2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005058-37.2019.4.03.6102 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONSMEC ENGENHARIA E INDUSTRIA METALURGICA LIMITADA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLEYTON AKINORI ITO - SP332847 DECISÃO 1. Apresentado o contrato social ID 559039113, dou por sanada a irregularidade de representação processual. 2. ID 408524230: a Fazenda Nacional manifestou pela inclusão de NEWTON PAGANELLI (CPF: 005.786.198-65) no polo passivo fiscal, em razão da instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), por figurar como gestor da pessoa jurídica executada à época de sua dissolução irregular. ID 484471215: a pessoa jurídica executada impugnou a pretensão fazendária de inclusão da pessoa física no polo passivo fiscal em virtude da ausência de fundamentação fática e jurídica idônea, bem como transcorrido o lapso prescricional para o redirecionamento do feito. ID 558576569: a Fazenda Nacional pugnou pela improcedência dos argumentos da parte devedora. Fundamento e decido. Da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal Consoante jurisprudência do C. STJ (tema 981), “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. Ademais, cumpre ressaltar orientação que consta do Tema 444 do C.STJ, extraído de julgamento proferido no regime dos recursos repetitivos: "(i)o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii)a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional." Cumpre salientar que a contagem do prazo prescricional intercorrente restou delimitada no âmbito dos Recursos Repetitivos – Tema 566 pelo C. STJ (STJ. 1ª Seção. REsp 1340553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018). O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Encerrado o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Para interrupção do prazo prescricional é necessário requerimento da Fazenda Pública que acarrete efetiva constrição ou efetiva citação. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - Tema 566, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ressalto, ainda, que a configuração da prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário ( AgInt no AREsp 1897097/RN . Rel. Min. Raul Araújo . Quarta Turma. J. em 27/06/2022. DJe 29/06/22). No presente caso, a parte executa foi citada por carta com aviso de recebimento em 30/08/2019 (ID 21927604). Realizada diligência infrutífera de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 29745731), a parte exequente foi intimada a respeito da ausência de bens penhoráveis com o proferimento da decisão ID 29747263, datada de 17/03/2020. Em seguida, a Fazenda Nacional requereu em 10/04/2020 a expedição de mandado de constatação de atividades (ID 30190511), o que não foi apreciado pelo Juízo, restando os autos sobrestados nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Por sua vez, o pedido de inclusão de corresponsável no polo passivo fiscal foi realizado em 29/07/2025, petição ID 408524230. Em face dos marcos temporais destacados, não se verifica a prescrição intercorrente do débito, pois não superado o lapso anual de suspensão processual e o subsequente prazo quinquenal aplicável à hipótese. Ademais, necessário salientar a ausência de inércia injustificada por parte da exequente para requerer o redirecionamento do feito em face do sócio administrador, eis que apresentou pedido de realização de diligência de constatação de atividades em 10/04/2020 (ID 30190511), o qual deixou de ser apreciado pelo Juízo. Assim, forçoso reconhecer que a exequente somente teve condição de ciência da dissolução irregular com a instauração do PARR, seguindo com a inclusão do corresponsável no rol de devedores no âmbito administrativo em 24/04/2025, e consequente pedido de inclusão no polo passivo executivo em 29/07/2025 (ID 408524230). Logo, também não verificada a prescrição para o redirecionamento do feito executivo em face do sócio administrador. Da legitimidade e regularidade do PARR No que tange à alegação da pessoa jurídica executada acerca da ausência de fundamentação fática e jurídica idônea para a inclusão do corresponsável, ressalto que esta é parte ilegítima em relação a tal insurgência. A pretensão de afastar a responsabilização pessoal do sócio diz respeito à esfera jurídica deste, não podendo a sociedade defender, em nome próprio, direito alheio. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 649, a tese de que “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio”. Contundo, ainda que superada tal preliminar, ressalto que o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) constitui prática regular e legítima para a apuração de responsabilidade tributária. Com fundamento legal no artigo 20-D, III, da Lei n. 10.522/2002, o procedimento administrativo de responsabilidade de terceiros, previsto pela Portaria PGFN 948/2017, é aplicável quando presentes indícios ou efetivada a constatação de dissolução irregular da pessoa jurídica devedora. Saliente-se inexistir impedimento a tal apuração em âmbito administrativo fiscal, desde que asseguradas as garantias formais e instrumentais do processo administrativo e, notadamente, dos requisitos legais para imputação de responsabilidade tributária, consoante normativa do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA . DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória, visando suspender os efeitos de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), evitar a inclusão no CADIN e garantir a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa . 2. O procedimento administrativo foi instaurado para imputar ao agravante, sócio-administrador, responsabilidade tributária por dissolução irregular de sociedade empresária, com débitos inscritos em dívida ativa da União. 3. A decisão agravada considerou inexistentes máculas formais no processo administrativo, não cabendo intervenção judicial sumária . II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve vício formal na intimação do agravante no âmbito do PARR; (ii) verificar se a inatividade empresarial constitui dissolução irregular apta a justificar o redirecionamento de execução fiscal ao sócio; (iii) determinar a legitimidade do PARR como instrumento para apuração de responsabilidade tributária. III . Razões de decidir 5. A intimação do agravante ocorreu em prazo regular, conforme documentação apresentada pela Fazenda Nacional, não havendo vício formal no encerramento do procedimento administrativo. 6. A jurisprudência reconhece a legitimidade do PARR, que fortalece o contraditório prévio em sede administrativa, sendo possível o controle judicial posterior . 7. Indícios concretos de dissolução irregular justificam a responsabilidade tributária do sócio, conforme Tema 981/STJ, reforçando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo de instrumento desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. A instauração do PARR é legítima para apuração de responsabilidade tributária de terceiros, desde que observados os requisitos legais e formais . 2. A existência de provas da inatividade de fato da empresa sem a dissolução e baixa regular da pessoa jurídica pode ensejar a conclusão de que houve a dissolução irregular dessa última, a para justificar a responsabilização do sócio, conforme a jurisprudência aplicável." (TRF-3 - AI: 50253954420244030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2025) No presente caso, a Fazenda Nacional demonstrou que procedeu à inclusão de NEWTON PAGANELLI (CPF: 005.786.198-65) como corresponsável por débito inscrito em Dívida Ativa, em razão de dissolução irregular apurada por meio de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), conforme ID 408524231 a 408524243. Por sua vez, a manifestação ID 484471215 veio desacompanhada de qualquer prova acerca do regular funcionamento da pessoa judicia devedora. Portanto, não há como infirmar a conclusão obtida pela Fazenda Nacional no âmbito administrativo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ID 484471215. 3. Assentada a regularidade do PARR e inclusão de corresponsável pelo débito, retifique-se a autuação para inclusão de NEWTON PAGANELLI (CPF: 005.786.198-65) no polo passivo. Após, cite-se, por carta, nos termos do artigo 7º da Lei nº 6.830/80, atentando-se para o endereço indicado - Logradouro R ANTONIO ALVES DE TOLEDO, n 270, APTO 62, Bairro CENTRO (BEBEDOURO - SP), CEP.: 14700100) Telefone: [(17)-33424070]. Caso a carta de citação resulte em diligência negativa, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, para citação da parte executada por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 249 do CPC. Frustrada a citação por Oficial de Justiça, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, devendo este ser fixado no átrio deste fórum, publicado no Diário Eletrônico e encaminhado ao setor competente do Tribunal Regional Federal para publicação. Caso a carta de citação resulte em diligência positiva, aguarde-se por cinco dias, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/80. Int.se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal