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5005058-22.2026.8.24.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005058-22.2026.8.24.0040/SC EXEQUENTE: FILIPE DIAS ANTONIO ADVOGADO(A): FILIPE DIAS ANTONIO (OAB SC032377) DESPACHO/DECISÃO Cuido de cumprimento de sentença aforado pela parte exequente objetivando a excussão de bens e valores da parte executada, consoante obrigação materializada em título executivo judicial (art. 515, CPC). Com efeito, analisando os documentos que acompanham a inicial de cumprimento de sentença, não se verificam os documentos mínimos para dar-se prosseguimento à pretensão da parte exequente, uma vez que veio ela desacompanhada de documentos essenciais. Consoante dispõe o art. 798 do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente aos cumprimentos de sentença, compete à parte ao propor o cumprimento de sentença : I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; Ainda, como previsto especificamente quanto aos cumprimentos de sentença (art. 524, CPC), deve a parte exequente aparelhar sua inicial com: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Consta na Orientação n. 56/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça, no que se refere à instrução do requerimento de cumprimento de sentença: 1 Cumprimento de sentença 1.1 Instrução do requerimento 1.1.1 O requerimento de cumprimento de sentença em meio eletrônico deverá ser instruído com cópias da fase de conhecimento, necessariamente as do expediente de citação e da respectiva juntada aos autos, da procuração, do contrato, da sentença e dos acórdãos, da certidão de trânsito em julgado e do demonstrativo atualizado do débito até a data da sua apresentação pelo requerente. Cotejando os preceptivos legais mencionados e o caso em comento, necessária a regularização para o adequado seguimento do cumprimento de sentença. Caberá, portanto, a parte exequente apresentar: - título executivo judicial que embasa a pretensão (sentença e eventuais acórdãos que a sucederam, se houver); - comprovante do trânsito em julgado; - demonstrativo de débito atualizado, juntado separadamente da petição, nos moldes do art. 524 do CPC1; Dito isso, com fundamento nos arts. 321 e 524, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para promover a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, adequando-a ao acima determinado. Cumpra-se. 1. Do cálculo atualizado e do requerimento devem ressair claramente: [...] II - o índice de correção monetária adotado; III – os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; [...]Sendo assim, realizando-se o cumprimento de sentença no interesse do credor, nada mais natural que a obrigação de individualizar os importes impagos recaia sobre ele, com exceção de casos em que a elaboração do demonstrativo necessite de dados em poder de terceiros ou do devedor ou em que o julgador decida se valer de contabilista do juízo para elaborá-lo. De toda forma, não basta à parte requerente apresentar o cálculo atualizado da dívida, mas fazê-lo de forma que – seja através das informações veiculadas no próprio demonstrativo discriminado do crédito ou ao ladeá-lo com a peça em que veiculada o pedido – o valor final e a forma pela qual o mesmo foi alcançado sejam identificados sem esforço, tornando os valores exigidos líquidos.Por fim, a despeito de os arts. 524 e ss. do CPC não descreverem expressamente a sanção pelo não atendimento dos indigitados requisitos, outra não pode ser a interpretação senão a de que o não cumprimento dos mesmos deverá acarretar no não recebimento do requerimento. Nesse sentido:"[...] O credor que quiser executar a sentença deverá dirigir ao juízo petição inicial nesse sentido. A norma denomina esse pedido de 'requerimento', expressão que não é da tradição do direito processual civil brasileiro para o fim de deduzir-se pretensão (de conhecimento, executiva, cautelar, mandamental) junto ao Poder Judiciário [...]. A petição inicial deve obedecer, no que couber, os requisitos do CPC 320, CPC 321 e CPC 798." (JUNIOR, Nelson Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.289).

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · Outros

    Processo 5005058-22.2026.8.24.0040 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna na data de 03/09/2026.

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