2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005079-19.2026.4.04.7208/SCAUTOR: BARBARA DE ALMEIDA PAVESI ALVAIDES ADVOGADO(A): JONAS JACSON PEREIRA (OAB SC045079) SENTENÇA Ante o exposto: a) - em relação ao pedido de anulação da exigência fiscal e imediato cancelamento do protesto, acolho a preliminar e JULGO EXTINTO O FEITO sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3°, do CPC. b) - quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995). Publicações necessárias. Intimem-se. Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Após, decorridos os prazos legais, remetam-se os autos à Turma Recursal.