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5005072-65.2017.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005072-65.2017.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Reserva legal, Área de Preservação Permanente] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROGÉRIO RICARDO DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) em face de Rogério Ricardo da Silva e Berenice Ornelas Silva, objetivando a reparação e recomposição de Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal na gleba de terras denominada Fazenda Realização dos Sonhos II, situada no município de São Gonçalo do Abaeté/MG. O feito encontra-se em fase de instrução processual. Deferida a realização de prova pericial técnica de engenharia ambiental, o andamento do feito restou gravemente comprometido ao longo dos últimos anos (especialmente a partir de 2021) em razão de sucessivas recusas de diversos profissionais nomeados por este Juízo, os quais alegaram reiteradamente a inviabilidade financeira de realizar os trabalhos de vistoria em zona rural distante em face do patamar remuneratório irrisório previsto pelas tabelas de assistência judiciária gratuita (AJG) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após nova nomeação, o perito oficial Marcelo Antônio Silvestre apresentou manifestação pugnando pelo arbitramento de honorários em R$ 6.750,00. Diante disso, este Juízo proferiu decisão majorando os honorários periciais para o valor de R$ 639,57, correspondente ao teto previsto para a modalidade no Item 2.7 da Tabela I do Anexo Único da Portaria do TJMG nº 7.611/2026. O Ministério Público manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito, com base no argumento de suficiência da prova documental e do laudo técnico unilateral colacionado à exordial, bem como diante do histórico de resistência sistemática do Estado de Minas Gerais em efetuar adiantamento de verbas periciais. Por sua vez, o perito oficial peticionou novamente nos autos. Embora tenha agradecido a majoração promovida por este Juízo, reiterou os termos de sua petição anterior quanto à aplicação do entendimento firmado no Recurso Repetitivo Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a imputar ao Estado de Minas Gerais (Fazenda Pública) o dever de promover o adiantamento e depósito prévio do encargo. Vieram os autos conclusos para saneamento e ordenação do feito. Decido. Do Chamamento do Feito à Ordem: Aplicação do Tema 1.382 de Repercussão Geral do STF Impõe-se chamar o feito à ordem para adequar a responsabilidade pelo custeio da prova técnica pericial solicitada pelo autor. Até o momento, a jurisprudência aplicável ao tema baseava-se no Recurso Repetitivo REsp nº 1.253.844/SC (Tema 510/STJ), que transferia o dever de adiantar os honorários periciais em Ações Civis Públicas à Fazenda Pública do ente federado ao qual o Parquet se vincula. Ocorre que a matéria recebeu nova e definitiva roupagem constitucional. Em 29 de abril de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.524.619/SP e o ACO 1.560 AgR-terceiro/MS, fixou a tese vinculante do Tema 1.382 de Repercussão Geral: "1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia. 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF/88), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais." (STF. Plenário. ARE 1.524.619/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/04/2026 - Tema 1.382/RG) Deste modo, resta superada a aplicação analógica da Súmula nº 232 do STJ para imputar o ônus financeiro diretamente à Fazenda Pública do Estado. O custeio das perícias solicitadas pelo órgão de execução ministerial deve ser suportado pelo próprio Ministério Público, mediante a utilização de suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF/88), sob o rito procedimental estabelecido no artigo 91 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, resta descabido o repasse do ônus financeiro ao fundo de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça (Sistema AJG/Sistema AJ), haja vista que o órgão ministerial não é destinatário da gratuidade judiciária em razão de vulnerabilidade econômica, detendo dotação e autonomia orçamentária próprias. Do Arbitramento dos Honorários Periciais por Equidade Considerando que a sistemática de pagamento da prova pericial não ocorrerá mediante a utilização do fundo de AJG deste Tribunal (sistema de gratuidade judiciária), mas sim por meio de recursos orçamentários próprios do Ministério Público (MPMG), este Juízo não se encontra adstrito às limitações e tetos regulamentares previstos na Portaria do TJMG nº 7.611/2026. Trata-se de processo de tramitação extremamente prolongada (distribuído em 2017), paralisado desde 2021 pela absoluta impossibilidade de se encontrar profissional que aceite o encargo pelo valor irrisório da tabela de gratuidade judiciária. O objeto da perícia envolve a demarcação e análise de regeneração florestal em zona rural de difícil acesso, demandando tempo considerável e despesas logísticas elevadas pelo profissional. Diante do princípio da razoável duração do processo e da necessidade de se conferir efetividade à tutela jurisdicional ambiental, afasto o teto limitador de R$ 639,57 e, valendo-me do critério da equidade e razoabilidade, arbitro os honorários periciais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Trata-se de valor justo, intermediário e condizente com a extensão dos trabalhos e que, simultaneamente, respeita a capacidade orçamentária do Ministério Público e as despesas operacionais do perito. Da Dinâmica Procedimental de Intimação Em homenagem aos princípios da cooperação e da celeridade, bem como para evitar o desperdício de atos processuais em caso de eventual recusa, determino que as intimações observem a seguinte ordem cronológica de atos: a) Primeiramente, intime-se o Ministério Público para que se manifeste exclusivamente sobre a existência de dotação orçamentária própria para o adiantamento dos honorários arbitrados em R$ 3.000,00, ou para que adote as demais medidas orçamentárias do art. 91 do CPC. b) Apenas após a manifestação favorável do Ministério Público quanto à garantia de pagamento, intime-se o perito nomeado, Marcelo Antônio Silvestre, para manifestar-se sobre a aceitação do encargo sob a referida proposta de honorários de R$ 3.000,00. Ante o exposto: a) CHAMO O FEITO À ORDEM para, em consonância com a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.382 de Repercussão Geral (ARE 1.524.619/SP), declarar que o custeio da prova pericial requerida nestes autos deverá ser integralmente suportado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), por meio de suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, da CF/88 c/c art. 91 do CPC). b) REVEJO as decisões anteriores e, por equidade, ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 (três mil reais), afastando a incidência do teto da tabela de gratuidade judiciária da Portaria TJMG nº 7.611/2026, dado que a verba será custeada diretamente com orçamento próprio do MPMG. c) INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), por seu órgão de execução, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos autos optando por uma das seguintes providências (art. 91 do CPC): c1) ADIANTAMENTO: Comprovar a disponibilidade e o adiantamento do valor de R$ 3.000,00 por meio de dotação orçamentária própria do órgão ministerial, mediante o depósito em conta judicial vinculada a estes autos (art. 91, § 1º, do CPC); c2) PAGAMENTO DIFERIDO: Apresentar justificativa de indisponibilidade no orçamento do corrente exercício e requerer expressamente o pagamento diferido da referida verba para o exercício financeiro subsequente (art. 91, § 2º, do CPC); ou c3) PARCERIA TÉCNICA: Indicar e requerer a nomeação de órgão público técnico-ambiental conveniado (como IEF, FEAM ou IGAM) para realizar gratuitamente os trabalhos (art. 91, § 1º, I, do CPC). Após a juntada de manifestação do Ministério Público garantindo a via financeira de pagamento dos honorários, INTIME-SE imediatamente o perito oficial nomeado, Marcelo Antônio Silvestre, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a aceitação do encargo sob a referida proposta de R$ 3.000,00 (art. 465, § 2º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas kpl

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