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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005066-11.2026.4.04.7114/RS
EXEQUENTE: ARNALDO PEREIRA BUENO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MICHELE IMMICH RUDIGER (OAB RS055771)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a inicial executiva.
2. Intime-se a parte exequente para que esclareça se requer o destaque dos honorários contratuais na requisição de pagamento da União. Prazo 15(quinze) dias.
3. Na mesma oportunidade do item 2, intimem-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, querendo, impugnarem a presente execução, nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. Prazo: 30 (trinta) dias.
4. Decorrido o prazo sem oposição de impugnação ou havendo renúncia expressa da parte executada ao referido prazo, expeçam-se:
4.1) em relação ao executado UNIÃO - FAZENDA NACIONAL: Pecatório no montante de R$ 297.364,68 referente ao crédito exequendo e ainda R$ 478,84 (10/25) a título de ressarcimento de custas (conta atualizada até 08/2026, conforme cálculos constantes em evento 1, CALC5). Acresça-se o ressarcimento das custas deste Cumprimento no valor de R$ 478,84 (08/2026).
4.2) em relação ao executado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (data-base dos cálculos 07/26, conforme evento 1, CALC4): ofício requisitório no montante de R$ 83.580,95 (crédito exequendo) + R$ 8.358,10 (honorários sucumbenciais) + R$ 957,68 (custas de ambos os processos), remetendo-se à parte exequente ERS, por meio de intimação direcionada ao seu procurador por 5(cinco) dias, para que efetue o depósito do débito em contas vinculadas a este Juízo Federal no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, da Resolução Nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
5. A seguir, nos termos do art. 11 da Resolução Nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes acerca do ofício requisitório.
6. Estando em conformidade, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
7. Após, sobreste-se o feito até o pagamento do requisitório.
8. Depositados os valores, intime-se a parte exequente para que proceda no levantamento dos mesmos e manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito no prazo 15(quinze) dias.
9. Nada mais sendo requerido e comprovado o levantamento dos valores, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.