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TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005065-33.2026.4.03.6183 EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES SILVA, IARA RODRIGUES DA SILVA, ROGERIA RODRIGUES FONDA, JULIANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSIO OTORINO JOSE GRANDIZOLI - SP257223 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vistos, em despacho. Considerando o disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que determina que o valor não recebido em vida pelo segurado deve ser pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e, na sua ausência, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento, DECLARO HABILITADOS os seguintes sucessores de JOSÉ RODRIGUES SILVA. Sucessora filha: 1) IARA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 254.647.678-51 Sucessoras netas - filhas do herdeiro pré-morto Roberto Rodrigues da Silva: 2) ROGERIA RODRIGUES FONDA - CPF: 322.375.558-69 3) JULIANA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 321.745.078-70 Por oportuno, este Juízo esclarece que, na eventual hipótese de existirem outros herdeiros, as ora habilitadas deverão se responsabilizar perante eventuais herdeiros preteridos. Sem prejuízo, intime-se a UNIÃO para que se manifeste quanto aos cálculos de liquidação apresentados com a petição inicial, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
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