2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5005063-47.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ORLANDO DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100) RÉU: MARILANE RODRIGUES ADVOGADO(A): TALES ANDRE FERRI (OAB RS078334) ADVOGADO(A): JULIO CEZAR STEFANELLO FACCO (OAB RS041518) RÉU: ANALDO MANOEL RODRIGUES ADVOGADO(A): TALES ANDRE FERRI (OAB RS078334) ADVOGADO(A): JULIO CEZAR STEFANELLO FACCO (OAB RS041518) DESPACHO/DECISÃO ORLANDO DE SOUZA aforou AÇÃO INDENIZATÓRIA contra MARILANE RODRIGUES e ANALDO MANOEL RODRIGUES. Em sua petição inicial (ev. 01), alegou: 1) ocorreu acidente de trânsito em 08-04-2023, por volta de 11h00min, no cruzamento da Av. General Osório com a Rua Florianópolis, em Chapecó/SC; 2) o veículo conduzido pela ré Marilane e de propriedade do réu Analdo avançou a sinalização de parada obrigatória e ingressou em via preferencial, ocasionando colisão com a motocicleta do autor; 3) o autor foi socorrido e encaminhado a atendimento hospitalar, com ferimento na face e contusão no crânio, e foi diagnosticado traumatismo craniano e trauma na face; 4) após a alta, passou a necessitar de acompanhamento neurológico e referiu perda de memória e perda da visão de um dos olhos; 5) as sequelas repercutiram nas atividades habituais e laborativas do autor; 6) a ré não prestou auxílio ao autor após o evento.Requereu: 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00; 3) a condenação da parte ré ao pagamento de pensão alimentícia, no importe mensal de R$1.518,00. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 08), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) requereu a dilação do prazo. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 10, foi(ram): 1) indeferida a dilação do prazo; 2) indeferido o benefício da Justiça Gratuita; 3) determinado o recolhimento do preparo. O(a)(s) autor(es) interpôs agravo de instrumento (ev. 19). O Tribunal ad quem (ev. 20) deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade da justiça à autora. Na decisão ao ev. 24, foi dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação (ev. 33). Aduziu: 1) a petição inicial é inepta por ausência de documentos comprobatórios de incapacidade laborativa; 2) o autor conduzia motocicleta sem habilitação, com licenciamento vencido e com capacete desafivelado; 3) o autor trafegava em alta velocidade e o acidente ocorreu de forma repentina; 4) o atendimento hospitalar perdurou por poucas horas, conforme registro médico; 5) inexistem documentos médicos que comprovem perda de visão, perda de memória, necessidade de acompanhamento neurológico ou incapacidade laborativa; 6) há culpa exclusiva do autor pelo evento. Requereu: 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicia; 3) a improcedência dos pedidos. A parte ré foi citada pessoalmente (ev(s). 34-35). O autor apresentou réplica à contestação (ev. 41). Requereu a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Na decisão ao ev. 44, foi: 1) indeferido o pedido de reconhecimento de inépcia da inicial; 2) determinada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ré; 3) estabelecido o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; 4) determinada a especificação de provas. A parte autora (ev(s). 50) requereu a produção de prova pericial médica. Decorreu o prazo sem manifestação da parte ré (ev(s). 51). A parte ré (ev(s). 53) requereu a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas. DECIDO. I) O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98). Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. A Lei Maior e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica ou insuficiência de recursos. A jurisprudência catarinense elegeu, como critério de miserabilidade econômica, a renda mensal do núcleo familiar (todos os cônjuges ou companheiros, representantes legais de civilmente incapaz, ou outro arrimo de família) de até três salários mínimos (TJSC, Apelação n. 5042003-25.2024.8.24.0930, rel. Dinart Francisco Machado; Agravo de Instrumento n. 5070178-06.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz; Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella; Agravo de Instrumento n. 5036947-85.2024.8.24.0000, rel. Saul Steil; Agravo de Instrumento n. 5047102-21.2022.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão). Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que não houve a completa apresentação da documentação determinada pelo Órgão Julgador, de modo que esse descumprimento do dever de cooperação afasta a boa-fé objetiva (CPC, arts. 5.º e 6.º) e configura elemento suficientemente desviante para afastar o reconhecimento da condição de insuficiência de recursos. Assim, não é possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) parte ré. II) O Órgão Judiciário, enquanto destinatário da prova, possui competência privativa para determinar as provas necessárias ao julgamento, assim como para indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, caput e parágrafo único). A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Todavia, tal medida deve ser indeferida quando: “I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável” (CPC, art. 464), assim como quando houver nos autos “pareceres técnicos ou documentos elucidativos” considerados suficientes pelo juiz (CPC, art. 472). Neste caso, tendo em vista a controvérsia instalada nos autos, reputo pertinente a produção de prova pericial, requerida pelo(a)(s) parte autora (ev(s). 50). O(a)(s) pedido(s) ao(à)(s) ev(s). 53, deve(m) ser indeferido(s), porque intempestivo e porque, de toda sorte, a dinâmica do acidente está esclarecida e a solução da controvérsia (extensão das lesões) demanda análise pericial. Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pela parte ré; 2) INDEFIRO o pedido de produção de prova oral (ev(s). 53); 3.1) DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pelo(a)(s) parte autora (ev(s). 50); 3.2) NOMEIO o(a) Dr(a). Rafaela Silva Santi como perito(a) judicial; 3.3) DETERMINO que para satisfazer “escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (CPC, art. 466), o(a) perito(a) deverá, direta e independentemente de outra deliberação judicial ou de intervenção do cartório, "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas” (CPC, art. 473, § 3.º), autorizada a expedição de alvará judicial, se necessário; 3.4) DEFIRO o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; 3.5) DETERMINO que o custo da perícia é responsabilidade do(a)(s) parte autora (CPC, art. 95), com a ressalva de que, como se trada de beneficiário(s) da Justiça Gratuita, a despesa será arcada pelo Estado (CPC, art. 95, § 3.º, II); 3.6) ARBITRO o valor da perícia em R$2.220,06, nos termos do art. 8.º, § 4.º, da Resolução CM n. 05/2019, do Tribunal de Justiça, ante a presença de especificidades (natureza e extensão das lesões a serem periciadas) que justificam majoração excepcional da retribuição; 3.7) intime(m)-se o(a) perito(a), com cópia dos quesitos, para que, no prazo de 05 dias: 1) aceite o encargo; 2) informe a data e horário do(s) início da perícia, com antecedência mínima de 30 dias; 3.8) FIXO o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial, contados da data do início da perícia; 3.9) intime(m)-se as partes sobre a data da perícia; 3.10) os assistentes técnicos, se for o caso, deverão ser cientificados pela própria parte; 3.11) apresentado o laudo pericial, intime(m)-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar(em)-se sobre o laudo e, se for o caso, apresentar(em) o parecer do assistente técnico; 3.12) não havendo impugnação ou depois de respondido(s) o(s) pedido(s) de esclarecimento em relação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e expeça-se alvará oportunamente. Intime(m)-se.