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5005070-67.2016.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5005070-67.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANTONIO GERALDO GOMES CPF: 003.816.166-49 e outros MARIA JOSE TEODORO CPF: 684.231.446-15 VISTA À PARTE INTERESSADA, PARA RECOLHER A VERBA REFERENTE À DILIGÊNCIA REQUERIDA DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO, NO PRAZO DE 15 DIAS. CRISTIANE DE MELLO LAWALL Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5005070-67.2016.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO GERALDO GOMES CPF: 003.816.166-49 e outros RÉU: MARIA JOSE TEODORO CPF: 684.231.446-15 DECISÃO Vistos etc. Rejeito os embargos uma vez que inexiste contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. Com efeito, a decisão combatida se limitou a reconhecer que o Juízo laborou sobre bases falsas, emitindo ordem de reintegração de posse em face de quem não integrou a lide, o que constitui vício insanável que pode ser declarado a qualquer momento e até mesmo de ofício. Esse é o fundamento da decisão embargada, na medida em que o fenômeno jurídico da coisa julgada não tem como operar efeitos sobre interesses de quem não integrou a lide como parte. Admitir o contrário seria ferir de morte princípios basilares do processo como o contraditório e a ampla defesa, princípios esses albergados na Constituição da República. Desse modo, rejeito os aclaratórios, enfatizando que a comprovação da cadeia possessória é matéria a ser discutida oportunamente, bastando para fundamentar a decisão embargada o fato de os terceiros encontrarem-se na posse do imóvel objeto da lide e não terem participado da lide. Determino, incontinenti, o cumprimento da decisão 10726140957, expedindo-se novo mandado reintegratório, desta feita para reintegrar na posse os terceiros, Argela Pereira da Silva e Irani dos Santos Leopoldino, retornando a situação ao status que ante. Intimem-se. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO

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