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TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005077-71.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CELIA ANDRADE EXECUTADO: LMES - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS SUDESTE LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 DECISÃO (este ato serve como mandado/carta/ofício) Trata-se de pedido formulado pela Leiloeira Oficial, Sra. HIDIRLENE DUSZEIKO no id. 89427686, visando ao ressarcimento das despesas operacionais promovidas para a realização de praça do imóvel de matrícula nº 45.192, bem como à fixação da respectiva contraprestação pelos atos preparatórios desempenhados. Pois bem. De plano, cumpre consignar que, embora as diretrizes da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça disponham que a comissão percentual incidente sobre a arrematação pressupõe a efetiva alienação do bem, referida regra não obsta a recomposição dos custos comprovadamente suportados pela leiloeira na preparação da hasta pública. In casu, verifica-se que as regras inscritas no edital da praça (id. 84388788 e 87311671), publicado anteriormente à composição amigável, expressamente atribuíam à parte requerente do acordo a responsabilidade pelos encargos e custas operacionais devidos à leiloeira. Dessa forma, conquanto o ato transacional ponha termo à fase executiva, a atuação tempestiva e regular do leiloeiro público não pode resultar em prejuízo econômico ao auxiliar que cumpriu fielmente o munus público designado pelo Juízo. Logo, restando assentada no regramento do certame e ratificada na avença a imputação dos encargos processuais à parte devedora, exsurge imperioso o reconhecimento do seu dever de ressarcimento. Assim, RECONHEÇO o débito em favor da Leiloeira Oficial, Sra. HIDIRLENE DUSZEIKO, e DECLARO a responsabilidade da executada, LMES - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SUDESTE LTDA - ME, pelo pagamento das despesas e atos preparatórios relativos à hasta cancelada, que fixo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos moldes do art. 515, inciso V, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes e a Leiloeira Oficial quanto ao teor do presente provimento. Preclusas as vias recursais e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de praxe. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 17 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005077-71.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CELIA ANDRADE EXECUTADO: LMES - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS SUDESTE LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 DECISÃO (este ato serve como mandado/carta/ofício) Trata-se de pedido formulado pela Leiloeira Oficial, Sra. HIDIRLENE DUSZEIKO no id. 89427686, visando ao ressarcimento das despesas operacionais promovidas para a realização de praça do imóvel de matrícula nº 45.192, bem como à fixação da respectiva contraprestação pelos atos preparatórios desempenhados. Pois bem. De plano, cumpre consignar que, embora as diretrizes da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça disponham que a comissão percentual incidente sobre a arrematação pressupõe a efetiva alienação do bem, referida regra não obsta a recomposição dos custos comprovadamente suportados pela leiloeira na preparação da hasta pública. In casu, verifica-se que as regras inscritas no edital da praça (id. 84388788 e 87311671), publicado anteriormente à composição amigável, expressamente atribuíam à parte requerente do acordo a responsabilidade pelos encargos e custas operacionais devidos à leiloeira. Dessa forma, conquanto o ato transacional ponha termo à fase executiva, a atuação tempestiva e regular do leiloeiro público não pode resultar em prejuízo econômico ao auxiliar que cumpriu fielmente o munus público designado pelo Juízo. Logo, restando assentada no regramento do certame e ratificada na avença a imputação dos encargos processuais à parte devedora, exsurge imperioso o reconhecimento do seu dever de ressarcimento. Assim, RECONHEÇO o débito em favor da Leiloeira Oficial, Sra. HIDIRLENE DUSZEIKO, e DECLARO a responsabilidade da executada, LMES - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SUDESTE LTDA - ME, pelo pagamento das despesas e atos preparatórios relativos à hasta cancelada, que fixo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos moldes do art. 515, inciso V, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes e a Leiloeira Oficial quanto ao teor do presente provimento. Preclusas as vias recursais e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de praxe. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 17 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito
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