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5005072-90.2025.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005072-90.2025.8.21.0018/RS AUTOR: JOSE BATISTA CORREA ADVOGADO(A): LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) DESPACHO/DECISÃO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, sustentando, em síntese, a existência de omissões quanto à modulação temporal da restituição em dobro, à compensação dos valores que afirma terem sido disponibilizados ao autor e à configuração dos danos morais. A parte autora apresentou contrarrazões, postulando a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Ao proceder ao exame dos embargos de declaração, verifica-se questão processual antecedente que impede, neste momento, a manutenção da sentença proferida. Com efeito, antes do julgamento deste feito, foi expressamente reconhecida a conexão entre a presente demanda, processo nº 5005072-90.2025.8.21.0018, e os processos nº 5005078-97.2025.8.21.0018, nº 5005085-89.2025.8.21.0018 e nº 5005099-73.2025.8.21.0018. Nas decisões proferidas nos processos conexos, não houve apenas anotação da existência de conexão. Determinou-se expressamente a reunião dos processos para instrução e julgamento conjuntos. A providência encontra respaldo nos arts. 55, § 1º, e 58 do Código de Processo Civil e, sobretudo, passou a disciplinar concretamente o desenvolvimento das demandas a partir das decisões que reconheceram a conexão. A reunião dos processos não se destinava apenas a assegurar coincidência temporal na prolação das sentenças. A determinação foi expressa também quanto à instrução conjunta, o que pressupõe que as questões probatórias relevantes sejam previamente apreciadas de maneira coordenada, especialmente quando as demandas apresentam elementos comuns capazes de repercutir na formação do convencimento judicial. Ocorre que, por equívoco no processamento, o presente feito prosseguiu isoladamente até o julgamento, sem que fosse observada a determinação anterior de reunião e antes de concluída, de maneira coordenada, a fase instrutória dos processos conexos. Há, inclusive, requerimento de produção de prova pericial pendente de apreciação, circunstância que reforça a impossibilidade de se considerar encerrada a instrução deste processo antes do exame da pertinência da prova requerida. A sentença, portanto, foi proferida em momento processual incompatível com a determinação anteriormente estabelecida pelo próprio Juízo. Importa registrar que a ressalva constante do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual os processos conexos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, não conduz a conclusão diversa. Isso porque, na hipótese dos autos, o reconhecimento da conexão e a determinação de reunião precederam a sentença. Não se está diante de situação em que a conexão somente tenha sido constatada depois de já proferido julgamento em um dos feitos. Ao contrário, quando a sentença foi prolatada, já se encontrava vigente a determinação de instrução e julgamento conjuntos. A posterior prolação de sentença isolada, decorrente do andamento autônomo do processo, não pode converter o próprio descumprimento da determinação anterior em fundamento para afastá-la. Tampouco se mostra adequado manter a sentença deste processo e prosseguir separadamente com a instrução dos demais. Tal solução frustraria justamente a finalidade da reunião anteriormente determinada e possibilitaria que questões probatórias comuns fossem examinadas em momentos distintos, além de criar risco concreto de pronunciamentos incompatíveis sobre matérias correlatas. Não se trata, neste momento, de reexaminar o acerto ou desacerto das conclusões de mérito lançadas na sentença, nem de antecipar a decisão a ser novamente proferida. A providência necessária é anterior: deve-se restabelecer o procedimento ao estágio em que se encontrava antes do julgamento, permitindo a apreciação das provas requeridas e o prosseguimento coordenado dos processos conexos. Nesse contexto, a sentença não pode subsistir. O art. 494, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a alteração da sentença pelo próprio Juízo por meio dos embargos de declaração. Estando os autos submetidos novamente à apreciação judicial em razão dos embargos opostos, e constatado vício processual antecedente à formação do julgamento, impõe-se sua correção, com a retirada de eficácia da sentença proferida prematuramente. A medida também evita que as partes suportem as consequências de equívoco decorrente do próprio processamento judicial e assegura que o julgamento somente ocorra depois de definida e, se for o caso, produzida a prova pertinente em todos os feitos sujeitos à tramitação conjunta. Por consequência, uma vez tornada sem efeito a sentença, resta prejudicado, por ora, o exame individual das omissões suscitadas pelo Banco Itaú Consignado S.A., pois todas se dirigem a capítulos de pronunciamento judicial que deixará de subsistir. As questões suscitadas pelas partes poderão ser oportunamente consideradas por ocasião do novo julgamento, após o regular encerramento da instrução. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, constatado o vício processual acima exposto, TORNO SEM EFEITO a sentença anteriormente proferida, restabelecendo o feito ao estágio anterior ao julgamento. Em consequência, JULGO PREJUDICADO, por ora, o exame das demais questões suscitadas nos embargos de declaração, sem prejuízo de sua consideração no momento processual oportuno, caso ainda pertinentes. Deverá ser observada a determinação já proferida de reunião dos processos nº 5005072-90.2025.8.21.0018, 5005078-97.2025.8.21.0018, 5005085-89.2025.8.21.0018 e 5005099-73.2025.8.21.0018, para fins de instrução e julgamento conjuntos. Certificada a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de produção de prova pericial pendente, antes do prosseguimento da instrução e do julgamento conjunto das demandas. Intimem-se.

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