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5005068-92.2021.8.13.0090

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3232071/MG (2026/0116055-9) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:FELIPE NORONHA SOARES AGRAVANTE:MAIARA SANDE AMARAL ADVOGADO:MICHELLE PATRICIA PAIVA REZENDE - MG132843 AGRAVADO:VALE S.A ADVOGADOS:VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938 BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200 ROBERTA DE CARVALHO ASSAF FERREIRA - MG211004 PAULA RAMOS DE REZENDE FRADE - MG205057 DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG074175 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FELIPE NORONHA SOARES e MAIARA SANDE AMARAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 7/3/2026. Concluso ao gabinete em: 7/7/2026. Ação: compensação pelos danos morais e indenização pelos danos materiais, ajuizada por FELIPE NORONHA SOARES e MAIARA SANDE AMARAL, em face de VALE S/A, na qual requer a declaração de responsabilidade da parte agravada pelo rompimento da barragem e a condenação em compensação pelos danos morais pelo abalo à saúde mental, além de verba pelos danos existenciais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte agravada ao pagamento de compensação pelos danos morais na importância de R$ 10.000,00 para cada agravante. Acórdão: rejeitou as preliminares arguidas e deu provimento ao recurso de Apelação interposto por VALE S/A e julgou prejudicado o recurso de Apelação interposto por FELIPE NORONHA SOARES e MAIARA SANDE AMARAL, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABALO À SAÚDE MENTAL. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE RELATÓRIO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DOS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 à parte autora, em razão de alegado abalo psicológico decorrente do rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A parte autora pleiteia a majoração do valor e a ré sustenta que os danos não foram comprovados, como constou no laudo pericial. Subsidiariamente, requer a redução do valor da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se laudos particulares são suficientes para comprovar o dano moral alegado, especialmente diante da prova pericial, que concluiu pela inexistência de patologia psiquiátrica relacionada ao evento. III. RAZÕES DE DECIDIR. A legitimidade e o interesse processual da autora estão presentes, porque há lide instaurada e utilidade no provimento jurisdicional pleiteado, além do fato de que a demanda não versa sobre execução do Termo de Compromisso. O indeferimento de quesitos complementares não caracteriza cerceamento de defesa quando o laudo pericial já contém os esclarecimentos solicitados e as informações necessárias e suficientes para a solução da controvérsia. O laudo pericial oficial, elaborado por perito imparcial e produzido sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o laudo particular, se ausentes provas robustas da manutenção de tratamento médico ou psicológico, aquisição de medicações prescritas ou outros elementos que demonstrem a ocorrência do abalo alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré provido. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre laudos particulares, para fins de condenação, se inexistente prova robusta e sólida da manutenção e continuidade do tratamento e dos danos, no período alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 333, I (CPC/1973), 373, I (CPC/2015). Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC: 10000243601895001, Rel.ª Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), j. 03.02.2025; TJ-MG - AC: 10351120037020001, Rel.ª Aparecida Grossi, j. 09.12.2015; TJ-MG - AC: 10702150805753001, Rel. Ramom Tácio, j. 06.09.2017; TJ-MG - AC: 00906560920148130702, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 11.10.2017.” (e-STJ fls. 1038-1039) Recurso especial: alega violação dos arts. 408, 412, 429, I, II, 434, CPC, 186, 927, 949, CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que documentos particulares assinados por profissionais médicos possuem presunção de veracidade e não podem ser desconsiderados sem fundamento jurídico. Aduz que o ônus de impugnar a autenticidade ou a falsidade dos laudos apresentados incumbia à parte recorrida, o que não ocorreu. Argumenta que instruíram adequadamente a inicial com relatórios e receituários aptos a demonstrar o abalo à saúde mental, sendo indevido atribuir hierarquia probatória que esvazie tais elementos. Sustenta que o dano moral deve ser mensurado pelos princípios da racionalidade e proporcionalidade, bem como pelo princípio da igualdade, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso, os julgados precedentes e o poder econômico da parte recorrida. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “a residência da parte agravante não se encontrava nas áreas mais diretamente afetadas pelo rompimento da barragem, tanto no dia da ocorrência quanto nos dias posteriores”, bem como de que “a parte agravante apresentou relatórios médicos datados de 19.02.2020 e 11.03.2020, nos quais constam que ela desenvolveu transtornos mentais supostamente relacionados ao rompimento da barragem em Brumadinho/MG, mas a perícia médica determinada pelo juízo determinou que a parte agravante estava apta para o trabalho e para as atividades da vida diária”, assim também de que “não há qualquer possibilidade de se condenar a parte agravada ao pagamento de uma compensação pelos danos morais, em virtude de eventual abalo à saúde mental, sem a confirmação de que houve continuidade e manutenção de algum tratamento médico ou psicológico no período, com consultas habituais e aquisição dos medicamentos eventualmente prescritos”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a parte agravante utilizou acórdãos da lavra do próprio TJ/MG, os quais, todavia, não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula 13/STJ. No mais, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.579.618/PR, Terceira Turma, DJe 1/7/2016; AgRg no REsp 1.283.930/SC, Quarta Turma, DJe 14/6/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17/3/2014. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 1052) para 15%, observada a concessão da gratuidade da justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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