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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · Sentença
DESPEJO Nº 5005058-23.2024.8.24.0030/SCAUTOR: NEUSA SANTINA GRASEL ADVOGADO(A): CARINA GENOVEZ FERREIRA (OAB SC065025) AUTOR: JOAO GRASEL CARIOLATO ADVOGADO(A): CARINA GENOVEZ FERREIRA (OAB SC065025) RÉU: LEANDRO ANDRE DE ROSS ADVOGADO(A): SELMAR TERRA LIOTI (OAB SC075315) SENTENÇA Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes da demanda proposta por JOÃO GRASEL CARIOLATO e NEUSA SANTINA GRASEL contra LEANDRO ANDRÉ DE ROSS, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos desde agosto de 2024 até a data da efetiva desocupação do imóvel, ocorrida em 08.05.2025 (ev. 76), no valor mensal de R$ 1.100,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e, a partir de então, pelo IPCA, além de juros de mora calculados à razão de 1% ao mês até 31.08.2024 e, a partir de então, pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, incidentes desde o vencimento de cada prestação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula XII.I do contrato (ev. 1, CONTR3), no valor equivalente a três vezes o aluguel; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das despesas de energia elétrica que lhe competiam por força da cláusula V.1.d do contrato, desde que comprovada, em liquidação, a existência e o valor do débito. REJEITO o pedido de multa diária prevista na cláusula VI.III do contrato, pelas razões acima expostas. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Condeno a parte ré, por isso, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC). Ao curador especial, Dr. Selmar Terra Lioti, OAB/SC n. 75.315, fixo honorários em R$ 850,00, considerando o trabalho desenvolvido, cujo valor deverá ser requisitado via sistema da AJG, observada a tabela da Resolução Conjunta GP/CGJ vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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