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5005071-20.2023.8.24.0139

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5005071-20.2023.8.24.0139/SC AUTOR: IVETE APARECIDA ZANOTTO PORTELA ADVOGADO(A): ALEX SILVA DA SILVA (OAB SC036391) AUTOR: SEBASTIAO ACIR PORTELA ADVOGADO(A): ALEX SILVA DA SILVA (OAB SC036391) DESPACHO/DECISÃO Os elementos probatórios que instruem o feito são, até o momento, insuficientes à comprovar a alegada prescrição aquisitiva da parte autora pelo lapso temporal mínimo exigido, fato que, adianto, não pode ser derruído pela simples e frágil oitiva ou declarações de testemunhas, eis que não suportadas por lastro mínimo de prova. Assim, antes de proceder ao julgamento do feito, visando evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, tenho que deva ser, derradeiramente, oportunizado à parte autora a comprovação efetiva do exercício da posse sobre o imóvel objeto da pretensão e pelo prazo suficiente à declaração de propriedade, com a juntada de documentos que comprovem o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel usucapiendo (carnês de IPTU, contas de luz, água, telefone), alvará de construção, certidões ou declarações emitidas pela Prefeitura Municipal, CASAN, CELESC, que comprovem o histórico da ocupação do imóvel, dentre outros. Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo derradeiro de 30 dias, instrua os autos com documentos que comprovem a posse efetiva sobre o imóvel alvo da pretensão ou, alternativamente, indique outros meios de prova que deseja produzir, justificando sua utilidade e pertinência; b) Cumpridas as determinações, VOLTEM conclusos para sentença.

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