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5005077-20.2025.8.13.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5005077-20.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RENAN FERREIRA NASCIMENTO CPF: 071.546.456-60 RÉU: NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA CPF: 31.745.082/0001-27 e outros SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação reparatória de danos envolvendo as partes em epígrafe. Narra a parte autora que, em 09/05/2025, ao buscar o detalhamento de suas operações de compra e venda de criptomoedas junto à plataforma da ré NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA., doravante NOVADAX, foi orientada a acessar seu sítio eletrônico. Sustenta que, ao pesquisar pelo nome da plataforma no mecanismo de busca da corré Google Brasil Internet LTDA, doravante GOOGLE, acessou um link patrocinado que simulava o portal oficial da corretora, ocasião em que inseriu suas credenciais de acesso (login, senha e código do Google Authenticator), culminando na invasão de sua conta por terceiros, que efetuaram a venda não autorizada das criptomoedas mantidas em sua carteira digital e a subtração dos respectivos valores. Aduz que, apesar de comunicar imediatamente o ocorrido à ré NOVADAX, a única medida adotada foi o bloqueio da conta, sem informação sobre o destino dos ativos ou providências para a reversão da fraude. Argumenta que ambas as rés são solidariamente responsáveis pelo ocorrido, ante a falha na prestação dos serviços prestados. Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de quantia a título de indenização do dano material experimentado, mediante restituição integral dos valores subtraídos, R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), e de compensação do dano moral sofrido, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Instruiu a inicial com documentos. Decisão determinando a citação da parte ré, a realização de audiência de tentativa de conciliação e o regular prosseguimento do feito (ID 10522021528). A ré GOOGLE apresentou contestação (ID 10577850767) na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua apenas como provedora de ferramenta de busca e de publicidade, sem ingerência sobre o conteúdo de terceiros. No mérito, sustentou que sua atividade se limita à indexação de páginas da internet e à disponibilização de ferramenta de anúncios, não participando da negociação litigiosa. Alegou inexistência de falha na prestação de seus serviços, ausência de responsabilidade pelos danos narrados, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, e culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros. Impugnou o valor pretendido a título de reparação. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Termo de audiência de conciliação infrutífera (ID 10578696137). A parte autora apresentou réplica (ID 10579329768). A ré NOVADAX apresentou contestação (ID 10599098565) na qual impugnou o valor da causa e arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que o valor indicado pela parte autora não corresponde ao dos criptoativos disponíveis em sua conta na data dos fatos, que a petição inicial carece de provas da falha na prestação dos serviços, que as transações impugnadas foram realizadas mediante utilização das credenciais da parte autora, com observância dos mecanismos de autenticação e segurança da plataforma e que não foi identificada qualquer vulnerabilidade em seus sistemas, tendo bloqueado o acesso à conta após ser comunicada do ocorrido e adotado todas as providências cabíveis. Alegou a inexistência de falha na prestação dos serviços, a ausência de responsabilidade pelos prejuízos alegados e a necessidade de produção de prova técnica. Requereu o acolhimento das preliminares. Subsidiariamente, pleiteou a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica (ID 10607320372). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré GOOGLE expressou seu desinteresse na dilação probatória (ID 10615783114), a parte autora e a ré NOVADAX não se manifestaram, tendo o prazo assinalado transcorrido in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Há questões processuais e preliminares pendentes de análise. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, formulado de forma genérica, i.e., sem a explicitação específica de qual encargo a parte autora pugna a desoneração. Ademais, a deliberação sobre a inversão do ônus da prova é regra de instrução, não de julgamento. Portanto, o deferimento do pedido, considerando o art. 282, § 2º, do CPC, resultaria em verdadeira teratologia, prejudicando a parte autora. Nesse sentido, havendo possibilidade de conhecer do mérito sem a inversão, e não havendo nenhum prejuízo para o beneficiário da decisão, a celeridade processual é medida que se impõe. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus, porque, conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes é analisada com base nas alegações da petição inicial, que, neste momento, devem ser consideradas em abstrato. No caso, a parte autora atribuiu às rés condutas que, em tese, guardam pertinência com os fatos narrados e os pedidos formulados, o que é suficiente, nesta fase, para reconhecer sua legitimidade passiva. Eventual impertinência subjetiva será resolvida como questão de mérito, podendo resultar em sentença de improcedência. Rejeito a impugnação da ré NOVADAX ao valor atribuído à causa, sob o fundamento de que não corresponde ao dos criptoativos existentes na conta da parte autora na data dos fatos, porque o valor atribuído reflete o pretendido pela parte autora, como determina o art. 292, V e VI, do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas de ofício, tampouco preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. O caso atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora figura como destinatária final dos serviços digitais disponibilizados pelas rés, que se enquadram no conceito de fornecedoras previsto no art. 3º do CDC. Considerando o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. É certo que a responsabilidade dos fornecedores de serviços, em regra, é objetiva. Todavia, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de prova do defeito na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor. Ausentes esses requisitos, não há dever de indenizar. Do mesmo modo, a responsabilidade do fornecedor não é absoluta, podendo ser afastada quando demonstrada alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para o deslinde da controvérsia, impõe-se verificar, à luz das provas produzidas nos autos, se houve efetiva falha na prestação dos serviços de cada uma das rés e se essa falha guarda relação causal direta com os prejuízos experimentados pela parte autora, analisando-se, individualmente, a conduta atribuída à GOOGLE e à NOVADAX. Pois bem. No caso, restou incontroversa a fraude perpetrada por terceiros, a partir do acesso da parte autora a sítio eletrônico falso com características da plataforma da ré NOVADAX, por meio de link sugerido como o mais relevante no resultado de busca realizada na ferramenta disponibilizada pela corré GOOGLE. Esses fatos não foram especificamente impugnados nas contestações; as teses defensivas se concentraram na excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros. O núcleo da controvérsia acerca da responsabilidade civil das litisconsortes passivas repousa, assim, sobre a existência ou ruptura do nexo de causalidade entre a prestação de seus serviços e os prejuízos experimentados pela parte autora. Quanto à ré NOVADAX, constato a ruptura do imprescindível nexo causal. A parte autora sustenta que, após acessar a página eletrônica fraudulenta, informou suas credenciais de acesso, inclusive o código de autenticação, circunstância que possibilitou a terceiros o acesso à sua conta mantida junto à ré em comento, culminando na alienação e posterior transferência dos criptoativos nela existentes. A aludida ré defende que a fraude decorreu da atuação de terceiros, aliada ao fornecimento, pela própria parte autora, de suas credenciais de acesso e códigos de autenticação, inexistindo qualquer vulnerabilidade em sua plataforma ou defeito na prestação dos seus serviços. Aduz que as operações impugnadas foram regularmente autenticadas pelos mecanismos de segurança disponibilizados aos usuários. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que as provas produzidas pela parte autora não são suficientes para infirmar a tese sustentada pela ré quanto à regularidade dos mecanismos de segurança empregados nas operações questionadas. A própria narrativa constante da petição inicial evidencia que o acesso de terceiros à conta da parte autora foi por esta franqueado, ainda que não intencionalmente. Ao ceder ao site de terceiros todos os dados exigidos, inclusive aqueles de verificação qualificada, a parte autora permitiu o acesso deles à sua conta de forma imperceptível aos mecanismos de segurança da ré NOVADAX, ou seja, sem indícios mínimos de que se tratava de uma invasão da conta de seu cliente. Não há prova da falha na prestação dos serviços da ré NOVADAX, a qual, pelo que consta nos autos, adotou sofisticadas medidas de segurança e verificação. A fraude, estritamente confrontada com os limites da participação da ré NOVADAX, foi mesmo praticada por culpa de terceiro e da vítima, a parte autora, não se verificando o liame com qualquer ato faltoso que lhe possa ser imputado. Frise-se, empregados os mecanismos de segurança para confirmação da identidade do usuário e inexistente circunstância objetiva indicativa de invasão ou acesso suspeito, não era exigível da ré providência adicional. Sem o nexo de causalidade, não há falar em responsabilidade, ainda que objetiva, pelos prejuízos experimentados pela parte autora. Diversa, contudo, é a situação da corré GOOGLE. A parte autora afirma que acessou o sítio eletrônico fraudulento ao realizar pesquisa pelo termo – palavra-chave – “NOVADAX” no mecanismo de busca disponibilizado ré em apreço, circunstância que possibilitou que terceiros obtivessem acesso à sua conta na plataforma de criptoativos. A GOOGLE alega que atua como provedora de ferramenta de busca, sem ingerência sobre o conteúdo disponibilizado por terceiros, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal aptos a ensejar sua responsabilização. No entanto, à luz das provas que estavam ao alcance da parte autora, satisfatoriamente produzidas, o nexo de causalidade restou suficientemente demonstrado. A narrativa fática apresentada na petição inicial se coaduna com as declarações prestadas pela parte autora perante a autoridade policial, registradas no boletim de ocorrência que instrui a exordial (ID 10514409060), e, sobretudo, é corroborada pelos vídeos juntados aos autos, nos quais se registra resultado identificado como “patrocinado” em pesquisa relacionada à plataforma NOVADAX (D 10514408704/ss.). A circunstância de a gravação ter sido produzida posteriormente à ocorrência da fraude não lhe retira a força probatória, pois não é razoável exigir que o usuário registre todas as suas interações na internet com o propósito de formar prova de acontecimentos futuros e incertos, máxime quando acredita acessar resultado legítimo e agir em conformidade com seu dever de cautela. O registro posterior, portanto, deve ser analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos e, nessa perspectiva, ratifica a dinâmica narrada desde a peça de ingresso. Tecidas essas considerações, os registros de tela demonstram que a hipótese não se restringe à simples indexação automática de informações disponibilizadas por terceiros na rede mundial de computadores, como defende a ré GOOGLE. Trata-se de link patrocinado, inserido de forma prioritária no resultado da busca por meio de anúncio pago. Há diferença substancial entre a mera apresentação, pelo mecanismo de pesquisa, de conteúdo de terceiros, disponível na internet, e a recomendação preferencial de endereço eletrônico decorrente da contratação de serviço de publicidade disponibilizado pela ré GOOGLE. Nesta segunda hipótese, o anunciante contrata o serviço Google Ads para que seu endereço eletrônico receba posição privilegiada para o usuário, e a provedora aufere proveito econômico dessa atividade. Por se tratar de serviço próprio e remunerado, compete à provedora analisar com maior zelo os links patrocinados e a legitimidade dos sujeitos que contratam a posição de destaque oferecida por sua ferramenta de publicidade. Não se está, portanto, responsabilizando a GOOGLE simplesmente pelo conteúdo produzido ou disponibilizado por terceiro com quem não realizou nenhum negócio jurídico, mas, sim, pela prestação de serviço publicitário que confere visibilidade prioritária a endereço eletrônico de anunciante com quem mantém relação contratual a partir da qual a provedora obtém vantagem econômica. Nessa peculiar configuração, não incide o disposto no art. 19 da Lei que formalizou o Marco Civil da Internet, n. 12.965/14, e que, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, condiciona a responsabilização civil do provedor de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros à prévia ordem judicial específica somada à inércia na adoção de providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. A distinção ora proposta encontra apoio na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, consoante ratio decidendi em precedentes recentes envolvendo links patrocinados. Confira-se: […] 3. “A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor.” 4. Na hipótese, não incide o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, pois não se trata da responsabilização do provedor de aplicações por conteúdo de terceiros. […] (REsp n. 2.238.146, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 31/07/2026.) […] RECURSO DE GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. […] A utilização de elemento nominativo de marca, nome empresarial ou título do estabelecimento concorrente, como palavra-chave na plataforma de anúncios do Google (Google Ads), caracteriza utilização parasitária, por propiciar prática de ato de concorrência desleal (art. 195, III, da Lei n. 9.279/1996), implicando responsabilidade solidária do provedor, em razão do risco da atividade (art. 927, par. ún., do CC). Inaplicabilidade do art. 19, do MCI, porque a escolha de palavra-chave, para serviço de publicidade direcionada, não se confunde com produção de conteúdo por terceiros. […] (REsp n. 2.217.775, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 31/07/2026.) […] II – Art. 19 da Lei n. 12.965/2014 O recorrente sustenta que sua responsabilidade, como provedor de buscas, estaria condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica para a remoção de conteúdo, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet. O argumento, contudo, não se aplica à hipótese dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao distinguir a responsabilidade do provedor por conteúdo gerado por terceiros – situação abarcada pelo referido dispositivo – daquela decorrente de um serviço próprio, como é o caso da comercialização de “palavras-chave” em ferramentas de publicidade por links patrocinados. A responsabilidade solidária do provedor de buscas no caso de concorrência desleal se fundamenta na teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficia de uma atividade deve também arcar com os riscos e os ônus dela decorrentes. A relação entre o provedor e a empresa que anuncia não é de neutralidade, mas sim um contrato empresarial, uma parceria comercial em que ambos estão unidos pelo objetivo comum de alavancar lucros. Ao obter vantagem econômica direta com a venda de palavras-chave, o provedor assume para si o risco de que essa ferramenta publicitária seja utilizada para a prática de atos ilícitos. Essa participação ativa e remunerada diferencia fundamentalmente o serviço de links patrocinados da mera hospedagem de conteúdo gerado por terceiros, para a qual se destina a proteção do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). A imunidade daquele artigo visa proteger o intermediário passivo para garantir a liberdade de expressão, situação distinta da de um provedor que vende um produto publicitário, controla a forma de sua exibição e lucra com cada clique gerado pela conduta infratora. O provedor não apenas disponibiliza o espaço, mas fornece o próprio insumo para o ato de concorrência desleal: a visibilidade associada à marca de um concorrente. Portanto, por não se tratar de um intermediário neutro, mas de um fornecedor de serviço que participa e se beneficia diretamente da atividade que causa o dano, sua responsabilidade é manifesta. O provedor de buscas concorre de forma decisiva para a prática da concorrência parasitária e, pela teoria do risco-proveito, deve responder solidariamente pelos prejuízos. Conclui-se, assim, que o serviço de links patrocinados é um ato próprio da empresa, tornando inaplicável a exclusão do nexo causal, conforme dispõe o art. 19 da Lei n. 12.965/2014. […] (AREsp n. 2.426.056, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 23/09/2025) Nesse diapasão, é de rigor reconhecer a responsabilidade civil da ré GOOGLE. No que concerne à indenização do dano material, é devida a restituição integral do valor subtraído da conta da parte autora na data e por ocasião dos fatos exaustivamente abordados acima. Fica postergada, entretanto, a estabilização do quantum debeatur para fase de liquidação de sentença, porquanto controvertida a quantificação da parte autora, na inicial, após a contestação da ré NOVADAX, que alegou ser substancialmente inferior o valor acumulado em criptoativos à época. Adianto que a quantia deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela da Corregedoria do TJMG desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). A partir de 30/08/2024, sobre a condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, bem como juros de mora, aplicando-se a metodologia de cálculo prevista nos §§ 1º a 3º do art. 406 do Código Civil, também conforme a nova redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024. No tocante à compensação do dano moral, exige-se violação a direitos da personalidade. In casu, a parte autora formulou o pedido, alegando, em síntese, que a conduta atribuída à parte ré lhe causou abalo de ordem extrapatrimonial. O pleito encontra fundamento no art. 5º, V e X, da Constituição da República, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como a respectiva indenização em caso de violação. Ademais, o art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem comete ato ilícito, sendo este o fundamento jurídico para a responsabilização civil. A situação apresentada é apta a configurar o dever de compensar. Na hipótese, a fraude perpetrada por terceiros, viabilizada a partir do acesso da parte autora ao endereço eletrônico fraudulento apresentado por meio de anúncio patrocinado na ferramenta de busca disponibilizada pela ré GOOGLE, culminou na subtração dos valores mantidos em sua conta junto à plataforma da corré NOVADAX. A situação experimentada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, diante das próprias circunstâncias do ilícito, configurando o dano moral carecedor de compensação. Na espécie, a parte autora não faltou com seu dever geral de cautela. O site fraudulento foi prioritariamente apontado em busca pelo nome correto da plataforma que pretendia acessar, ostentava endereço eletrônio e interface parecidos do site legítimo, elementos que não lhe permitiram – e não permitiriam o consumidor médio – suspeitar. É evidente a afronta à dignidade do consumidor que foi endereçado, com a conivência da ré, a um ambiente ilegítimo de navegação, expondo dados sensíveis seus e lhe sujeitando a sofisticada fraude que culminou na subtração de seus investimentos, sendo compelido, enfim, a enfrentar toda uma via-crúcis, incluindo a necessidade de ingressar com a presente demanda e contratar advogado, apenas para ver reconhecido seu direito. A tais circunstâncias não se pode atribuir a mera classificação de “aborrecimento cotidiano”. Aceitar essa interpretação significaria estimular os fornecedores de produtos e serviços a agirem com desorganização, desrespeito e descaso, além de praticarem condutas abusivas, amparados por uma posição de clara superioridade na relação de consumo. Tal comportamento causaria prejuízos aos consumidores, que seriam obrigados a suportar produtos e serviços defeituosos, como o que se verifica nos autos. Lado outro, para a caracterização do dano moral, não se exige que a pessoa sofra humilhação, intensa dor ou desespero. Ainda que essas circunstâncias possam revelar maior gravidade ou intensidade do dano moral, não são condições indispensáveis para o seu reconhecimento. A violação à dignidade da pessoa ocorre antes disso. Basta constatar o transtorno, a sensação de impotência, a irritação e o abalo psíquico causados por uma conduta ofensiva, marcada por desrespeito ou descaso, muitas vezes amplificados pela prevalência da posição de superioridade do fornecedor na relação de consumo. Quanto à fixação do valor do dano, é de rigor atentar-se ao critério bifásico, estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em função do art. 944 do CC. Este procedimento visa a isonomia dos arbitramentos, sem descuidar-se da individualização das indenizações. Também leva em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fazendo com que o valor seja um desestímulo à conduta socialmente lesiva sem que, contudo, represente o enriquecimento ilícito vedado pelo art. 884 do CC. Feitas as ponderações necessárias e consideradas as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado fixar a compensação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, conforme determina o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre o montante, incidirão juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso, em razão de se tratar de relação extracontratual, com fundamento na Súmula 54 do STJ. Entretanto, a partir de 30/8/2024, sobre a condenação incidirão juros de mora, aplicando-se à metodologia de cálculo as disposições contidas nos §§ 1º a 3º do art. 406 do Código Civil, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Destaco, por fim, o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, quanto aos efeitos da sucumbência: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Ante o exposto, encerro a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, (a) julgo improcedentes os pedidos autorais em face de NOVADAX; (b) julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais em face de GOOGLE, condenando-a a: (b.1) restituir integralmente o valor subtraído da conta da parte autora na data dos fatos, cujo montante deverá ser apurado em liquidação, a ser atualizado monetariamente pela Tabela da Corregedoria do TJMG desde o efetivo prejuízo, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso. A partir de 30/08/2024, sobre a condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, bem como juros de mora, aplicando-se a metodologia de cálculo prevista nos §§ 1º a 3º do art. 406 do Código Civil, também conforme a nova redação introduzida pela Lei n. 14.905/2024; e (b.2) pagar à parte autora, a título de compensação por dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. A partir de 30/08/2024, contudo, sobre a condenação incidirão juros de mora, aplicando-se a metodologia de cálculo prevista nos §§ 1º a 3º do art. 406 do Código Civil, conforme a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Ante a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, condeno a parte autora e a ré GOOGLE, à razão de 30% (trinta por cento) devido pela parte autora e 70% (setenta por cento), pela ré GOOGLE, ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ré NOVADAX, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a ré GOOGLE ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumprindo-se as demais formalidades, inclusive as concernentes às custas e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Caso seja cumprida voluntariamente a obrigação pela parte ré, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte autora, intimando-se para levantamento e para dar quitação, vindo-me conclusos na sequência para extinção pelo art. 526, § 3º, do CPC. Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação, poderá a parte autora dar início à fase de cumprimento definitivo de sentença nestes autos. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. DANIELLE RODRIGUES DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases

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