2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005065-54.2019.4.03.6126 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A APELADO: ANTONIO DONIZETI DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 379313055) em face do acórdão (ID 374267152) que negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia e manteve a decisão monocrática que negou provimento à apelação apresentada pelo embargante. Defende a autarquia a impossibilidade de reconhecer como especial, por exposição à eletricidade, o período laborado após 05/03/1997, e requer a reforma do acórdão. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a julgamento (ID 380701812). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante aponta vício de omissão no acórdão (ID 374267152), sob o argumento de que o julgado não teria se manifestado expressamente acerca da ausência de previsão legal para reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após a edição do Decreto nº 2.172/97, bem como sobre a distinção entre nocividade e periculosidade. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do vício apontado. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição ao agente eletricidade após 05/03/1997, consignando, de forma clara e fundamentada, que: “No que concerne especificamente ao tema eletricidade, sabe-se que mesmo antes da promulgação da Lei nº 9.032/95, para comprovar especialidade pela exposição ao citado agente, afigurava-se necessário demonstrar que o trabalhador esteve submetido à tensão superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8. A questão relacionada à supressão do referido agente do rol do Decreto nº 2.172/97 restou superada, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ao que se decidiu, ‘é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais’ (Tema 534/STJ). Deveras, correntio o entendimento de que o rol de atividades elencadas no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo. Não existe impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição a fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam arroladas no decreto regulamentar citado, (Cf. ApelRemNec 0041653-52.2012.4.03.6301, Desembargadora Federal DALDICE SANTANA, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2020) .. Como se vê, a tese suscitada pelo INSS foi devidamente apreciada no julgado, inclusive com expressa referência ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534, no sentido da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição ao agente eletricidade mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97. Assim, não há suporte jurídico para a tese de que somente agentes insalubres ou causadores de desgaste progressivo à saúde autorizariam o reconhecimento do tempo especial, sobretudo porque a proteção previdenciária também se destina às atividades que coloquem em risco a própria integridade física do segurado, sendo irrelevante, para tal finalidade, a distinção pretendida pelo INSS entre nocividade e periculosidade. Mas o embargante não se conforma com o decidido. Reproduz os fundamentos por ele invocados no agravo interno, pretendendo que as razões de decidir, revolvidas, conduzam a diferente resultado. Entretanto, como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – Relator o Ministro Francisco Falcão). Valoração da prova e acolhimento ou não das teses que na causa foram apresentadas refogem ao escopo do recurso interposto. Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. De fato, o artigo 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41). Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos pelo INSS, inavendo o que suprir no acórdão guerreado. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. TEMA 534/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática de improcedência da apelação da autarquia. O embargante sustentou omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997, diante da ausência de previsão no Decreto nº 2.172/97, bem como quanto à distinção entre nocividade e periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade do labor com exposição à eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/97; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição à eletricidade acima de 250V após 05/03/1997, com fundamento no Tema 534 do STJ, segundo o qual é possível o enquadramento da atividade especial mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição permanente ao agente perigoso. O julgado consignou que o rol de agentes nocivos previsto no Decreto nº 2.172/97 possui caráter exemplificativo, inexistindo impedimento ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob exposição à eletricidade acima do limite de tolerância. A distinção entre nocividade e periculosidade não afasta o reconhecimento do tempo especial, uma vez que a proteção previdenciária também abrange atividades que exponham o segurado a risco à integridade física. O embargante pretende rediscutir fundamentos já apreciados no acórdão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O prequestionamento da matéria não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. " É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade acima de 250V após a vigência do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição permanente ao agente perigoso". 2. " O rol de agentes nocivos previsto no Decreto nº 2.172/97 possui caráter exemplificativo". 3. "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8; Decreto nº 2.172/97. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534; STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO, Rel. Min. Francisco Falcão; TRF3, ApelRemNec 0041653-52.2012.4.03.6301, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21.01.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão