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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005070-90.2025.8.21.0028/RS EXEQUENTE: LOVATO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A): Sérgio Rodrigo Colla (OAB RS042111) ADVOGADO(A): FERNANDA NIEDERAUER PILLA (OAB RS040787) EXECUTADO: WANKE S.A. ADVOGADO(A): Denilson Donizete Lourenço de Paula (OAB SC009593) ADVOGADO(A): GIOVANA CESAR SCHERNER (OAB MT018093O) ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Foram acostados no Evento 58 os documentos referente à baixa da empresa LOVATO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. O documento de evento 58, OUT12 indica que a responsável pelo ativo e passivo da extinta empresa seria a sócia Gabriela Michels Lovato. Conforme o documento particular de cessão de direitos acostada aos autos (evento 58, OUT2), a ex-sócia Gabriela Michels Lovato transferiu, de forma irrevogável e irretratável, a integralidade de suas quotas-partes e direitos sobre os ativos e créditos da sociedade extinta para a ex-sócia Graziela Michels Lovato. O instrumento contratual prevê expressamente a transferência dos créditos em discussão neste feito executivo. O artigo 778, parágrafo primeiro, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o cessionário a promover a execução forçada ou nela prosseguir quando o direito resultar de título transferido por ato entre vivos. Ademais, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal estabelece que essa sucessão processual independe do consentimento do executado. Desse modo, defiro a sucessão processual da empresa Lovato Representações Comerciais Ltda. por Graziela Michels Lovato, na condição de cessionária exclusiva do crédito exequendo. Retifique-se o polo ativo da presente demanda. Intimada Graziela Michels Lovato para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos procuração devidamente assinada. Do Pedido de Expedição de Alvará No tocante ao pedido de levantamento do valor incontroverso de R$ 173.152,40, a pretensão da exequente novamente não merece acolhimento. Cumpre destacar que a procuração acostada no evento 33, PROC2 não está devidamente assinada, impossibilitando a liberação imediata dos valores. Ademais, a impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida com a atribuição do efeito suspensivo, o qual permanece plenamente vigente. A existência de efeito suspensivo obsta a prática de atos de expropriação e de efetivo pagamento (liberação de valores) até que as matérias de defesa apresentadas pelo devedor sejam definitivamente julgadas. Outrossim, no caso concreto, o devedor alega a ocorrência de excesso de execução de grande monta, correspondente à diferença de R$ 941.566,29 entre o valor cobrado e o incontroverso. Assim, indefiro o pedido de expedição de alvará. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
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