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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5005072-98.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: DAVID SOARES MENDES CPF: 739.493.708-97 RÉU: WELBERT PAULO DE SOUZA registrado(a) civilmente como WELBERT PAULO DE SOUZA CPF: 857.219.566-15 e outros SENTENÇA Vistos. David Soares Mendes ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios por arbitramento judicial em face do Espólio de Mauro Fortunato da Cruz, representado por Welbert Paulo Souza da Cruz. O autor pretende o recebimento de honorários pelos serviços profissionais prestados no processo nº 5001895-39.2019.8.13.0637, execução de título extrajudicial relacionada ao espólio de Mauro Fortunato da Cruz. Sustenta ter atuado em diversos atos processuais até a revogação de seus poderes, sem o correspondente pagamento (ID: 10499018863). O requerido apresentou contestação, arguindo impugnação ao valor da causa, ausência de interesse de agir, litispendência e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que as demandas relacionadas ainda estavam em curso e que não havia honorários sucumbenciais definitivamente constituídos (ID:10569687886). Houve impugnação à contestação (ID: 10499022149). As preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir foram rejeitadas, mantendo-se o valor da causa. Posteriormente, o autor esclareceu que a presente demanda se limita exclusivamente aos honorários decorrentes de sua atuação na execução nº 5001895-39.2019.8.13.0637. A preliminar de litispendência também foi rejeitada (ID: 10687434726). Homologada a desistência da prova oral requerida pelo réu (ID: 10687434726), o feito foi saneado e remetido para sentença. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, consigno que Welbert Paulo Souza da Cruz não integra o polo passivo em nome próprio, figurando no presente feito apenas como representante do Espólio de Mauro Fortunato da Cruz, conforme indicado na petição inicial. O art. 22 da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito à remuneração pelos serviços prestados, admitindo arbitramento judicial quando inexistente estipulação específica. No caso, a documentação demonstra que o autor atuou na execução nº 5001895-39.2019.8.13.0637 em períodos distintos, sendo que parte dos serviços foi prestada em nome de sucessores e, posteriormente, (ID: 10499019622 - 25/01/2023) houve atuação em nome do espólio até a revogação do mandato, em junho de 2023. Ressalte-se que a atuação em favor dos sucessores não se confunde com aquela exercida em nome do espólio, ainda que ambas tenham ocorrido no mesmo processo. Tratam-se de relações jurídicas distintas, razão pela qual somente os serviços efetivamente prestados em benefício do espólio podem ser a ele imputados. A própria notificação enviada reconhece a necessidade de pagamento dos honorários ajustados (ID: 10499017974). Portanto, a revogação não afasta o direito à remuneração pelo trabalho já realizado, ainda que a execução não tenha sido definitivamente encerrada. Por outro lado, o contrato de 19/12/2016, que previa honorários de 30%, refere-se a demanda distinta e não pode ser aplicado automaticamente à presente execução. Também não se mostra adequado utilizar, de forma integral, o valor do crédito executado como base remuneratória. Quanto aos honorários sucumbenciais, o pedido não merece acolhimento. Embora constituam direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do CPC, sua exigibilidade pressupõe efetiva fixação judicial no processo de origem. No caso, não há demonstração de que tenha sido constituída verba sucumbencial em favor do autor na execução nº 5001895-39.2019.8.13.0637. A mera atuação no feito ou a expectativa de futura fixação não geram, por si sós, crédito exigível. Assim, o pedido deve ser acolhido em parte, reconhecendo-se o direito do autor aos honorários relativos exclusivamente aos serviços comprovadamente prestados ao espólio durante a vigência do mandato. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 491, II, e 509, I, do CPC e do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, considerando-se o período de atuação, os atos praticados, a complexidade da causa, a fase processual, o valor econômico relacionado ao trabalho desenvolvido e a Tabela de Honorários da OAB/MG, vedada a aplicação automática do percentual de 30%. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por David Soares Mendes em face do Espólio de Mauro Fortunato da Cruz, para: a) reconhecer o direito do autor aos honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados até a revogação do mandato, com as devidas atualizações; b) condenar o Espólio de Mauro Fortunato da Cruz ao pagamento da verba, a ser apurada em liquidação, nos termos dos arts. 491, II, e 509, I, do CPC, consideradas as atividades efetivamente desempenhadas; c) julgar improcedente o pedido de honorários sucumbenciais; Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas em parcelas autônomas da pretensão, reconheço a sucumbência recíproca, distribuindo as custas processuais na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais de ambas as partes serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, diante da iliquidez da condenação, observados os critérios do art. 85, §§2º e 4º, II, do CPC, vedada a compensação, nos termos do §14 do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. &/São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço