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5005072-08.2025.4.03.6103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São José dos Campos · Sentença Tipo D

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005072-08.2025.4.03.6103 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RYAN VINICIUS RAMOS ADVOGADO do(a) REU: RUDIMAR MENDES DE CARVALHO JUNIOR - SP283136 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de RYAN VINICIUS RAMOS, qualificado nos autos, a quem imputou a prática dos delitos previstos no artigo 289, §1º, do Código Penal, e nos artigos 12, caput, e 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003 (nos termos de denúncia no ID 378381328, fls. 02-05). Consta da denúncia que o acusado, em 06/05/2025, no Município de São José dos Campos/SP, guardava 11 (onze) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), um revólver Taurus calibre .32 com numeração suprimida e 12 (doze) cartuchos de munições não deflagrados, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. Os fatos teriam sido constatados durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n.º 1500255-95.2025.8.26.0101 (ID 374511494, fls. 17-19). Foi instaurado o inquérito policial n.º 2154770- 1ªDIG-DEIC-DEINTER1 a partir da prisão em flagrante do acusado em 06/05/2025 (ID 374511494, fls. 01 e 34). Dele consta o auto de exibição e apreensão (ID 374511494, fls. 15-16). No ID 427861199, este Juízo determinou a remessa, pela Polícia Civil do Estado de São Paulo à Polícia Federal e ao Banco do Brasil, dos itens apreendidos durante o cumprimento da diligência da qual resultou prisão em flagrante. As cédulas foram encaminhadas ao Banco Central do Brasil (ID 433790346). No ID 433790349, foi acostado laudo de perícia realizada sobre as cédulas apreendidas. Denúncia recebida por este Juízo no ID 444147257. Citado (ID 520181539), o acusado apresentou resposta escrita no ID 546817708 – ocasião em que pugnou pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa. O Ministério Público Federal apresentou réplica no ID 547201018. Ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se data para a instrução processual no ID 564973931. Realizou-se audiência de instrução no dia 7 de julho de 2026. Na ocasião, tomou-se depoimento de uma testemunha e interrogatório do réu (ID 592770583). Não foi requerida a produção de provas complementares. Este Juízo concedeu prazo para a apresentação de alegações finais por escrito. Por entender que ficaram demonstradas a materialidade, a autoria e o tipo subjetivo (dolo) em relação aos três delitos imputados, pugnou o Ministério Público Federal pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 592770583). A defesa pugnou, por sua vez, pela absolvição do acusado quanto ao delito de moeda falsa pela ausência de demonstração da intenção de colocar em circulação as cédulas apreendidas. Pugnou pela absolvição também por atipicidade da conduta, ante a absoluta impropriedade do objeto (falsidade das cédulas imediatamente constatável). Em relação à imputação do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, apontou a ausência de dolo ante o desconhecimento de que a arma tinha o sinal de identificação raspado. Aduziu ainda a inexistência de prova de ter o acusado suprimido o sinal identificador da arma de fogo. Ainda em relação ao crime de porte de arma de fogo, aduziu que o réu mantinha a arma de fogo desmuniciada, com a intenção de utilizá-la futuramente como item de decoração. Em relação a ambos os crimes, sustentou a necessidade de absolvição do acusado por falta de provas para a condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação de penas no patamar mínimo legal, com substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 600998743). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Condições para o julgamento O processo foi conduzido com observância irrestrita dos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inc. LV). Não há nulidades a maculá-lo, tanto assim que as partes cingiram suas manifestações às questões puramente meritórias. A competência deste Juízo para processamento e julgamento de ambas as imputações realizadas na denúncia – uma das quais seria, isoladamente, de competência da justiça estadual – firma-se com base na regra do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito. 2.2. Do Delito Tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal O delito em exame é formal e de perigo abstrato. São irrelevantes, para a respectiva consumação, a obtenção de vantagem indevida pelo agente e a causação de prejuízo para terceiros. É também crime de ação múltipla (tipo penal misto alternativo), consumando-se pela prática de qualquer das condutas contempladas no tipo derivado (“importar”, “exportar”, “adquirir”, “vender”, “trocar”, “guardar”, “emprestar” ou “introduzir em circulação”). Trata-se ainda de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa, inexigindo-se qualidade especial do sujeito ativo; de forma livre; instantâneo, nas modalidades “falsificar”, “fabricar”, “alterar”, “importar”, “exportar”, “adquirir”, “vender”, “trocar”, “ceder” e “introduzir”, e permanente, na modalidade “guardar”. Na modalidade introduzir moeda falsa em circulação, prevista no § 1º do artigo 289 do CP, o crime é consumado com a efetiva prática da ação, sem dependência de outras consequências, ou seja, com a mera tradição do objeto do crime. Na modalidade “guardar”, consuma-se o delito com a prática das ações consistentes em custodiar, vigiar ou tomar conta da moeda que não tem validade, por não estar em curso legal no país ou no estrangeiro. No crime de moeda falsa, exige-se a demonstração de elemento subjetivo especial consistente na intenção de colocar a moeda em circulação, conforme a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt: a ausência de um especial fim de agir pode desnaturar, por completo, o crime de falsificação de moeda. Assim, a nosso juízo, essa figura típica traz em seu bojo a exigência implícita de um elemento subjetivo especial do injusto, sob pena de a falsificação de moeda não se adequar a essa descrição típica. Com efeito, se o sujeito ativo age com a finalidade exclusiva de demonstrar sua habilidade técnica ou artística, ou, em outros termos, sem a intenção de colocar a moeda falsificada no meio circulante, não se pode falar em crime de falsificação de moeda. Essa exigência, na nossa concepção, quer dizer que o tipo penal traz consigo a necessidade de um elemento subjetivo especial, qual seja o fim específico de colocar o produto de sua ação (a moeda falsificada) em circulação. Assim, o animus jocandi, por exemplo, afasta do dolo de infringir a ordem jurídica. O bem jurídico tutelado é a fé pública, a confiança depositada nas moedas metálicas e papéis-moedas em circulação. 2.2.1. Da Materialidade A prova da existência material do crime é segura. O Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado anexo ao boletim de ocorrência nº GO7886-1/2025 (ID 374511494, página 1), os termos de depoimento de ID 374511494, páginas 2-7, o próprio boletim de ocorrência (ID 374511494, páginas 10-13) e o Auto de Exibição e Apreensão (ID 374511494, página 15) fazem prova de que, no dia 06/05/2025, no Município de São José dos Campos/SP, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência localizada na Rua Mário Campos, nº 51 – bloco 8, apto. 102 – Vila Tesouro, foi constatada a guarda de onze cédulas de R$ 100,00 cada, com aparência de falsidade. A falsidade das cédulas foi constatada por meio do Laudo Pericial nº 176.887/2025, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Superintendência de Polícia Técnico-Científica do Estado de São Paulo (ID 374511494, páginas 67-72). Foi constatada, ainda por meio da prova pericial, a potencialidade das cédulas para se passarem por verdadeiras perante o cidadão comum. As cédulas foram apreendidas enquanto eram guardadas no interior de uma residência. Nessa esteira, dúvidas não pairam acerca da materialidade delitiva. 2.2.2. DA AUTORIA E DO TIPO SUBJETIVO (DOLO) A autoria ficou comprovada pelos mesmos elementos de prova citados no tópico anterior. O acusado, embora não estivesse em casa no momento da chegada dos policiais, residia efetivamente no local do cumprimento da diligência de busca e apreensão, era o alvo dessa diligência e utilizava o quarto no qual ocorridas as apreensões, conforme depoimentos prestados pelos policiais na fase extrajudicial e também em Juízo, além do interrogatório judicial. O policial civil responsável pela apreensão pela abordagem do acusado e pela condução à autoridade policial (Willians Bocompagne De Assis), afirmou em depoimento judicial que prestava apoio à equipe responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Ryan. Encontrou a arma de fogo. As cédulas aparentemente falsas foram encontradas pelo colega Thiago, que faleceu. Estavam no guarda-roupas. Não se recorda qual era o fato sob apuração nos autos em que expedido o mandado. Esse apoio é normalmente solicitado quando o mandado de busca e apreensão deve ser cumprido em diferentes endereços. No dia, foi orientado a se atentar a eventuais objetos ilícitos e a dispositivos eletrônicos que pudessem viabilizar o aprofundamento das investigações. No momento de início da diligência, Ryan não estava em casa. Os policiais foram recebidos pela mãe dele. Ryan foi acionado pela genitora via telefone. Os policiais aguardaram sua chegada antes de iniciar as buscas. Ryan chegou a acompanhou as buscas. No quarto de Ryan, ao levantar uma cama box com um baú na parte inferior, Willians viu diversas caixas de papelão. Numa dessas caixas, encontrou um revólver desmuniciado. Perguntou a Ryan se tinha documento relativo ao revólver. Ryan não soube explicar. Dentro do guarda-roupa, numa caixinha, Willians encontrou a munição. Não se recorda se a arma estava com numeração suprimida. Apenas colocou a arma num saco e realizou a apreensão. As cédulas foram encontradas no mesmo cômodo da casa, mas pelo policial Thiago. Willians não sabe exatamente em que parte do cômodo estavam as cédulas. Thiago percebeu características estranhas nas cédulas apreendidas. Não havia cédulas verdadeiras misturadas às falsas. Perguntado sobre as condições da arma, respondeu que o tambor estava desencaixado, embora a arma estivesse montada. No interrogatório judicial, o acusado assumiu ser o possuidor das cédulas apreendidas e que os fatos se deram como narrados na denúncia, apesar afirmar a ausência de intenção de colocá-las em circulação. Em relação à arma de fogo, o réu declarou que não foi localizada por iniciativa dos policiais e sim porque o próprio acusado, indagado pelos policiais acerca da posse de algum objeto ilícito, informou a existência da arma e indicou a respectiva localização. Afirmou não saber que a numeração da arma estava suprimida e declarou tê-la encontrado num terreno por ele adquirido em Caçapava, dentro de uma sacola. Reparou que o revólver estava com o cilindro quebrado. Decidiu pegá-lo para fazer restauração e utilizá-lo como enfeite. A munição foi encontrada dentro da mesma sacola. Não havia tentado utilizá-la. As cédulas foram por ele referidas como cinematográficas e nitidamente falsas. Informou que as utilizava para fazer anúncios de compra e venda de veículos. Não pretendia colocar as cédulas em circulação. Não prospera a alegação de que as cédulas fossem grosseiramente falsificadas, dadas as conclusões do laudo pericial e as próprias imagens das cédulas, que revelam características muito semelhantes às verificadas em cédulas verdadeiras (ID 433790347). Deve ser igualmente rejeitada a alegação de que as cédulas tivessem uso exclusivamente cinematográfico e profissional, uma vez que essa circunstância, facilmente demonstrável, não foi provada pela defesa. E era ônus da defesa fazer prova dessa alegação, conforme regra do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. Por fim, rejeito também a alegação feita em alegações finais, de que a guarda das cédulas falsas em local apartado de cédulas verdadeiras revelaria a ausência de intenção de colocar as cédulas falsas em circulação. Guardar as cédulas falsas em local apartado simplesmente permite que o agente escolha exatamente em qual situação utilizar cédulas legítimas e em qual situação utilizar as cédulas falsas. Assim, concluo que o acusado tinha não apenas consciência e vontade de guardar as cédulas falsas como visava coloca-las em circulação. Deve ser condenado pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal. 2.3. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO O Ministério Público Federal imputa ao acusado a prática, em concurso formal, dos crimes assim previstos na Lei nº 10.826/2003: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Em ambos os casos, tem-se crimes comuns, formais, de perigo abstrato e vagos, já que não têm vítima certa e determinada. Por serem crimes de perigo abstrato, a eles não se aplica o princípio da insignificância, conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, bem representada no precedente abaixo: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação por posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, por ceder arma de fogo a outro policial militar sem autorização legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, considerando que a arma foi cedida a outro agente policial, e se a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena foi indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância. 5. A condição de policial militar do agravante não afasta a lesividade da conduta, tornando-a ainda mais reprovável, pois se espera dos agentes o cumprimento rigoroso das normas legais. 6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na condição de policial militar do agravante, justificando a maior reprovabilidade da conduta, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo são de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância. 2. A condição de policial militar não afasta a reprovabilidade da conduta de posse ilegal de arma de fogo. 3. A valoração negativa da culpabilidade pode ser fundamentada na condição de policial militar do agente". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, III; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.158.593/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020. (AgRg no AREsp n. 2.428.749/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Os tipos contêm um elemento normativo especial consistente na ausência de autorização da autoridade competente. Essa autoridade é a Polícia Federal, à qual compete conceder o Certificado de Registro de Arma de Fogo e a autorização para posse de arma de fogo nos casos e desde que preenchidos os requisitos previstos no Decreto nº 11.615/2023. Caso disponha da autorização, cabe ao acusado demonstrar tal circunstância segundo a regra de distribuição do ônus da prova contida no artigo 156 do Código de Processo Penal. Em contexto no qual apreendida arma de fogo com numeração suprimida e munições, o E. Superior Tribunal de Justiça reconheceu o concurso formal de crimes e não a “absorção” do crime de porte ilegal de arma de fogo ou munição de uso permitido pelo crime de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTIGOS 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão do Tribunal de origem que aplicou o princípio da consunção, absorvendo a conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 pelo delito do art. 16, § 1º, IV, do mesmo diploma legal, em razão de suposto contexto único. O recorrente requer o provimento do recurso para restabelecer a condenação do recorrido pelos crimes imputados, em concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003; e (ii) decidir se é possível restabelecer a condenação do recorrido pelo crime do art. 14 da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da consunção é inaplicável aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, pois tutelam bens jurídicos distintos: o porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV) e o porte ilegal de munições de uso permitido (art. 14) representam infrações autônomas, não sendo absorvidas pela prática de outro delito em contexto fático similar. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, o princípio da consunção não se aplica aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, sendo relevante a independência das condutas e dos bens jurídicos tutelados, como demonstrado nos precedentes citados. 5. A decisão do Tribunal de origem contraria o entendimento consolidado nesta Corte, impondo o restabelecimento da condenação pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.040.673/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) 2.3.1. DA MATERIALIDADE A materialidade dos delitos está bem demonstrada por meio dos seguintes elementos de prova: Auto de Prisão em Flagrante Delito anexo ao boletim de ocorrência nº GO7886-1/2025 (ID 374511494, página 1); Termos de depoimento de ID 374511494, páginas 2-7, o próprio boletim de ocorrência (ID 374511494, páginas 10-13) e Auto de Exibição e Apreensão (ID 374511494, página 15), fotografia de ID 374511494, página 16, os quais demonstram a apreensão, no dia 06/05/2025, no Município de São José dos Campos/SP, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência localizada na Rua Mário Campos, nº 51 – bloco 8, apto. 102 – Vila Tesouro, de revólver TAURUS, Calibre .32, de Uso Restrito, com marca de identificação suprimida, e de doze cartuchos íntegros; Laudo de Perícia Criminal de Caráter Balístico realizada pelo Instituto de Criminalística do Estado de São Paulo (ID 374511494, páginas 78-82), de acordo com o qual a arma de fogo está apta a efetuar disparos, teve o numeral de série suprimido e estava acompanhada de cartuchos também aptos, os quais foram deflagrados durante o exame pericial; Os elementos acima são suficientes à prova da materialidade de ambos os delitos: possuir munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de residência; e possuir arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.3.2. DA AUTORIA DELITIVA E DO TIPO SUBJETIVO A autoria delitiva está demonstrada. Decorre das circunstâncias em que se deu a apreensão da arma de fogo e das munições, em baú integrante da cama do acusado, no interior do quarto do acusado, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado. Como já visto em tópico superior, relativo à autoria e ao tipo subjetivo do delito de moeda falsa, a única testemunha ouvida, policial civil que participou da diligência, relatou ter encontrado a arma de fogo entre caixas de papelão em baú logo abaixo da cama do acusado. As munições estavam, por sua vez, dentro do guarda-roupas. O próprio acusado não negou que possuísse a arma de fogo e as munições. Narrou inclusive como as teria obtido: teria encontrado uma e outras dentro de uma sacola plástica; esta, por sua vez, encontrada durante limpeza em terreno por ele adquirido em Caçapava/SP. Alegou que tinha a pretensão de utilizar a arma como item de decoração. Contestou, ainda, a narrativa da testemunha acerca do contexto em que se deu a localização da arma de fogo e das munições. Pois bem. As alegações do acusado são impertinentes, uma vez que inaptas a alterar o caráter típico, ilícito, culpável e punível do fato. Como visto acima, os crimes que lhe são imputados são formais e de perigo abstrato. Não dependem da demonstração de um especial fim de agir e nem da criação de risco concreto à incolumidade pública. É, portanto, indiferente possuir a arma e as munições a fim de efetuar disparos ou de simplesmente utilizá-las como item de decoração. A maneira como chegaram ao seu poder é também indiferente à configuração do crime. É, por fim, indiferente que tenham sido encontradas diretamente pelo policial ou que tenham tido a respectiva localização indicada pelo próprio acusado. Pertinente seria a apresentação do registro da arma de fogo e a autorização para posse da arma de fogo e das munições. E não houve a apresentação desses documentos. Assim, e nesse caso há confissão do acusado, conclui-se que possuía arma de fogo e munições no interior de sua residência, com consciência e vontade de fazê-lo. Conhecia, ainda e porque imediatamente constatável, a circunstância de a arma de fogo ter tido a numeração de série suprimida. É irrelevante perquirir se o próprio acusado suprimiu o número de série do revólver ou recebeu a posse da arma já com a numeração suprimida. A conduta criminosa consiste em possuir arma de fogo de uso restrito (por equiparação legal, com o sinal identificador suprimido) e não em suprimir o sinal identificador. 2.3.3. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Assim define a legislação penal a prática de crimes em concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Como já visto acima, esse é o tratamento penal adequado às situações nas quais o acusado é surpreendido na posse tanto de arma de fogo de uso restrito como na de munições de uso permitido, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, totalmente aplicável ao presente caso. As penas a serem aplicadas são somente as do delito de posse de arma de fogo de uso restrito – mais grave – com o aumento devido ao concurso formal. Ante o exposto, deve o acusado ser condenado nos termos da denúncia. 2.4. DA DOSIMETRIA DAS PENAS 2.4.1. da dosimetria das penas A SEREM IMPOSTAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE MOEDA FALSA Passo à dosimetria das penas pelo delito de moeda falsa. O artigo 68 do Código Penal impõe a aplicação da pena em três fases distintas, a começar pela consideração das circunstâncias previstas no artigo 59 desse mesmo Código. A culpabilidade do acusado não extrapolou os limites do arquétipo penal. O réu não ostenta maus antecedentes. Não foram coligidos elementos que permitam avaliar sua personalidade e não há fatos que desabonem sua conduta social. Em relação às circunstâncias delitivas, os fatos descritos e demonstrados no decorrer do processo não revelam peculiaridade que legitime o agravamento da pena. O motivo - a obtenção de vantagem indevida em prejuízo de terceiros- é também inerente ao crime. Nenhuma valoração negativa é cabível a título de consequências do crime. O comportamento da vítima (toda a coletividade) de nenhum modo contribuiu para a ocorrência do crime. Por não reconhecer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em três anos de reclusão e dez dias-multa. Na fase intermediária, não há atenuantes, tampouco agravantes, a serem consideradas. Nesta fase, portanto ficam as penas mantidas em três anos de reclusão e dez dias-multa. Na terceira e derradeira fase, não incidem causas de aumento e nem de redução de pena, motivo pelo qual as penas definitivas do acusado serão de três anos de reclusão e dez dias-multa. Para a fixação do valor do dia-multa, há que se levar em conta que o acusado é empresário, proprietário de supermercado e declarou rendimentos mensais no intervalo de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00. O valor do dia-multa vai fixado, portanto, em um décimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (maio de 2025). 2.4.1. da dosimetria das penas A SEREM IMPOSTAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Passo à dosimetria das penas pelo delito de posse de arma de fogo de uso restrito. O artigo 68 do Código Penal impõe a aplicação da pena em três fases distintas, a começar pela consideração das circunstâncias previstas no artigo 59 desse mesmo Código. A culpabilidade do acusado não extrapolou os limites do arquétipo penal. O réu não ostenta maus antecedentes. Não foram coligidos elementos que permitam avaliar sua personalidade e não há fatos que desabonem sua conduta social. Em relação às circunstâncias delitivas, os fatos descritos e demonstrados no decorrer do processo não revelam peculiaridade que legitime o agravamento da pena. O motivo não demanda reprovação especial. Nenhuma valoração negativa é cabível a título de consequências do crime. O comportamento da vítima (toda a coletividade) de nenhum modo contribuiu para a ocorrência do crime. Por não reconhecer circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em três anos de reclusão e dez dias-multa. Na fase intermediária, incide a atenuante da confissão. A incidência dessa circunstância não autoriza, contudo, a fixação de pena abaixo do mínimo legal (enunciado nº 231 do STJ). Nesta fase, portanto ficam as penas mantidas em três anos de reclusão e dez dias-multa. Na terceira e derradeira fase, incide a causa de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes em seu patamar mínimo, motivo pelo qual as penas definitivas do acusado serão de três anos e seis meses de reclusão e doze dias-multa. Para a fixação do valor do dia-multa, há que se levar em conta que o acusado é empresário, proprietário de supermercado e declarou rendimentos mensais no intervalo de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00. O valor do dia-multa vai fixado, portanto, em um décimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (maio de 2025). 2.5. DAS PENAS DEFINITIVAS E DETERMINAÇÕES PROCESSUAIS Tendo em vista o concurso material entre o crime de moeda falsa e os crimes do Estatuto do Desarmamento, as penas finais do acusado serão de seis anos e seis meses de reclusão e vinte e dois dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto (art. 33, § 20, "b" e §3º do CP), pois o acusado é primário e não tem contra si circunstâncias desfavoráveis. A dimensão final das penas inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma prevista no artigo 44 do Código Penal. Com fulcro na norma do artigo 91, inciso II, alínea a), do Código Penal, deve ser decretada a perda, em favor da União, a perda da arma de fogo, das munições e das cédulas falsas. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão condenatória para CONDENAR o acusado RYAN VINICIUS RAMOS ao cumprimento da pena de seis anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de vinte e dois dias-multa (sendo cada dia-multa correspondente a 1/10 do valor do salário-mínimo mensal nacional vigente à época dos fatos – maio de 2025), pela prática dos crimes tipificados no artigo 289, §1, do Código Penal, em concurso material com os tipificados nos arts. 12, caput, e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003; estes em concurso formal entre si. Inaplicável à espécie o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP). Decreto a perda, em favor da União, da arma de fogo e das munições, bem como das cédulas apreendidas. Remetam-se os autos ao SEDI para as anotações necessárias. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Polícia Civil do Estado de São Paulo a fim de que proceda ao imediato encaminhamento da arma de fogo e das munições ao Comando do Exército, como determina o artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Após o trânsito em julgado, façam-se também as comunicações pertinentes – notadamente, ao Banco Central do Brasil, autorizando que se proceda à destruição das cédulas falsas apreendidas – e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 4 - 20ª Edição 2026. 20. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.481. ISBN 9786551772016. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551772016/. Acesso em: 03 set. 2026. JORGE, Santos, C.; DINIZ, Junqueira, Gustavo O. Legislação penal especial. São Paulo: Almedina Brasil, 2025. E-book. p.66. ISBN 9788584938148. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788584938148/. Acesso em: 04 set. 2026.

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