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TRF2 · 3ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005068-32.2018.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - O §3º do art. 782 do CPC/20151 prevê a possibilidade de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes por meio de determinação do juízo da execução, desde que a parte exequente requeira tal providência. Porém, tal restrição por meio judicial deve ser realizada com cautela e em casos que se mostrem indispensáveis pelos motivos a seguir expostos. Em primeiro, trata-se de medida que a própria parte exequente pode adotar diretamente perante as empresas que mantém os respectivos sistemas de cadastros de inadimplentes, independentemente de intervenção judicial para tanto. Não por outro motivo que o Fórum Permanente de Processualistas Civis aprovou o Enunciado nº 190 que assim dispõe: "O art. 782, § 3°, não veda a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo credor ou diretamente pelo órgão de proteção ao crédito." (Grupo: Execução) Em segundo, a providência de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, por meio de determinação do juízo da execução, traz o óbice a que a própria parte credora promova, com a rapidez com que deve ser efetivado, o cancelamento da negativação (§4º do art. 782 do CPC2) do nome da parte executada no caso de satisfação da dívida, haja vista que para tanto terá de requerer, como o fez para negativação, que o Judiciário efetue comando para retirada de tal restrição. Saliente-se neste ponto que o Egrégio STJ fixou, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.149.998-RS (2009/0139891-0)3, que uma vez quitada a dívida, a exclusão do nome do devedor dos serviços de cadastro de proteção ao crédito "deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo", sob pena de ser responsabilizado por danos decorrentes de seu atraso. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a adoção da providência prevista no §3º do art. 782 do CPC na presente ação, requerida no evento nº 261, sem prejuízo de posterior reapreciação de tal requerimento acaso comprovada a impossibilidade de a parte credora realizar tal ato pela via extrajudicial. 2 - Evento 261, último parágrafo - Haja vista que até o momento a obrigação reconhecida nesta ação não foi satisfeita pela parte executada, apesar de sua devida intimação para cumprimento espontâneo, e pelo fato de que as diligências de execução até agora realizadas não resultaram na satisfação integral da dívida, DEFIRO e DETERMINO que a Secretaria adote as seguintes providências em relação à parte executada (MOACIR DOS SANTOS FERREIRA, CPF: 75693356787 e R C L PRODUTOS HOSPITALAR LTDA, CNPJ: 11219103000163): - Registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, de ordem para indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como de direitos sobre imóveis indistintos da parte executada4. Documentado nos autos o registro acima determinado, intime-se a parte exequente para ciência. Após, não havendo outros requerimentos da parte exequente, promova a Secretaria a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, a fim de aguardar as respostas dos cartórios acerca de eventuais bens da parte executada. 1. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.(...)§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2. Art. 782. (...) § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 3. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO.1. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Precedentes.2. Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.3. Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.4. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Precedentes.5. Recurso especial provido.(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.998 - RS, RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 07/08/2012) 4. O §1º do art. 320-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149 de 30/08/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, prevê que "O cadastramento das ordens será realizado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com propósito de afastar risco de homonímia. (incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024)".
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