Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5005067-14.2026.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
PARTE AUTORA: JOSE RAIMUNDO DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CÁTIA SIMONE ARTEIRO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REMESSA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Sapiranga/RS, objetivando a conclusão da análise de requerimento de revisão de benefício previdenciário protocolado em 26/11/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, diante da demora do INSS em analisar e decidir pedido de revisão de benefício previdenciário que ultrapassa o prazo de 120 dias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Administração Pública tem o dever de pautar-se pelo princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, o que impõe a análise dos requerimentos em prazo razoável.
4. A CF/1988 assegura a todos a razoável duração do processo, inclusive na esfera administrativa, conforme o art. 5º, LXXVIII.
5. O Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, em sua 6ª Reunião, deliberou que o prazo de 120 dias é considerado razoável para a análise de pedidos administrativos de revisão de benefício.
6. No caso concreto, o pedido de revisão foi protocolado em 26/11/2025 e, até a impetração do mandado de segurança em 06/04/2026, não havia sido analisado, restando configurada a demora excessiva e a violação a direito líquido e certo.
7. A justificativa de acúmulo de serviço ou falta de pessoal não legitima a omissão da autarquia previdenciária em prejuízo do segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: 9. A demora injustificada na análise de pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário por prazo superior a 120 dias viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, RemNec 5033803-37.2024.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, RemNec 5000038-45.2024.4.04.7110, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 10.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.