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5005069-51.2026.8.24.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005069-51.2026.8.24.0040/SC AUTOR: JAIR LINO ROSA ADVOGADO(A): JEAN PABLO CRUZ (OAB PA014557) ADVOGADO(A): MELKA CALADO DE FREITAS (OAB PE060136) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, necessária a regularização da representação processual, porquanto a procuração anexada (evento 1, PROC7) não apresenta assinatura eletrônica válida. O uso de assinatura eletrônica simples ou avançada (art. 4º, I, e II, da Lei n. 14.063/2020), que não se utiliza de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, não é permitido em processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 14.063/2020). Há, pois, necessidade de assinatura eletrônica na forma do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006, que a Lei n. 14.063/2020 classifica como assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, III). Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Segundo o art. 105, § 1º, do CPC “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”. A lei a que se refere o CPC é a Lei n. 11.419/2006, a exigir, portanto, assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. No caso em questão, a procuração acostada à inicial não contém assinatura eletrônica mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, conforme determina o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006, mas sim assinatura eletrônica criada a partir de outros meios, como, por exemplo, token, assinatura manuscrita, selfie com documento (Clicksign, Zapsign etc), ou recebimento de e-mail ou link de assinatura ("Autentique"). De qualquer forma, considerando que a parte autora comprovou ter residência nesta Comarca (evento 1, END3), por economia e celeridade processuais, passo à análise dos requisitos especiais previstos no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991: i) "comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública": (evento 7, INF4); ii) "comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade": (INSS reconheceu administrativamente a natureza de acidente de trabalho - evento 7, INFBEN3); iii) "documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa": Não cumprido; iv) "descrição clara da doença e das limitações que ela impõe": CID: S420 - Fratura da clavícula. Dor persistente na clavícula esquerda, com limitação dos movimentos e perda de força. Apresenta mobilidade reduzida e dificuldade para pegar peso em razão da fratura da clavícula esquerda; v) "indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado": Vigilante; vi) "possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida": Decorre da própria causa de pedir; vii) "declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso": Não cumprido. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de juntar procuração com assinatura válida e cumprir o(s) requisito(s) elencado(s) no(s) item(s) "iii e vii", sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · Outros

    Processo 5005069-51.2026.8.24.0040 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna na data de 04/09/2026.

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