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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005075-33.2026.8.24.0113/SCAUTOR: OHANA PORTO SILVA ADVOGADO(A): CRISTIANE VALGOI (OAB SC057968) AUTOR: DANIELE PORTO ADVOGADO(A): CRISTIANE VALGOI (OAB SC057968) AUTOR: CARLOS LUCIANO DA SILVA KREMA ADVOGADO(A): CRISTIANE VALGOI (OAB SC057968) RÉU: TIM S A ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB PR048835) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SC055916) ADVOGADO(A): MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB PR030036) ADVOGADO(A): MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB SC040427) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, fazendo constar, na fundamentação e no item "d" do dispositivo da sentença, que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais). O dispositivo passa a ser o seguinte: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Daniele Porto, Carlos Luciano da Silva Krema e Ohana Porto Silva em face de TIM S.A., para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos posteriores a 28/02/2026 relacionados ao contrato objeto da demanda; b) DECLARAR rescindida a relação contratual mantida entre as partes, com efeitos retroativos à data de 28/02/2026; c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, da quantia de R$ 1.864,32, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 para cada autor, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação; e) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar cobranças, inscrições restritivas ou quaisquer medidas de cobrança relacionadas aos débitos declarados inexigíveis. Sem custas e honorários nesta fase processual, à luz do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. P. R. I. Ao trânsito em julgado, arquivem-se.
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