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5005071-87.2024.8.24.0073

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5005071-87.2024.8.24.0073/SC APELANTE: JANAINA VANESSA KLUG STOLFI (AUTOR) ADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346) ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A): SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) ADVOGADO(A): VALDEVINO NARLOCK JUNIOR (OAB SC076892) APELANTE: LESSA IDIOMAS KNN TIMBO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JONES PEREIRA (OAB SC040884) DESPACHO/DECISÃO RECURSO LESSA IDIOMAS KNN TIMBO LTDA (RÉU) Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...] O Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim estabelece: CAPÍTULO II DO RELATOR Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque verifica-se que a parte ré havia requerido, na peça recursal, a gratuidade da justiça, razão pela qual foi determinada a intimação para melhor esclarecer acerca de suas condições financeiras, conforme decisão do evento 14, DESPADEC1, proferida pelo eminente Desembargador SELSO DE OLIVEIRA. A parte ré, então, requereu a concessão do parcelamento do preparo., o que foi deferido (evento 30, DESPADEC1). Porém, somente sobreveio o pagamento do preparo, em dobro, da parte autora (evento 48, CUSTAS1). Diante do não reconhecimento do preparo, mesmo após o deferimento do parcelamento solicitado, a parte ré foi intimada para recolher o preparo em dobro, conforme decisão do evento 53, DESPADEC1. Novamente, requereu o parcelamento de tais despesas (evento 58, PET1), o que também foi deferido (evento 60, DESPADEC1). Porém, conforme demonstram os documentos juntados no Evento 79, os boletos foram cancelados, o que comprova a ausência do recolhimento, mesmo após o deferimento de parcelamento, dos referidos valores, de modo que a deserção do recurso interposto pela parte ré é medida de rigor. HONORÁRIOS RECURSAIS A tese jurídica do Tema 1.059/STJ foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Além disso, para o STJ também é necessário que tenha havido prévia fixação da verba honorária na origem: “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (REsp n. 2.188.992/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). Portanto, diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em 2% do valor atualizado (segundo o índice aplicado pela CGJSC) da condenação, perfazendo o total de 12%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932 do CPC e 132 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela ré LESSA IDIOMAS KNN TIMBÓ LTDA, (evento 72, APELAÇÃO1). INTIMEM-SE. Preclusa a presente decisão monocrática, retornem conclusos para análise do recurso de apelação interposto pela parte autora (evento 62, APELAÇÃO1).

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