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TRF4 · 1ª Vara Federal de Guarapuava · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005069-96.2026.4.04.7006/PR AUTOR: CLEIA APARECIDA MACHADO ADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda proposta por CLEIA APARECIDA MACHADO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO SAFRA S A pretendendo a declaração de inexistência de contratação de empréstimos consignados, e a condenação à restituiçao em dobro dos valores descontados e indenizaçao por danos morais. A causa de pedir e pedidos, portanto, são comuns entre os seguintes processos: a) os contratos bancários nº 000019548092, objeto da presente ação; b) os contratos bancários nº 000055052496, objeto da ação nº 50050872020264047006, deste Juízo (ação redistribuída). Esta ação foi a primeira a ser distribuída, no dia 05/08/2026, às 17:45:25. Assim, reconheço a conexão entre as duas ações, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil. Esclareço que as decisões proferidas neste processo se estendem a todos os demais autos conexos. Via desta decisão será juntada aos respectivos autos de maneira automática pelo sistema do processo eletrônico. 2. Aguarde-se o prazo do evento 12 dos autos nº 50050872020264047006. 3. Após, redistribuam-se os autos ao CEJUSCON para realização de audiência de conciliação conjunta de todos os autos, nos termos dos artigos 16 da Lei nº 9.099/95 e 1º e 9º da Lei nº 10.259/01. 4. Designada audiência de conciliação, intime-se a parte autora e cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (domicílio judicial eletrônico) ou pelo correio, mediante aviso de recebimento por mãos próprias (ARMP) quando o destinatário for pessoa física ou empresário individual (arts. 246, caput e §§ 1º e 4º e 247, do Código de Processo Civil), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para nela comparecer, devendo apresentar contestação até o dia designado, especificando desde logo as provas que pretende produzir e apresentando toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 10.259/2001.
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