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TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005065-15.2022.4.03.6105 AUTOR: PEDRO DOS REIS MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JULIA MARQUES BERNARDES - SP412902 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO SILVA - SP396129 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS MARQUES BERNARDES - SP385877 ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO AUGUSTO SANTANA LIMA QUEIROZ OLIVEIRA - SP191636-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada em 20/04/2022 por PEDRO DOS REIS MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, na qual postula o reconhecimento e a averbação, como tempo de serviço especial, dos períodos de 01/04/1997 a 04/03/2008 e 02/01/2009 a 18/06/2013, laborados junto à empresa INDÚSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS CERÂMICOS EIRELI, com a respectiva conversão em tempo comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER de 10/08/2021 — NB 42/196.630.415-0), acrescida das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Sustenta o autor, em síntese, que, nos períodos indicados, esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído em intensidade superior aos limites de tolerância legais, bem como a poeira, conforme atestam os Perfis Profissiográficos Previdenciários — PPP juntados (IDs 248304811 e 248304819), e que, com a conversão pelo fator 1,40, implementou tempo superior a 35 anos ainda antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, fazendo jus ao benefício por direito adquirido. Formulou pedido subsidiário de concessão de outro benefício eventualmente cabível. Juntou procuração, documentos pessoais, CTPS, PPPs, planilhas e cópia integral do processo administrativo (IDs 248304832 e 248304834). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 249000271). Citado, o INSS apresentou contestação (IDs 250538762/250538765), acompanhada do dossiê previdenciário (ID 250538768). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e suscitou eventual incompetência absoluta do juízo, caso o valor não ultrapassasse a alçada dos Juizados Especiais Federais. Como prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência, aduzindo, quanto aos dois períodos controvertidos: (i) ausência de comprovação de exposição habitual e permanente, à luz do critério da indissociabilidade; (ii) ausência de comprovação dos poderes de representação do signatário dos formulários; (iii) inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais no interregno de 01/04/1997 a 09/07/2002; (iv) omissão quanto à metodologia de aferição do ruído, notadamente a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado — NEN a partir de 19/11/2003 e do circuito de compensação empregado; (v) ausência de especificação do material originador da poeira; (vi) inexistência de previsão legal de enquadramento para o agente ergonômico (postura); e (vii) informação de EPI eficaz. Réplica e especificação de provas em IDs 258701192/258701702. Por decisão de ID 269895581, foi determinada a notificação da ex-empregadora para apresentação do LTCAT e do PPRA que embasaram os PPPs. Cumprido o ofício (IDs 273927145 e 276150032), a empresa manifestou-se (ID 278524894) informando o encerramento definitivo de suas atividades e a impossibilidade material de localizar os documentos técnicos, arquivados em local incerto após o encerramento das operações, bem como a inviabilidade de realização de perícia técnica no estabelecimento. Intimado, o autor renovou o pedido de perícia por similaridade (ID 310537273), tendo o juízo, na decisão de ID 321362944, condicionado o deferimento à demonstração prévia dos requisitos de equiparação e à indicação de empresa efetivamente similar. Após dilação de prazo (IDs 324454482 e 338636844), o autor desistiu expressamente da produção da prova pericial e requereu o encerramento da instrução (ID 342579296), o que foi acolhido (ID 356873118). Convertido o julgamento em diligência para retificação do valor da causa (ID 415316263, instruído com planilha oficial de contagem de tempo — ID 415316269), sobreveio a manifestação do autor de ID 552152543, com nova planilha (ID 552152545), tendo o juízo reconhecido a adequação do valor (ID 567669715). Por força do Provimento CJF3R nº 103/2024, os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento (ID 584044378). É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito A instrução processual foi encerrada por requerimento expresso da própria parte autora (ID 342579296), acolhido pelo juízo (ID 356873118), tendo havido desistência da prova pericial anteriormente postulada. A controvérsia restante é exclusivamente de direito e de valoração da prova documental já produzida, comportando o feito julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Das questões preliminares e prejudiciais 2.1. Da impugnação ao valor da causa e da competência A impugnação deduzida pelo INSS foi acolhida em substância na decisão de ID 415316263, tendo a parte autora retificado o montante para R$ 73.873,15 (ID 552152545), correspondente à soma das parcelas vencidas desde a DER até o ajuizamento, acrescida de doze prestações vincendas, excluídos os honorários sucumbenciais. O juízo já reconheceu a adequação do novo valor (ID 567669715), que ora se homologa, retificando-se o valor da causa para o montante indicado. Prejudicada, por consequência, a alegação de incompetência absoluta: o valor retificado equivale a 60,95 salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento, superando o teto de sessenta salários mínimos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, de sorte que a competência é, efetivamente, da Vara Federal comum. 2.2. Do interesse de agir Não há falar em ausência de prévio requerimento administrativo. O despacho de ID 177768794 do processo administrativo (fl. 67 do PA — ID 248304834) demonstra que ambos os períodos controvertidos foram expressamente submetidos à análise da Perícia Médica Federal ("Solicito análise dos seguintes períodos especiais: Ind. Bras. de Prods. Cerâmicos — 01/04/1997 a 04/03/2008; Ind. Bras. de Prods. Cerâmicos — 02/01/2009 a 18/06/2013"), com pronunciamento técnico conclusivo pelo não enquadramento e subsequente indeferimento do benefício em 16/12/2021. Atendida, pois, a exigência do Tema 350 do STF (RE 631.240). 2.3. Da prescrição O requerimento administrativo foi protocolizado em 10/08/2021 e a ação, ajuizada em 20/04/2022. Não há, portanto, parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Rejeita-se a prejudicial. 3. Do mérito 3.1. Do regime jurídico aplicável ao tempo especial A caracterização do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do labor (tempus regit actum), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 694) e desta Corte Regional, sendo irrelevantes as alterações normativas supervenientes para os períodos já consumados. A conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,40 (homem), permanece assegurada relativamente aos períodos trabalhados até 13/11/2019, por força do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, o que abrange integralmente os interregnos ora discutidos. 3.2. Do agente nocivo ruído — limites de tolerância Quanto ao ruído, os limites de tolerância, segundo a orientação firmada pelo STJ no Tema 694 (REsp 1.398.260) e pela TNU (Súmula 32, com a revisão do PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300), são: Período Limite de tolerância até 05/03/1997 superior a 80 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 superior a 90 dB(A) a partir de 19/11/2003 superior a 85 dB(A) 3.3. Da prova produzida Os PPPs de IDs 248304811 e 248304819, emitidos em 22/11/2016 pela INDÚSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS CERÂMICOS EIRELI (CNPJ 45.989.902/0001-30), registram, no campo 15 (exposição a fatores de risco): Período de 01/04/1997 a 04/03/2008 — cargo de motorista, setor fábrica; profissiografia: "carregar com máquinas os caminhões com as matérias-primas (argila); realizar entrega dos produtos e descarregar a carga; abastecer os equipamentos com matéria-prima". Fatores de risco: RUÍDO — 91,5 dB (EPI eficaz: N); poeira (EPI eficaz: S); postura. Período de 02/01/2009 a 18/06/2013 — cargo de encarregado, setor fábrica; profissiografia: "gerenciamento produção fábrica e funcionários". Fatores de risco: RUÍDO — 91,5 dB (EPI eficaz: N); poeira (EPI eficaz: S); postura. Consta, ainda, a indicação de responsável pelos registros ambientais — Egídio Veglia, registro no conselho de classe nº 04653-1 — para o interregno de 10/07/2002 a atual, e de responsáveis pela monitoração biológica desde 01/07/2002. A intensidade de 91,5 dB(A) supera, com folga, o limite de 90 dB(A) aplicável ao lapso de 01/04/1997 a 18/11/2003 e o limite de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, abrangendo, portanto, a integralidade dos dois períodos vindicados. 3.4. Do exame das objeções deduzidas pela autarquia (a) Metodologia de aferição e Nível de Exposição Normalizado (NEN). A tese firmada pelo STJ no Tema 1083 (REsp 1.886.795 e 1.903.858) pressupõe, em sua própria literalidade, a constatação de "diferentes níveis de efeitos sonoros" — hipótese em que se impõe a aferição pelo NEN e, na sua ausência, a adoção do pico de ruído mediante prova pericial. Não é o caso dos autos: os PPPs registram nível único e uniforme de 91,5 dB(A) para todo o período de cada vínculo, sem oscilação, o que afasta a incidência da ratio do precedente. Ademais, a mera omissão do campo relativo à técnica utilizada não infirma a presunção de veracidade que milita em favor do PPP, documento emitido pela empresa sob responsabilidade civil, administrativa e penal (art. 297 do Código Penal), necessariamente lastreado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, na forma do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (b) Ausência de responsável técnico pelos registros ambientais de 01/04/1997 a 09/07/2002. A designação de responsável técnico é obrigação da empresa, não do trabalhador, que não dispõe de qualquer ingerência sobre o cumprimento de deveres administrativos do empregador. O reconhecimento do direito previdenciário não pode ser obstado por omissão imputável exclusivamente a terceiro, sob pena de transferir ao segurado o ônus de fato alheio à sua esfera de disponibilidade. Registre-se, no ponto, que o PPP é documento de natureza histórico-laboral, elaborado a partir dos registros ambientais acumulados pela empresa, de modo que o profissional habilitado indicado responde pelas informações consolidadas no formulário. Acresça-se que a lacuna é meramente formal e não infirma a coerência intrínseca do conjunto probatório: o nível sonoro atestado é único e constante ao longo de todo o vínculo, o cargo e a profissiografia são compatíveis com o ambiente fabril cerâmico, e não há nos autos qualquer elemento que sugira inveracidade das informações. (c) Habitualidade e permanência — critério da indissociabilidade. O PPP consigna a exposição ao ruído de forma contínua ao longo de todo o período contratual, sem qualquer ressalva de eventualidade ou intermitência. O critério da "indissociabilidade", tal como manejado pela autarquia, constitui construção interpretativa que não encontra respaldo em texto legal expresso e que, na prática, esvaziaria o próprio instituto, ao exigir do segurado prova negativa de qualquer momento de afastamento da fonte de ruído. Tratando-se de motorista que operava máquinas de carregamento de argila e abastecia equipamentos no interior de indústria cerâmica, e, depois, de encarregado responsável pelo gerenciamento da produção fabril, é a própria natureza das funções que revela a inserção permanente no ambiente ruidoso. (d) Eficácia do EPI. Os próprios formulários informam EPI ineficaz (campo 15.7 = "N") quanto ao agente ruído. De todo modo, ainda que houvesse informação em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), firmou tese no sentido de que, em relação ao ruído, o equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade da atividade, dada a impossibilidade de neutralização integral da nocividade. (e) Poderes de representação do signatário. O PPP foi subscrito por representante legal identificado (campo 20), com aposição do carimbo do CNPJ da empresa, e a autarquia não produziu qualquer indício concreto de falsidade ou de emissão por pessoa desautorizada. A presunção de legitimidade que acompanha o documento não se desfaz por alegação genérica, tanto mais quando a própria empresa, instada por este juízo, compareceu aos autos por meio de advogado regularmente constituído (IDs 278524894 e 278524897) sem impugnar o conteúdo ou a autoria dos formulários. (f) Poeira e agente ergonômico (postura). Nestes pontos, assiste razão ao INSS. Os PPPs mencionam genericamente "poeira", sem especificar o material originador nem apresentar aferição quantitativa, o que impede o enquadramento, à míngua de elementos que permitam aferir a nocividade nos termos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e do Anexo 12 da NR-15. Da mesma forma, o agente ergonômico (postura) carece de previsão nos quadros regulamentares para fins de enquadramento como atividade especial. Tais conclusões, todavia, não alteram o resultado do julgamento, porquanto o agente ruído, isoladamente considerado, é suficiente para a caracterização da especialidade de ambos os períodos. (g) Da impossibilidade de produção de prova técnica complementar. Não se pode deixar de registrar que este juízo diligenciou junto à ex-empregadora para obtenção do LTCAT e do PPRA (ID 269895581), tendo sobrevindo informação de encerramento definitivo das atividades empresariais e de extravio da documentação técnica (ID 278524894), o que igualmente inviabilizou a perícia direta. Nesse cenário, exigir do segurado prova que se tornou objetivamente impossível — por causa a que não deu causa — configuraria probatio diabolica e violaria o direito fundamental à prova, impondo-se conferir ao PPP existente nos autos a eficácia probatória que a lei lhe atribui. Diante do exposto, reconheço a natureza especial dos períodos de 01/04/1997 a 04/03/2008 e 02/01/2009 a 18/06/2013, pela exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em intensidade de 91,5 dB(A), com a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,40. 3.5. Da contagem do tempo de contribuição Acrescidos os períodos ora reconhecidos, com a respectiva conversão, ao tempo comum incontroverso constante do CNIS, obtém-se a contagem sintetizada na planilha oficial de ID 415316269, que ora se adota: # Início Término Vínculo Natureza Fator Tempo convertido 1 01/06/1982 29/08/1982 Bon Beef Ind. e Com. de Carnes Comum 1,00 0a 2m 29d 2 01/10/1983 11/10/1989 Lajes Molplac Ltda. Comum 1,00 6a 0m 11d 3 01/12/1989 05/09/1995 Lajes Molplac Ltda. Comum 1,00 5a 9m 5d 4 01/03/1996 12/07/1996 Lajes Molplac Ltda. Comum 1,00 0a 4m 12d 5 01/04/1997 04/03/2008 Ind. Bras. de Produtos Cerâmicos Especial 1,40 15a 3m 17d 6 02/01/2009 18/06/2013 Ind. Bras. de Produtos Cerâmicos Especial 1,40 6a 2m 29d 7 02/09/2013 11/06/2015 TAS Materiais para Construção Comum 1,00 1a 9m 10d 8 01/10/2016 01/07/2019 Ind. Bras. de Produtos Cerâmicos Comum 1,00 2a 9m 1d 9 01/07/2020 10/08/2021 Recolhimentos (contrib. individual) Comum 1,00 1a 1m 10d Totais apurados: Até 13/11/2019 (véspera da EC nº 103/2019): 38 anos, 5 meses e 24 dias — carência de 393 contribuições; Até 10/08/2021 (DER): 39 anos, 7 meses e 4 dias — carência de 407 contribuições; Tempo especial total: 15 anos, 4 meses e 21 dias (insuficiente, portanto, à aposentadoria especial do art. 57 da Lei nº 8.213/91, mas plenamente aproveitável na conversão). 3.6. Do direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição Verifica-se que, já em 13/11/2019 — véspera da entrada em vigor da EC nº 103/2019 —, o autor contava 38 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de contribuição e 393 contribuições de carência, superando amplamente os requisitos de 35 anos de contribuição e 180 contribuições exigidos pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/98, c/c os arts. 52, 53, II, e 25, II, da Lei nº 8.213/91. Configurado, pois, o direito adquirido, expressamente ressalvado pelo art. 3º da EC nº 103/2019 e reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que assegura ao segurado que implementou todas as condições sob a égide da lei anterior o direito de obter o benefício segundo aquela disciplina, ainda que o requerimento seja posterior à alteração normativa. O tempo posterior a 13/11/2019 e anterior à DER, por sua vez, deve ser computado para efeito de apuração da renda mensal inicial. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo — 10/08/2021, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto naquela oportunidade o autor já preenchia os requisitos e apresentou à autarquia a documentação necessária ao reconhecimento do direito, que foi indevidamente recusado. Anote-se, por fim, que a espécie deferida é a aposentadoria por tempo de contribuição, e não a aposentadoria especial, de modo que não incide a vedação ao exercício de atividade nociva de que trata o Tema 709 do STF, sendo irrelevante, para a concessão, a manutenção de vínculo laboral pelo autor após a DER. Deve o INSS, na implantação, apurar a renda mensal inicial pelo critério mais vantajoso ao segurado, cotejando o cálculo segundo as regras vigentes até 13/11/2019 (direito adquirido, com coeficiente de 100% e aplicação do fator previdenciário) e, se for o caso, aquele decorrente da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, cujos requisitos igualmente se mostram atendidos conforme a planilha de ID 415316269. 3.7. Dos consectários legais As parcelas vencidas serão atualizadas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se: até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947) e do Tema 905 do STJ, e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), incidentes a partir da citação; a partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021. 3.8. Da tutela específica Presentes os requisitos do art. 300 do CPC — a probabilidade do direito decorre da própria cognição exauriente ora empreendida, e o perigo de dano resulta da inequívoca natureza alimentar da prestação, agravada pelo tempo de tramitação do feito —, impõe-se determinar a imediata implantação do benefício, como tutela específica da obrigação de fazer (art. 497 do CPC), independentemente do trânsito em julgado. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. RETIFICAR o valor da causa para R$ 73.873,15, na forma da planilha de ID 552152545; 2. RECONHECER E DECLARAR a natureza especial do tempo de serviço prestado pelo autor junto à empresa INDÚSTRIA BRASILEIRA DE PRODUTOS CERÂMICOS EIRELI nos períodos de 01/04/1997 a 04/03/2008 e 02/01/2009 a 18/06/2013, em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído (91,5 dB(A)), CONDENANDO o INSS a averbá-los como tal, com conversão em tempo comum pelo fator 1,40; 3. CONDENAR o INSS a CONCEDER ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (espécie 42), com DIB em 10/08/2021 (DER) e DIP na data da efetiva implantação, apurando-se a renda mensal inicial pelo critério mais vantajoso ao segurado, observado o direito adquirido às regras vigentes até 13/11/2019 (art. 3º da EC nº 103/2019); 4. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a efetiva implantação, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período, com os consectários fixados no item 3.7 da fundamentação. Tutela específica DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA e determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, comprovando nos autos o cumprimento. Oficie-se à EADJ/APSADJ com os seguintes dados: Campo Conteúdo Segurado PEDRO DOS REIS MOREIRA CPF 137.738.248-66 Data de nascimento 06/01/1965 NIT 108.81693.11-9 Benefício Aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) NB de origem 42/196.630.415-0 DER / DIB 10/08/2021 DIP data da implantação RMI a apurar pelo INSS, na forma do item 3 do dispositivo Sucumbência CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sem custas, ante a isenção legal de que goza a autarquia (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e a gratuidade da justiça deferida ao autor (ID 249000271). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado pelo prazo legal; nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. SãO PAULO, 4 de setembro de 2026. JULIA CAVALCANTE SILVA BARBOSA Juíza Federal Substituta
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