5 da tarde ou pode ser que fique depois e o Dulu quer deixar um carro 100% para ti.” Em sede de cognição sumária, o teor da interlocução pode ser atribuído à revendedora, sobretudo porque a manifestação se insere no contexto das tratativas mantidas após a apresentação dos problemas no veículo. O conteúdo indica que a primeira ré reconheceu a necessidade de realizar reparos no automóvel e se dispôs a disponibilizar temporariamente outro veículo, até que o bem adquirido pela autora ficasse pronto. A gravação, contudo, não contém declaração inequívoca de reconhecimento da existência de vício oculto grave, de impossibilidade de reparação, de rescisão definitiva da compra e venda ou de assunção imediata e incondicional da obrigação de quitar integralmente o financiamento bancário. Ao contrário, a referência à entrega do automóvel quando estivesse “pronto 100%” indica, em princípio, a intenção de reparar o veículo e posteriormente restituí-lo à autora, circunstância que não se confunde com reconhecimento da resolução do negócio e assunção da dívida perante a instituição financeira. A providência pretendida possui natureza satisfativa e praticamente irreversível, pois imporia à primeira ré, antes da formação do contraditório e sem prova técnica sobre os defeitos alegados, o pagamento integral da dívida bancária no valor financiado de R$ 35.623,41, produzindo resultado substancialmente equivalente ao acolhimento antecipado do pedido de rescisão contratual. A medida esbarra, portanto, no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ainda se mostra necessária a instrução quanto à efetiva pessoa jurídica responsável pela alienação, à natureza dos vínculos existentes entre DUDU SEMINOVOS LTDA. e A E A AUTOMÓVEIS LTDA., à origem e gravidade dos defeitos, à possibilidade de reparação, às circunstâncias da devolução do veículo e ao conteúdo integral das tratativas mantidas entre as partes. Conforme a Súmula de n.º 55 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Catarinense, a inversão do ônus probatório "[...] não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito", nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A situação exige ampla dilação probatória, não sendo suficientes, para a concessão da medida satisfativa pretendida, as fotografias, os vídeos e a gravação desacompanhados de orçamento, laudo ou parecer técnico sobre o estado mecânico e estrutural do automóvel. A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO . INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação de rescisão contratual ajuizada por consumidor em face de concessionária, sob a alegação de que o veículo adquirido apresentou vícios ocultos não sanados no prazo legal, com pedido de devolução da quantia paga a título de entrada e quitação do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência e/ou evidência, para determinar a imediata rescisão contratual, com devolução da entrada e quitação do financiamento, diante de alegados vícios no veículo não sanados no prazo de 30 (trinta) dias, bem como se cláusula contratual que restringe a garantia a determinados componentes é abusiva . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória requerida possui natureza satisfativa e se confunde com o mérito da ação, sendo incabível em sede de cognição sumária quando não demonstrada, de forma segura, a verossimilhança do direito invocado. 4 . Os documentos apresentados não afastam dúvida razoável sobre os fatos constitutivos do direito alegado, razão pela qual deve ser preservado o contraditório para adequada instrução probatória. 5. A alegação de cláusula abusiva demanda dilação probatória, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão em sede de agravo de instrumento. 6 . Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Inviabilidade da tutela de evidência na hipótese dos autos. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória com natureza satisfativa exige demonstração clara e segura da verossimilhança do direito alegado, o que não se verifica em sede de cognição sumária . 2. Alegações de vício em veículo usado e de cláusula contratual abusiva demandam instrução probatória, sendo incabível sua apreciação em agravo de instrumento interposto contra indeferimento de tutela antecipada." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, II, 24 e 51, I; CPC/2015, arts . 300 e 311, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5001690-72.2019 .8.24.0000, rel. Des . Jorge Luis Costa Beber, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 28.11.2019; TJSC, AI n . 5023703-60.2022.8.24 .0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 20 .04.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042110-46 .2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025 - grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. TESE DE VÍCIO OCULTO. INACOLHIMENTO . VEÍCULO USADO QUE, QUANDO DA AQUISIÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO, POR ORA, NEBULOSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEMAIS, FINANCIAMENTO, IN CASU, A PRINCÍPIO, NÃO ACESSÓRIO À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO . POR FIM, PROVIDÊNCIA ALMEJADA QUE DESAGUARIA NO EXAURIMENTO DO MÉRITO. IRREVERSIBILIDADE VEDADA. EXEGESE DO ART. 300, § 3º, DA LEI ADJETIVA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040205-69.2025 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j . 05-08-2025 - grifo nosso). Portanto, torna-se inviável o deferimento do pleito de urgência ante a ausência de demonstração, por ora, da probabilidade do direito, sendo desnecessária qualquer menção ao perigo de dano. Sem prejuízo, a questão pode ter solução diversa após o transcurso do processo e em juízo de cognição exauriente. DETERMINAÇÕES FINAIS 1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória postulado. 2. Em continuidade, convém registrar que a atual legislação processual civil inovou ao incentivar a autocomposição e a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. Todavia, sopesando o caso concreto - cuja composição a priori seria de improvável concretização -, bem como o próprio fato de o ajuizamento da demanda - em que se presume a ausência de consenso entre os litigantes em um momento pré-processual -, entendo que, ao menos na atual conjectura processual, é desnecessária a designação de audiência conciliatória. É oportuno acrescentar que a realização do referido ato, frente às particularidades do feito, milita notadamente em desfavor do princípio da celeridade e das práticas de eficiência processual, a sinalizar ser arrazoada a dispensa do ato em observância à efetiva prestação jurisdicional. A propósito, o STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que "a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2.1. Desta feita, diante da necessidade de prestigiar o princípio da eficiência e seus vetores celeridade/efetividade, por ora, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 2.2. Nada impede que, mediante apresentação de proposta concreta de transação, qualquer das partes requeira a realização da referida audiência conciliatória, de modo que, com a concordância da parte contrária, a situação ora decidida poderá ser revista. 3. Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação (art. 335 e seguintes do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 231 do CPC), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. 3.1. Caso necessário, expeça-se carta precatória à Comarca de abrangência do endereço domiciliar da parte requerida, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. 3.2. Infrutífero o ato citatório, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção em caso de inércia após adotada a diligência prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 4. Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em havendo interesse público ou de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para os fins do disposto no art. 178 do CPC. 6. Superadas as determinações acima, retornem os autos conclusos para saneamento e/ou julgamento, conforme o caso. 7. Se necessário, depreque-se. Cumpra-se, com urgência.
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