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TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005069-66.2024.4.03.6110 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: FRANCISCO FERNANDEZ ALARCON ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO GIAMBONI MOREIRA - SP388655-A APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação apresentado por Francisco Fernandez Alarcon em mandamus impetrado em face da União, objetivando a concessão da naturalização ordinária, com a dispensa de apresentação da certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem. Narra o impetrante que é nacional de Cuba e está legalmente no país desde 01/02/2009, integrando o programa Mais Médicos, tendo aqui constituído família. Requereu a concessão da naturalização ordinária, mas seu pedido foi indeferido por não ter apresentado a certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem. Buscou auxílio perante o Consulado cubano no Brasil, mas seus esforços foram infrutíferos. Requer o seguinte: a) A concessão do presente mandado de segurança a fim de conceder a naturalização ordinária a Francisco Fernandez Alarcon, nos termos da Constituição Federal, Lei de Migração e Decreto 9.199/2017; b) A dispensa da apresentação da certidão de antecedentes criminais de Cuba, em razão da comprovada impossibilidade de obtenção desse documento, reconhecendo-se a excepcionalidade do caso Ausente o pedido de liminar. Prestadas as informações (ID 376825976). A r. sentença denegou a segurança, nos seguintes termos (ID 376826083): Da análise dos documentos apresentados pelo autor, verifica-se que nenhum deles demonstra a alegada impossibilidade de obtenção da certidão de antecedentes criminais atualizada junto ao seu país de origem, não podendo a circunstância ser presumida como fato notório e público. Portanto, não há razão fática comprovada que importe no reconhecimento de eventual inconstitucionalidade da exigência no caso concreto por violação ao princípio da proporcionalidade. Desse modo, não é possível afastar a exigência legislativa e regulamentar. Ante o exposto, julgo os pedidos improcedentes para DENEGAR A SEGURANÇA. Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Apela o autor, alegando que aos emigrados cubanos, obtenção de documentos atualizados junto aos consulados é notadamente dificultosa ou inexistente. Requer seja determinado à autoridade coatora o processamento do pedido de naturalização do apelante, considerando suprido o requisito documental em questão. Apresentada contrarrazões pelos impetrantes. O DD. Ministério Púbico Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. cf VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia em dirimir a possibilidade de prosseguimento do pedido de naturalização ordinária efetuado por cubano, sem a apresentação da certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem. Do mandado de segurança O mandamus é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Além disso, o remédio constitucional visa à garantia de recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito líquido e certo. No caso em testilha, está demonstrado que o impetrante é nacional de Cuba e está regularmente no Brasil, sendo portador da Cédula de Identidade de Estrangeiro n. V614278-9 (ID 376825941). O impetrante requereu a concessão de naturalização ordinária, processo n. 235881.0303622/2022 (ID 376825953), mas seu pedido foi indeferido, tendo em vista que a certidão de antecedentes criminais do país de origem estar vencida, sem a interposição de recurso (ID 376825976 – p. 1). Confira-se o teor da informação: 1. Em atenção à Notificação (31004216) expedida nos autos do Mandado de Segurança nº 5005069-66.2024.4.03.6110, impetrado por FRANCISCO FERNANDEZ ALARCON, informa-se que o processo de naturalização nº 235881.0303622/2022, em nome do impetrante, foi objeto de análise e indeferido, cuja decisão foi publicada no Diário Oficial da União, de 6 de junho de 2024 (31139789), considerando que o requerente não atende às exigências contidas no art.65 da Lei nº 13.445, de 2017, tendo em vista que a certidão de antecedentes criminais do país de origem estar vencida. Em que pese o processo tenha sido devolvido ao requerente para complementação de informações, esse retornou sem as devidas correções Sobre o pedido de naturalização ordinária, a Lei n. 13.445/2017, que institui a Lei de Migração, assim estabelece: Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Por sua vez, o Decreto n. 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, preconiza que o pedido de naturalização ordinária se efetivará mediante o preenchimento das seguintes condições: Art. 234. O pedido de naturalização ordinária se efetivará por meio da: I - apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando; II - comprovação de residência no território nacional pelo prazo mínimo requerido; III - demonstração do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas as suas condições; IV - apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e V - apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem. A flexibilização da apresentação de documentos é possível. A esse respeito, dispõe o artigo 2º do Decreto n. 9.199/2017 que é vedada a produção de prova de regularização da documentação dos imigrantes que tenha por efeito prejudicar ou impedir o exercício de direitos, in verbis: Art. 2º Ao imigrante são garantidos os direitos previstos em lei, vedada a exigência de prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos. Parágrafo único. Os órgãos da administração pública federal revisarão procedimentos e normativos internos com vistas à observância ao disposto no caput . Nesse sentido é a jurisprudência desta E Quarta Turma: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. CERTIDÃO OU INSCRIÇÃO CONSULAR. ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PAÍS DE ORIGEM LEGALIZADA JUNTO À EMBAIXADA BRASILEIRA. FLEXIBILIZAÇÃO DOCUMENTAL. RECURSOS DESPROVIDOS. - A Lei de Migração não traz nenhuma exigência relativa ao atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem legalizado junto à repartição consular brasileira ou à exibição de certidão ou inscrição consular emitida por embaixada ou consulado no Brasil. A obrigação advém de norma infralegal (artigo 57, incisos I e II, da Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, do Ministério da Justiça). - Na espécie, o recorrente entrou no Brasil com passaporte haitiano válido e posteriormente obteve a identidade de estrangeiro com validade estendida até 2029, documentos que permitem conhecer os dados relativos à filiação e à grafia dos nomes, os quais são corroborados pela certidão traduzida de antecedentes criminais emitida no Haiti em setembro de 2021. - Não se trata de negar a legitimidade do ato administrativo, mas nas circunstâncias do caso concreto, em que pese não se tratar de refugiado, asilado ou apátrida, impedir o postulante, oriundo de um país que passa por grave situação de comoção interna e de desestruturação dos serviços públicos, que já obteve a autorização de residência permanente no Brasil, de concluir o processamento de seu pedido de naturalização ordinária em razão de exigências burocráticas, previstas em norma infralegal, facilmente contornáveis pela exibição de outros documentos de que tenha a posse, fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atentar contra a dignidade da pessoa humana, valores constitucionalmente protegidos. Precedentes. - Remessa necessária e apelo da UNIÃO desprovidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013749-41.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, Intimação: 28/06/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. - Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional para determinar que a autoridade coatora processe o pedido de naturalização ordinária sem a apresentação da certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem. - É pertinente esclarecer que, de fato, a certidão de antecedentes criminais é uma das exigências constantes na Lei nº 13.445/2017 (lei de migração) para o procedimento de naturalização (art. 65, inc. IV). - No caso concreto, a impetrante, nacional das Filipinas, chegou ao Brasil em 25/06/2014. Solicitou o reconhecimento da condição de refugiada, obtendo o protocolo n° 08505.023326/2015-21 (fl. 17). Em 13/01/2017 nasceu seu filho brasileiro, AASHISH LOBO MAGPAYO (fl. 13) e, por esse motivo, pretende obter autorização de residência com base em reunião familiar. - O pedido de naturalização, nos termos legais, restou indeferido porque a apelada não possui certidão de antecedentes no país de origem. - No caso concreto, a impetrante, nacional das Filipinas, chegou ao Brasil em 25/06/2014. Solicitou o reconhecimento da condição de refugiada, obtendo o protocolo n° 08505.023326/2015-21 (fl. 17). Em 13/01/2017 nasceu seu filho brasileiro, AASHISH LOBO MAGPAYO (fl. 13) e, por esse motivo, pretende obter autorização de residência com base em reunião familiar. - O pedido de naturalização, nos termos legais, restou indeferido porque a apelada não possui certidão de antecedentes no país de origem. - Ocorre que, consoante alegado e não contestado pela autoridade coatora, a impetrante apresentou seu passaporte do país de origem, comprovante de residência e documentos de seu filho brasileiro. Ademais, como dito, a impetrante é solicitante de refúgio, ainda pendente de análise. - A Lei nº 9.474/1997 prevê, em seus artigos 43 e 44, o abrandamento das exigências quanto à apresentação de documentos por parte dos refugiados, considerando a situação de vulnerabilidade. - Ademais, a própria Lei n.º 14.445/2017 (Lei de Migração), prevê a flexibilização documental ao solicitante de refúgio, em seu artigo 20. - Diante da situação específica demonstrada nos autos, entendo que é possível flexibilizar a exigência dos documentos da apelada, autorizando a análise do seu pedido de regularização migratória. Precedentes desta Corte. - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5018067-38.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 17/05/2024, Intimação 27/05/2024) Da mesma forma, é a compreensão das E. Terceira e Sexta Turmas: DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTRANGEIRO. PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO. DOCUMENTOS EXIGIDOS. DISPENSA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. Nos termos da Lei nº 13.445/2017, a naturalização poderá ser concedida ao estrangeiro, devendo o pretendente possuir capacidade civil, ter residência no território nacional pelo prazo mínimo de 4 anos, comunicar-se em língua portuguesa e não possuir condenação penal, conforme estabelecido no artigo 65 da referida Lei. II. Por sua vez, o Decreto nº 9.199/2017 estabelece os requisitos para o processamento do pedido de naturalização, incluindo os documentos necessários a serem apresentados com o requerimento administrativo. III. Não obstante, a autoridade impetrada alega que a Portaria Interministerial nº 11/2018 prevê a necessidade de apresentação de certidão de nascimento consularizada para identificação da requerente. IV. Contudo, apesar da impetrante não possuir o referido documento, verifica-se que os dados necessários constantes no referido documento podem ser auferidos através da Cédula de Identidade de Estrangeiro e do passaporte. V. Nessa esteira, não parece razoável exigir que a impetrante dirija-se até o Haiti para obter os documentos necessários para instruir o seu processo para concessão de naturalização. VI. Portanto, em face da excepcionalidade do caso concreto, deve ser afastada a exigência de tais documentos, podendo ser substituídos por outros que atendam aos mesmos fins, observando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec - 5014409-35.2022.4.03.6100, Relator Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, data do julgamento: 18/06/2023, data da intimação via sistema: 20/06/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a apurar se o impetrante tem direito ao recebimento e processamento de pedido de naturalização pela Polícia Federal, sem a apresentação de documentação válida do país de origem. 2. Para que seja assegurado ao estrangeiro o recebimento e processamento de pedido de naturalização, imprescindível que todos os requisitos legais sejam devidamente cumpridos. 3. No caso vertente, o impetrante, nacional da República de Cuba, ingressou regularmente em território brasileiro em 5/1/2017, obtendo autorização de residência até 15/2/2028. É casado com brasileira e possui filho menor, de quatro anos (nascimento em 29/11/2019. Também apresentou CTPS exercendo a função de socorrista. Passados mais de sete anos desde o ingresso no território nacional, pretende a naturalização brasileira. 4. O processamento do pedido de naturalização foi indeferido, consoante as informações prestadas pela autoridade apontada coatora, por ausência de tradução juramentada dos antecedentes criminais emitido pelo seu país de origem. Contudo há Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela República de Cuba em 14/01/2019 e traduzida no Brasil por tradutor juramentado em 18/01/2023. 5. Não se ignora que a tradução juramentada do documento ocorreu após o recurso administrativo, de modo que tal requisito não estava preenchido à época da tramitação do primeiro requerimento de naturalização. 6. No entanto, considerando o tempo de tramitação do procedimento de naturalização, bem assim que a certidão apresentada pelo impetrante fora expedida em 14/01/2019, de rigor assegurar o direito líquido e certo à tramitação sem a necessidade de apresentação de nova certidão emitida pela República de Cuba. 7. Importa considerar que o art. 55, I, da Portaria Interministerial nº 11/2018, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, prevê expressamente a dispensa da obrigatoriedade da apresentação de atestado de antecedentes criminais emitidos pelo país de origem para refugiados, asilados políticos e apátridas interessados na naturalização. 8. O caso dos autos não diz respeito a refugiados, asilados políticos ou apátridas. No entanto, o impetrante é egresso de Cuba, país cuja imersão em crise social e econômica é de conhecimento público, e reside em território brasileiro desde, no mínimo, 2019, possuindo cédula de identidade de estrangeiro com validade até 15/02/2028. Nesse sentido, não se afigura razoável solicitar nova certidão de antecedentes criminais atualizada do país de origem, uma vez que o apelado reside e trabalha no país há mais de sete anos. 9. Em casos semelhantes a jurisprudência admite a concessão da segurança para a tramitação do pedido de naturalização sem a apresentação de certidão criminal atualizada emitida pelo país de origem, tendo em conta a dificuldade de obtenção. 10. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001249-70.2023.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 10/05/2024, Intimação via sistema DATA: 13/05/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. SOLICITANTE DE REFÚGIO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA REUNIÃO FAMILIAR. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO COM CARIMBO DA EMBAIXADA BRASILEIRA NO PAÍS DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. LEI 13.445/2017. DECRETO 9.199/2017. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MITIGAÇÃO DA RIGIDEZ PROCEDIMENTAL. E REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. - O impetrante, natural de Cuba, solicitou refúgio ao Brasil em 27/03/2018, tendo obtido autorização de residência provisória. Tendo em vista a falta de uma resposta definitiva das autoridades administrativas, dirigiu-se em 04/04/2022 à Delegacia de Polícia de Imigração, para solicitar autorização de residência no Brasil para reunião familiar, uma vez que constituiu união estável com cidadã brasileira. - No entanto, foi impedido de protocolar o pedido sob o argumento de ausência de apresentação de certidão de antecedentes criminais e de certidão de nascimento com o carimbo da embaixada do Brasil em Havana, capital de Cuba, muito embora tenha exibido os originais dos referidos documentos, com as respectivas traduções juramentadas. - A autorização de residência de estrangeiro no Brasil para reunião familiar é ato político do Estado, cujo mérito não está sujeito à revisão judicial. Entretanto, a discussão nestes autos limita-se à documentação necessária ao recebimento e ao processamento do pedido de autorização, não configurando ingerência na discricionariedade da autoridade competente, que permanece responsável pela análise final do pedido de residência. - Segundo a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), a residência poderá ser autorizada ao imigrante que tenha cônjuge ou companheiro brasileiro, com intuito de reunião familiar. - O Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, exige a apresentação de certidão de antecedente criminal ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos. - A portaria interministerial nº 3, de 27/02/2018, emitida pelos então ministérios da Justiça e da Segurança Pública, que estabelece os procedimentos a serem adotados em relação à autorização de residência com base na reunião familiar, estipula que o pedido deverá ser instruído, dentre outros documentos, com: certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, quando os documentos mencionados no item 1 não trouxerem dados sobre filiação; e certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos. - O impetrante apresentou certidão de antecedentes criminais e certidão de nascimento emitidas pelo governo cubano, cumprindo a exigência das normas elencadas. - Ainda que assim não fosse, exigir que o impetrante retornasse a Cuba para fins de obtenção da documentação vai de encontro ao princípio da razoabilidade, visto que é solicitante de refúgio e portanto poderia ser impedido de voltar ao Brasil. - Nesse sentido, a Lei nº 9.474/97 prevê a flexibilização das exigências documentais e das regras procedimentais para o exercício de direitos pelos refugiados, não podendo ser descartados os requerentes de refúgio, como no caso do recorrido. - A jurisprudência majoritária desta Corte Regional é no sentido de flexibilizar as exigências documentais em casos análogos ao da presente demanda. - Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5017882-29.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, j 22/03/2024, Intimação 25/03/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PAÍS DE ORIGEM. LEGALIZADO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. FLEXIBILIZAÇÃO. 1. A legislação de regência aponta a certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem como condição para o requerimento de naturalização ordinária. 2. No caso dos autos, restou comprovado que o impetrante reside há mais de 4 anos no território brasileiro, possui RNE e residência comprovada, conforme documentos juntados aos autos. 3. Por sua vez, a Lei 9.474/97 (Estatuto dos Refugiados) prevê: Art. 43. No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica dos refugiados deverá ser considerada quando da necessidade da apresentação de documentos emitidos por seus países de origem ou por suas representações diplomáticas e consulares. Tal previsão é reforçada pelo art. 57 da Portaria Interministerial 623/2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública. 4. Apesar de não se tratar de pedido de refúgio, o solicitante ostenta condição de refugiado, uma vez que os haitianos ingressam no Brasil por meio de acolhida humanitária, sendo razoável que a eles também se aplique a mencionada flexibilização em relação às exigências documentais. 5. Isto porque, o agravado imigrou em razão de grave crise econômica e humanitária, sendo evidente que a necessidade obtenção de documentação emitida por seu país de origem importa em entrave meramente burocrático que inviabiliza a concretização de direito fundamental. Tanto que a parte impetrante comprovou a impossibilidade de obtenção dos antecedentes tribunais junto ao país de origem, qual seja o Haiti. 6. Assim, diante do caso concreto, a certidão de antecedentes criminais emitida pelo país originário, ainda que não legalizada e traduzida, e a certidão expedida pela autoridade brasileira são suficiente para dar prosseguimento ao processo de naturalização. 7. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5021590-24.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, j. 03/10/2023, Intimação 05/10/2023) Ainda, oportuno acrescentar o entendimento do c. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDA PELO GOVERNO ORIGINÁRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. FLEXIBILIZAÇÃO DOCUMENTAL. RAZOABILIDADE. 1. Ainda que não caiba, em regra, ao Poder Judiciário interferir no mérito das decisões emanadas no âmbito administrativo, as circunstâncias do caso em concreto autorizam a mitigação de tal conceito, permitindo seja revertida a decisão que indeferiu o pedido de naturalização. 2. A existência de ato de natureza discricionária por parte do agente administrativo não implica sua definitividade, desde que haja violação a princípios basilares do Direito Administrativo. 3. Tendo o apelante atendido a todas as exigências da autoridade administrativa, à exceção da certidão de antecedentes criminais do seu país de origem, e considerando as condições atuais e persistentes no Haiti, país que vive grave crise humanitária, mostra-se desarrazoado exigir o documento faltante. 4. Apelação provida para o fim de que, afastada a exigência da apresentação da certidão de antecedentes criminais do país de origem, sejam ultimados os trâmites necessários ao pedido de concessão de naturalização brasileira formulado. (TRF4, AC 5007036-84.2023.4.04.7200, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 12/11/2024) No caso concreto, consideradas as provas dos autos, e, especialmente, os problemas sociais existentes em Cuba, evidenciam-se os elementos a justificar a flexibilização da apresentação de documentos, bem como para concluir pela possibilidade de obtenção da certidão de antecedentes criminais atualizada junto ao país de origem, considerando-se que o impetrante já obteve uma primeira certidão, mas que só não foi aceita pelo fato de estar vencida. Dessarte, revista a r. sentença para a concessão da segurança. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao recurso do impetrante, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. CUBANO. DISPENSA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS ATUALIZADA DO PAÍS DE ORIGEM. FLEXIBILIZAÇÃO DOCUMENTAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação em mandado de segurança impetrado por nacional cubano contra indeferimento de naturalização ordinária por falta de certidão de antecedentes criminais atualizada do país de origem. Sentença denegou a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de processamento do pedido de naturalização sem a certidão atualizada, diante da dificuldade de obtenção. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto n. 9.199/2017 veda exigência de prova documental impossível ou descabida que impeça o exercício de direitos. Problemas sociais em Cuba e obtenção prévia de certidão, ainda que vencida, justificam a flexibilização, à luz da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do TRF3 e TRF4 em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. É possível flexibilizar a exigência de certidão de antecedentes criminais atualizada do país de origem em naturalização ordinária quando comprovada a dificuldade de obtenção e presentes circunstâncias excepcionais, como a situação de Cuba.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009; Lei n. 13.445/2017, art. 65; Decreto n. 9.199/2017, arts. 2º e 234. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5013749-41.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 25/06/2024; TRF3, 4ª Turma, ApelRemNec 5018067-38.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 17/05/2024; TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 5014409-35.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 18/06/2023; TRF3, 6ª Turma, ApelRemNec 5001249-70.2023.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Samuel de Castro Barbosa Melo, j. 10/05/2024; TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 5017882-29.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 22/03/2024; TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 5021590-24.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 03/10/2023; TRF4, AC 5007036-84.2023.4.04.7200, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 12/11/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do impetrante, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão
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