2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005063-63.2026.4.03.6183 AUTOR: LUIS MARCELO SANTATO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em relação à prova, a parte autora, embora tenha pugnado pelo aproveitamento da prova documental, requereu subsidiariamente a realização de perícia técnica para a comprovação da especialidade. Verifica-se que, em regra, o segurado não necessita produzir prova da submissão, a agentes nocivos relativamente às atividades desempenhadas até 05/03/1997, sendo suficiente que estejam enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979. Após 05/03/1997, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário-padrão (SB-40 e DSS-8030), substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a partir de 01/01/2004, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91). A perícia judicial para a comprovação da especialidade, portanto, é excepcional, sendo cabível quando não for possível verificar, por outros meios de prova, a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, à época em que trabalhava sob tais condições. Não é o caso dos autos. Na análise própria deste momento processual, de admissibilidade dos requerimentos de produção de prova e dilação da instrução do feito, verifico que a perícia não é necessária para o julgamento do mérito, haja vista a presença, nos autos, da prova documental exigida pela legislação previdenciária. Eventual omissão no perfil profissiográfico previdenciário deve ser corrigida pelo empregador ou demanda na Justiça do Trabalho. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS. - Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica. - Qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão referente ao perfil profissiográfico deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS. (...) Apelação da parte parcialmente provida. TRF3. ApCiv 5000493-77.2022.4.03.6117. 9ª Turma. Julgamento: 04/11/2024. DJEN: 08/11/2024. Grifei. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal