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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005067-43.2024.8.21.0070/RS EXEQUENTE: MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A): ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER (OAB RS079069) ADVOGADO(A): SARA OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: PAULO DIRCEU ADAM ADVOGADO(A): AGNES GELCI SIMOES PIRES (OAB RS054357) DESPACHO/DECISÃO O executado anexou pedido de impenhorabilidade do valor bloqueado, alegando que a constrição recaiu em seu benefício previdenciário. Referiu, ainda, que o título que embasa a inicial não possui liquidez, certeza e exigibilidade pedindo a extinção da execução (evento 106, DOC1). Intimado o exequente pediu o indeferimento dos pedidos (evento 111, DOC1). Passo a análise das questões pendentes: 1. Do pedido de extinção do feito As alegações do executado de inépcia da inicial por ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade não merecem prosperar. A execução está embasada em contrato de honorários advocatícios anexado no evento 1, DOC5. O cálculo do valor valor devido restou anexado no evento 1, DOC7. Assim, deixo de acolher o pedido de inépcia da inicial. 2. Do pedido de impenhorabilidade Conforme dispõe o art. 833, incs. IV e X, do CPC, são impenhoráveis os valores referentes a vencimentos e aqueles depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Senão vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: (…). IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Restou bloqueado do executado R$ 20.406,13 junto ao Banco Sicredi e R$ 1.261,53 no Banco Banrisul (evento 97, DOC1), em 06/08/2026. Restou anexado, apenas, extrato do Banco Banrisul em que restou demonstrado que o executado recebeu valores do INSS no montante de R$ 1.464,95 (evento 106, DOC3), tendo o bloqueio recaído no saldo restante na conta: Assim, comprovada a natureza salarial, possível a liberação do valor. O executado não comprovou a origem dos valores bloqueados junto ao Banco Sicredi. Observa-se que o simples fato do valor ser inferior a 40 salários mínimos não é suficiente a ensejar a liberação, devendo ser demonstrado que o valor constitui reserva de patrimônio a assegurar o mínimo existencial do executado. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CDB. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE IMPENHORABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES MANTIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EM RELAÇÃO A QUANTIAS MANTIDAS EM CONTA-CORRENTE OU QUAISQUER OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO QUE SE TRATA DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DO STJ. HIPÓTESE EM QUE A EXECUTADA NÃO FEZ TAL COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS POSSUEM NATUREZA SALARIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51039014920248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 16-04-2024). Desta forma, defiro parcialmente o pedido de impenhorabilidade apenas do valor bloqueado no Banco Banrisul no montante de R$ 1.261,53. 3. Ante a natureza salarial, expeça-se de imediato alvará do valor de R$ 1.261,53. Intime-se o executado para indicar número de conta para confecção de alvará. 4. Preclusa a presente, expeça-se alvará do valor de R$ 20.406,13 ao exequente. 5. Após, intime-se o exequente para informar como cogita prosseguir com a presente.
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