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5005060-69.2026.8.24.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005060-69.2026.8.24.0079/SC EXEQUENTE: BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDA STURMER MALLMANN (OAB RS089006) ADVOGADO(A): JANAINA GALIMBERTI STANGE (OAB RS081633) DESPACHO/DECISÃO Na execução/cumprimento de sentença, o acordo que pede a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento não cria um novo título. Ou seja, não há novação da dívida e, em caso de inadimplência do acordo, prossegue-se a execução pelo valor originário do título, descontados, é óbvio, eventuais pagamentos. Não poderá haver a cobrança de cláusulas penais, honorários transigidos ou qualquer outra avença que não seja somente o parcelamento do débito. Veja-se que o artigo 922 do CPC é claro no sentido de que a suspensão do processo é cabível somente para aguardar o pagamento parcelado, nada mais que isso: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Dessa forma, caso as partes queiram dar eficácia a outras tratativas além do parcelamento, devem pleitear a homologação do acordo por sentença para que ele possa produzir seus amplos efeitos, conforme dicção do art. 487, III, "b", do CPC. Cabe destacar que a formalização de um acordo que gera a extinção do processo não traz qualquer prejuízo às partes, principalmente quando não há garantia/penhora ativa no processo. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, em 15 (quinze) dias, esclareçam se pretendem apenas a suspensão do processo (para pagamento do parcelamento - o que retiraria a eficácia das demais cláusulas) ou a homologação do acordo por sentença (dando eficácia completa ao ajuste). Intimem-se.

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